Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801046-14.2020.8.14.0005 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Nome: CIEB COMERCIO E INDUSTRIA ENGENHARIA BRASILEIRA LTDA - EPP Endereço: Rua Tupinambás, sem número, Vila Brasília, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74905-730 Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: Avenida Alacid Nunes, escritório norte energia, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-618 0802480-38.2020.8.14.0005 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: Centro Empresarial Varig, 100, SCN Quadra 4 Bloco B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70714-900 Nome: CIEB COMERCIO E INDUSTRIA ENGENHARIA BRASILEIRA LTDA - EPP Endereço: Rua Tupinambás, 00, Quadra 6, Lote 10, Vila Brasília, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74905-730 DECISÃO 1. Conforme se verifica da inicial dos embargos à execução, a parte embargante/executada suscitou a incompetência deste Juízo, ao fundamento de que o contrato objeto da presente demanda contém cláusula de eleição de foro, estipulando a Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para dirimir eventuais controvérsias dele decorrentes. 2. Ademais, observa-se que a embargante/executada possui sede em Brasília/DF, enquanto a exequente/embargada possui sede em Aparecida de Goiânia/GO, o que reforça a pertinência do foro contratualmente eleito e a validade da cláusula de eleição, não se tratando de hipótese de vulnerabilidade, abusividade ou de relação de consumo que justifique sua relativização. 3. Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro regularmente pactuada entre as partes deve ser respeitada, salvo em situações excepcionais que não se verificam no presente caso. 4. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de um dos Juízos da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, para onde deverão ser remetidos os autos, observadas as cautelas de praxe. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular