Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PEDRO COSTA FERREIRA DE OLIVEIRA; JONAS FERREIRA COSTA; RAQUEL DA COSTA LIMA; MERIAM DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI - OAB/PA 25.676-A REQUERIDO(S): JORGE LUIS MAYNART TENÓRIO (CPF 176.474.794-15) ADVOGADO: ALFREDO BERTUNES DE ARAÚJO, OAB/PA 24.506-B; MAURÍCIO DOS SANTOS GUIMARÃES, OAB/PA 19.407-A IMÓVEL: “Comunidade Igarapé Cacarapi, zona rural, Porto de Moz/PA (referência: margem esquerda do rio Xingu, descida, em frente a cidade de Senador Jose Porfírio)” C E R T I D Ã O CERTIFICO, usando das atribuições que o cargo me confere, que O INCRA encaminhou resposta de Ofício e documentos que seguem acostados aos autos. Dessa forma, continuando o cumprimento da ordem judicial, procedo nesta data à intimação da parte autora, via DJe, para que se manifeste em razões finais no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 364, § 2º do CPC, conforme despacho de Id 120838064, que segue em anexo. Altamira/PA, 27 de agosto de 2024 Valdilene Bento Analista Judiciário – SVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira/PA PROCESSO Nº 0802983-88.2022.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PEDRO COSTA FERREIRA DE OLIVEIRA; JONAS FERREIRA COSTA; RAQUEL DA COSTA LIMA; MERIAM DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI - OAB/PA 25.676-A REQUERIDO(S): JORGE LUIS MAYNART TENÓRIO (CPF 176.474.794-15) ADVOGADO: ALFREDO BERTUNES DE ARAÚJO, OAB/PA 24.506-B; MAURÍCIO DOS SANTOS GUIMARÃES, OAB/PA 19.407-A IMÓVEL: “Comunidade Igarapé Cacarapi, zona rural, Porto de Moz/PA (referência: margem esquerda do rio Xingu, descida, em frente a cidade de Senador Jose Porfírio)” C E R T I D Ã O CERTIFICO, usando das atribuições que o cargo me confere, que O INCRA encaminhou resposta de Ofício e documentos que seguem acostados aos autos. Dessa forma, continuando o cumprimento da ordem judicial, procedo nesta data à intimação da parte autora, via DJe, para que se manifeste em razões finais no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 364, § 2º do CPC, conforme despacho de Id 120838064, que segue em anexo. Altamira/PA, 27 de agosto de 2024 Valdilene Bento Analista Judiciário – SVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira/PA PROCESSO Nº 0802983-88.2022.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO
28/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:23
Documento
19/08/2024, 11:33
Documento (Ofício)
30/07/2024, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PEDRO COSTA FERREIRA DE OLIVEIRA; JONAS FERREIRA COSTA; RAQUEL DA COSTA LIMA; MERIAM DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI - OAB/PA 25.676-A REQUERIDO(S): JORGE LUIS MAYNART TENÓRIO (CPF 176.474.794-15) ADVOGADO: ALFREDO BERTUNES DE ARAÚJO, OAB/PA 24.506-B; MAURÍCIO DOS SANTOS GUIMARÃES, OAB/PA 19.407-A IMÓVEL: “Comunidade Igarapé Cacarapi, zona rural, Porto de Moz/PA (referência: margem esquerda do rio Xingu, descida, em frente a cidade de Senador Jose Porfírio)” DESPACHO O feito se encontrava em cumprimento das determinações de id 116191662 e vieram os autos conclusos com certidão no id 120272569. Verifica-se que a União requer dilação de prazo para apresentar as informações solicitadas (id 119099784). Os requerentes solicitaram abertura de prazo para manifestação em alegações finais somente após informações a serem prestadas pelo INCRA. O INCRA requereu dilação de prazo desde 15/02/2024 (id 108959133 / 15.02.2024; 110957546) para prestar as informações solicitadas conforme id 104009634. A UNIÃO requereu dilação de prazo, deferido (id 116191662/23.05.2024), e, novamente requereu novo prazo para resposta (id 119099784). A ação é de interdito proibitório e a fase é de alegações finais. O Mandado Liminar de Manutenção de Posse foi regularmente cumprido. Determino: 1. Em resposta aos expedientes de id's 102918648 e 115374217, reitere-se à Procuradoria-Geral Federal Equipe de Matéria Finalística da 1ª Região Gerenciamento Contencioso do Núcleo de Fundiário e Indígena da 1ª Região e, à Procuradoria-Regional da União da 1ª Região Núcleo Especializado (PRU1R/COREPAM/NUESP), que a demanda encaminhada diz respeito a conflito no campo de modo e que este juízo não tem acesso ao banco de dados do INCRA, de modo que as informações solicitadas devem dar melhor certeza acerca das condições dominiais e delimitações do imóvel objeto da demanda, de modo que de forma derradeira solicita-se que as respostas sejam fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, tento em conta que já transcorreram mais de cem (100) dias desde a primeira solicitação. Comunique-se a morosidade ao conciliador do INCRA na Superintendência em Santarém/PA, bem como à Diretoria do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; 2. Com o decurso do prazo supra, com ou sem respotas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802983-88.2022.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO intime-se o autor via DJe, para que se manifeste em razões finais no prazo de quinze (15) dias, a teor do artigo 364, § 2º do CPC; 3. Em seguida intime-se os requeridos, via DJe, para a mesma finalidade (alegações finais); 4. Na sequência, intime-se a DPE para manifestação na condição de legitimada extraordinária; 5. Após, intime-se o MPE para parecer final, a teor dos arts. 127 e 129 da CFB/88 e art. 364, § 2º do CPC; 6. Com o decurso dos prazos, certifique-se o que ocorrer e retorne conclusos; 7. Cumpra-se. Altamira, julho de 2024. Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Documento
23/07/2024, 12:56
Documento
23/07/2024, 12:51
Documento
23/07/2024, 12:42
Documento
23/07/2024, 12:38
Movimentação processual
23/07/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:47
Mero expediente
22/07/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 12:20
Documento
15/07/2024, 12:19
Documento
03/07/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 20:15
Publicação
30/05/2024, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 20:56
Documento (Informações)
28/05/2024, 20:52
Documento (Informações)
28/05/2024, 20:45
Documento (Ofício)
28/05/2024, 20:35
Documento (Ofício)
28/05/2024, 20:29
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PEDRO COSTA FERREIRA DE OLIVEIRA; JONAS FERREIRA COSTA; RAQUEL DA COSTA LIMA; MERIAM DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI - OAB/PA 25.676-A REQUERIDO(S): JORGE LUIS MAYNART TENÓRIO ADVOGADO: ALFREDO BERTUNES DE ARAÚJO, OAB/PA 24.506-B; MAURÍCIO DOS SANTOS GUIMARÃES, OAB/PA 19.407-A IMÓVEL: “Comunidade Igarapé Cacarapi, zona rural, Porto de Moz/PA (referência: margem esquerda do rio Xingu, descida, em frente a cidade de Senador Jose Porfírio)” DESPACHO O feito se encontrava em cumprimento das determinações lançadas no id 113763680. Vieram os autos conclusos com certidão de id 115467191. Observo petitório da União com id 115374217 Verifico petição dos requerentes no id 114637415, no qual afirmam que ainda existe restos do material da cerca, aproximadamente 15 (quinze) montes ao longo da estrada, bem como que foram vistas rezes bovinas de grande porte, que pastavam na área em questão, e, ao final apresentam requerimento de imposição da multa prevista na medida liminar em razão do apontado descumprimento. O feito está em ordem. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 06/02/2024 id 108665014. Determino: 1. Considerando que o demandado foi citado da decisão liminar (id 87480014) em 09/03/2023 (id 88332436), e que após a advertência do despacho de id 110957546/12.03.2024, intimado (id 111351761), cumpriu a medida liminar deferida sem imposição das medidas coercitivas previstas, bem como tendo em vista que o juízo agrário tem como fim também a pacificação dos conflitos no campo, analiso o petitório dos autores com fotografias anexadas (id 114637415) e, novamente, possibilito ao demandado que, no prazo de 03 (três) dias, dê integral cumprimento a decisão liminar proferida por este juízo, devendo por conseguinte retirar na totalidade, todos os materiais de construção da cerca identificada na área beneficiada com a medida liminar, para deixar o espaço absolutamente livre dos materiais de referida edificação (cerca), bem como que providencie a retirada de todo e qualquer animal que seja de sua propriedade e que esteja invadindo a área atingida pela medida liminar. De modo derradeiro, advirto que o descumprimento da presente determinação acarretará a imposição da multa prevista na decisão liminar (id 87480014) a contar da citação ocorrida em 09/03/2023 (id 88332436) bem como será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC e será sancionado com multa de 2% sobre o valor da causa; 2. Quanto ao pedido da União de id 115374217,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802983-88.2022.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO defiro a dilação por vinte (20) dias. Faça-se constar que este juízo não tem acesso ao banco de dados do INCRA sendo absolutamente necessário que as informações solicitadas sejam fornecidas no prazo previsto. Faça-se constar que o feito depende apenas das informações requeridas para prosseguir em Alegações Finais e a morosidade da Autarquia Federal de Terras em apresentar as informações solicitadas contribui para o acirramento da situação de conflito no campo; 3. Sem prejuízo no cumprimento das deliberações supra, cumpridas as determinações do item 1 do despacho de id 108665014 - Pág. 16/ 108820113, remeta-se também ao Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários – DEMCA e à Procuradoria Federal Especializada do INCRA na Superintendência em Santarém. Faça-se constar que o feito depende apenas das informações requeridas para prosseguir em Alegações Finais e a morosidade da Autarquia Federal de Terras em apresentar as informações solicitadas contribui para o acirramento da situação de conflito no campo; 4. Certificado o decurso do prazo e juntada das informações INCRA, intime-se o autor via DJe para que se manifeste em razões finais na forma de memoriais no prazo de quinze (15) dias, a teor do artigo 364, § 2º do CPC; 5. Em seguida, intime-se os requeridos para a mesma finalidade (alegações finais); 6. Na sequência, intime-se a DPE para parecer na condição de legitimada extraordinária; 7. Após, intime-se o MPE para parecer final, a teor dos artigos 127 e 129 da CFB/88 e art. 364, § 2º do CPC; 8. Com o decurso dos prazos, certifique-se o que ocorrer e retorne conclusos; 9. Cumpra-se. Altamira, 23 de maio de 2024. Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 08:28
Mero expediente
23/05/2024, 18:42
Decurso de Prazo
21/05/2024, 09:56
Decurso de Prazo
17/05/2024, 07:45
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 13:27
Documento
14/05/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 23:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 09:18
Publicação
24/04/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PEDRO COSTA FERREIRA DE OLIVEIRA; JONAS FERREIRA COSTA; RAQUEL DA COSTA LIMA; MERIAM DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI - OAB/PA 25.676-A REQUERIDO(S): JORGE LUIS MAYNART TENÓRIO ADVOGADO: ALFREDO BERTUNES DE ARAÚJO, OAB/PA 24.506-B; MAURÍCIO DOS SANTOS GUIMARÃES, OAB/PA 19.407-A LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO IMÓVEL: “Comunidade Igarapé Cacarapi, zona rural, Porto de Moz/PA (referência: margem esquerda do rio Xingu, descida, em frente a cidade de Senador Jose Porfírio)” DESPACHO O feito se encontrava em cumprimento das deliberações de id 110957546. Da decisão interlocutória que deferiu a medida liminar inicialmente pretendida (id 87480014/28.02.2023), o demandado foi citado (id 88332436) em 09.03.2023. Observo ainda que julgado em 31/03/2023 (id 90046798), os embargos de declaração opostos, a decisão liminar foi integralmente mantida. Os autores informaram o descumprimento do mandado liminar por parte do requerido. Foi determinado ao oficial de justiça verificação in loco e este juntou certidão (id 111351761/17.03.2024) em que dá por firme nova intimação do requerido acerca da determinação deste juízo. Certifica ainda ter constatado que o mandado liminar não havia sido efetivamente obedecido pelo mesmo posto que a cerca não houvera sido retirada. Em atendimento a determinação de id 113018291/12.04.2024, o demandado, sob a alegação (id 113614514) de que a “decisão liminar só se tornou plenamente clara e líquida após a realização da diligência efetuada pelo oficial de justiça, a qual a parte ré cumpriu, retirando o arame de toda a cerca, conforme atestam as fotos e vídeos anexos a essa petição”. Constato que o demandado portanto somente agora deu cumprimento a decisão liminar, o qual que verifico parcial, tendo sido retirado não a cerca por completo, mas somente parte do material que a compõe, no caso os arames. De todo modo, considerando que o juízo agrário tem como fim também a pacificação dos conflitos no campo, de forma derradeira possibilito ao demandado que no prazo de 03 (três) dias dê completo cumprimento a decisão liminar proferida por este juízo, e retire na totalidade todos os materiais de construção da cerca, considerando que retirou apenas os arames, sob pena de aplicação da multa na forma prevista. Advirto novamente que o demandado foi citado da decisão liminar (id 87480014) em 09/03/2023 (id 88332436), e somente após a advertência do despacho de id 110957546/12.03.2024, retirou o elemento material “arame” da referida cerca. Cumpram-se ainda as seguintes diligências: 1. Acompanhe-se o prazo do INCRA; 2. Intimem-se as partes; 3. Ciente o MP; 4. Com o decurso dos prazos, certifique-se e retornem os autos conclusos; 5. Providências necessárias. Cautelas de estilo; 6. Cumpra-se. Altamira, 19 de abril de 2024. Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802983-88.2022.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:19
Mero expediente
19/04/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 22:26
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:25
Publicação
16/04/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 05:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PEDRO COSTA FERREIRA DE OLIVEIRA; JONAS FERREIRA COSTA; RAQUEL DA COSTA LIMA; MERIAM DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI - OAB/PA 25.676-A REQUERIDO(S): JORGE LUIS MAYNART TENÓRIO ADVOGADO: ALFREDO BERTUNES DE ARAÚJO, OAB/PA 24.506-B; MAURÍCIO DOS SANTOS GUIMARÃES, OAB/PA 19.407-A LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA: DEFENSORIA PÚBLICA AGRÁRIA IMÓVEL: “Comunidade Igarapé Cacarapi, zona rural, Porto de Moz/PA (referência: margem esquerda do rio Xingu, descida, em frente a cidade de Senador Jose Porfírio)” DESPACHO O feito se encontrava em cumprimento das deliberações de id 110957546. O oficial de justiça juntou certidão de cumprimento 111351761 - Pág. 1/12: “De posse de todas essas informações, ultimei o cumprimento da presente liminar de manutenção de posse, instruindo ao requerido, Sr. Jorge Tenório, ao seu advogado, Dr. Alfredo Araújo, ao seu gerente, Sr. Messias e ao irmão do requerido e administrador daquelas terras, Sr. José Maynart Tenório, para que removam um trecho de 852m de sua cerca localizado dentro dos limites da fazenda Cacarapi, entre os pontos “Pedra B” (pedra quebrada) e “Pedra D” (pedra da cerca) identificados no mapa da diligência. Também foram orientados a não permitir que seus animais transitem dentro da área em litígio, assim como a não praticar qualquer outro ato de esbulho ou turbação a posse dos autores, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 562 do CPC, sem prejuízo de responsabilidade criminal e outras cominações legais cabíveis." (destaquei). A parte autora informou (id 112175167) o descumprimento da medida liminar por parte do demandado e requereu aplicação da multa diária desde a data de sua citação da liminar. Afirmou que: “Em que pese a devolução do mandado cumprido pelo meirinho (id:11351761), o qual ultimou o requerido, seu advogado, seu gerente e seu irmão do cumprimento da liminar, para retirada de 852 (oitocentos e cinquenta e dois) metros de cerca localizados dentro dos limites da fazenda Cacarapi, entre os pontos “Pedra B” e “Pedra D”, como também orientados a não permitir que seus animais circulem pela área e a não praticar outros atos de turbação ou esbulho a posse dos autores, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e demais sanções previstas em lei. Ocorre que tal medida não foi totalmente cumprida, vez que somente foram retirados 60 (sessenta) metros de cerca, localizado na praia, conforme imagem e vídeo recentes do local, em anexo.” (destaquei). A decisão interlocutória que deferiu a medida liminar inicialmente pretendida (id 87480014/28.02.2023), mantida conforme decisão de id 90046798 /31.03.2023, fixara multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diário ao réu e todos àqueles que descumprirem o mandado liminar e praticarem turbação ou esbulho na área do imóvel objeto da lide. De referida decisão, localizo citação com id 88332436 / 09.03.2023. Resta pendente de resposta a informação a ser prestada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (id 104009634). Não localizo certidão acerca do decurso do prazo. Considerando afirmação dos autores de descumprimento do mandado liminar por parte do requerido, foi determinado (id 110957546) que o oficial de justiça verificasse in loco acerca do ao cumprimento do mandado liminar. O meirinho juntou certidão (id 111351761) em que dá por firme nova intimação do requerido acerca da determinação deste juízo, de onde se constata que o mandado liminar não havia sido obedecido pelo mesmo. Tendo em conta petitório dos autores (id 110693933) informando novamente o descumprimento da referida decisão, determino: 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA IV Região Agrária/ Resolução n.º 11/10.05.2023 GP TJPA: Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu PROCESSO Nº 0802983-88.2022.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO Intime-se o requerido, por meio de seu patrono constituído nos autos, a no prazo de 03 (três) dias informar sobre o cumprimento da medida liminar, justificando a afirmação dos autores acerca da desobediência à ordem deste juízo. Alerte-se que o silêncio será entendido como descumprimento da presente determinação e acarretará a imposição da multa prevista na decisão liminar (id 87480014),) a contar da citação ocorrida em 09/03/20232 (id 88332436) bem como será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC e será sancionado com multa de 2% sobre o valor da causa; 2. Certifique-se acerca do prazo do INCRA; 3. Com o decurso dos prazos, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4. Intimem-se; 5. Ciente o MP e a Defensoria Pública Agrária; 6. Providências necessárias. Cautelas de estilo; 7. Cumpra-se. Altamira, 10 de abril de 2024. Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2024, 23:15
Mero expediente
12/04/2024, 11:16
Decurso de Prazo
10/04/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 12:08
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 23:26
Decurso de Prazo
27/03/2024, 06:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:10
Publicação
20/03/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PEDRO COSTA FERREIRA DE OLIVEIRA; JONAS FERREIRA COSTA; RAQUEL DA COSTA LIMA; MERIAM DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI - OAB/PA 25.676-A REQUERIDO(S): JORGE LUIS MAYNART TENÓRIO ADVOGADO: ALFREDO BERTUNES DE ARAÚJO, OAB/PA 24.506-B; MAURÍCIO DOS SANTOS GUIMARÃES, OAB/PA 19.407-A IMÓVEL: “Comunidade Igarapé Cacarapi, zona rural, Porto de Moz/PA (referência: margem esquerda do rio Xingu, descida, em frente a cidade de Senador Jose Porfírio)” DESPACHO / MANDADO Vieram os autos conclusos com certidão de id 110159470. O feito se encontrava em cumprimento das deliberações proferidas em audiência (id 108665014 - Pág. 16), acrescidas da determinação lançada no despacho de id 108820113. O INCRA por meio de sua procuradoria requereu dilação no prazo para resposta (id 108959133 / 15.02.2024). O autor peticionou em 04/03/2024 (id 110203066), para requerer reconsideração de decisão proferida em sede de embargos de declaração decididos em 05/10/2023 (id 101985871). A defesa apresentou manifestação (id 65990581). O feito está saneado e o curso do processo regular, estando finalizada a oitiva das partes e testemunhas arroladas nesta ação possessória. Resta pendente de resposta a informação a ser prestada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (id 104009634). A SEMAS apresentou as informações solicitadas (id 105056068, 105118963). Determino: 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802983-88.2022.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO Defiro o requerido pelo INCRA (id 108959133) e confiro o prazo máximo de trinta (30) dias para apresentação das informações determinadas por este juízo. Intime-se conforme solicitado no id 108959133; 2. Diligencie-se junto ao oficial de justiça quanto ao cumprimento do mandado liminar; 3. Mantenho a decisão de id 101985871 por seus próprios fundamentos; 4. Com o decurso dos prazos, certifique-se e retornem os autos conclusos; 5. Providências necessárias. Cautelas de estilo; 6. Cumpra-se. Altamira, 12 de março de 2024. Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 19:04
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2024, 19:04
Mero expediente
12/03/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 20:03
Mandado
07/03/2024, 10:03
Documento (Certidão)
05/03/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 11:46
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 11:45
Expedição de documento (Informações)
04/03/2024, 11:34
Documento (Informações)
04/03/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:32
Publicação
01/03/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 01:09
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802983-88.2022.8.14.0005.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira Nome: PEDRO COSTA FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Vila Agua Boa, sn, Comunidade Cacarapi, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: RAQUEL DA COSTA LIMA Endereço: Vila Agua Boa, sn, Comunidade Cacarapi, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MERIAM DA COSTA FERREIRA Endereço: Vila Agua Boa, sn, Comunidade Cacarapi, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JONAS FERREIRA COSTA Endereço: Vila Agua Boa, sn, Comunidade Cacarapi, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: Jorge Tenório Endereço: confrontante c Vila Agua Boa, sn, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DESPACHO - MANDADO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à petição de embargos de declaração no prazo de 5 dias. Após, certifique o que ocorrer e retorne conclusos. Altamira, 09 de março de 2023 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:29
Documento (Informações)
28/02/2024, 12:15
Documento (Ofício)
28/02/2024, 11:25
Documento (Ofício)
28/02/2024, 11:05
Documento (Informações)
28/02/2024, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:40
Mero expediente
09/02/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 23:43
Mero expediente
07/02/2024, 13:41
Audiência (realizada; conciliação)
07/02/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:38
Decurso de Prazo
04/02/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:15
Publicação
28/01/2024, 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2024, 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2024, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: PEDRO COSTA FERREIRA DE OLIVEIRA; JONAS FERREIRA COSTA; RAQUEL DA COSTA LIMA; MERIAM DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI - OAB/PA 25.676-A REQUERIDO(S): JORGE LUIS MAYNART TENÓRIO ADVOGADO: ALFREDO BERTUNES DE ARAÚJO, OAB/PA 24.506-B IMÓVEL: “Comunidade Igarapé Cacarapi, zona rural, Porto de Moz/PA (referência: margem esquerda do rio Xingu, descida, em frente a cidade de Senador Jose Porfírio)” DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE ALTAMIRA Em correição. PROCESSO Nº 0802983-88.2022.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO Vistos em correição. Analiso os autos. Há audiência designada para o próximo dia 06/02/2024 (id 104750252 / 22.11.2023), a ser realizada de modo presencial na Comarca de Senador José Porfírio. As partes foram regularmente intimadas. A SEMAS prestou as informações solicitadas (id 105118963). Verifico petitório da Defensoria Pública com id 107375152, em que o Defensor lotado na 3ª Defensoria Pública Cível / Infância e Juventude de Altamira/PA, informa que a Defensora Pública que respondia pela Defensoria Pública Agrária se encontra licenciada de suas funções defensoriais e que, na condição de substituto automático, já possui pauta na referida data. Indefiro. Esclareço que o artigo 126, § único, da CF estabelece a necessidade de deslocamento do juiz agrário ao local do conflito, motivo pelo qual este juízo designou audiência presencial na Comarca de Senador José Porfírio. Não bastasse, o artigo 5°, da portaria 3228/2022-GP 29/08/2022, afirma que as audiências serão realizadas preferencialmente de modo presencial. Por seu turno, o artigo 3º da Resolução CNJ nº 481/22.11. 2022, dispõe que cabe ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Deste modo, diante dos argumentos supra, em especial pela observância da previsão constitucional, ratifico o indeferimento do pedido formulado pela Defensoria Pública e mantenho a realização da audiência designada para o dia 06/02/2024 na Comarca de Senador José Porfírio de modo integralmente presencial, devendo as partes comparecerem de modo presencial por seus prepostos e procuradores. Determino ainda em atenção a solicitação do INCRA (id 107239864), seja oficiado à Autarquia, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias corridos para resposta. Com o decurso do lapso temporal, se constatada inércia, comunique de imediato a Ouvidoria Agrária do TJPA prestando as informações e solicitando gestão a respeito. Intime-se. Altamira, 22 de janeiro de 2024. Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:23
Documento (Ofício)
23/01/2024, 09:14
Mero expediente
22/01/2024, 20:17
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:37
Documento
18/01/2024, 08:33
Documento (Informações)
06/12/2023, 13:50
Documento (Informações)
06/12/2023, 13:48
Documento
30/11/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:34
Documento
29/11/2023, 13:24
Audiência (designada; conciliação)
28/11/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:33
Expedição de documento
28/11/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:35
Documento
28/11/2023, 12:08
Documento (Ofício)
27/11/2023, 16:26
Documento (Informações)
27/11/2023, 16:25
Documento
27/11/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:39
Expedição de documento
23/11/2023, 14:19
Outras Decisões
22/11/2023, 13:06
Audiência (realizada; de justificação)
22/11/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:48
Expedição de documento
10/11/2023, 12:34
Documento (Ofício)
10/11/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:24
Mero expediente
25/10/2023, 12:53
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 12:52
Movimentação processual
25/10/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:55
Documento
18/10/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/10/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:33
Documento
04/10/2023, 09:34
Documento
02/10/2023, 11:29
Documento
02/10/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:54
Audiência (designada; de justificação)
02/10/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:16
Publicação
26/09/2023, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO COSTA FERREIRA DE OLIVEIRA; JONAS FERREIRA COSTA; RAQUEL DA COSTA LIMA; MERIAM DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI - OAB/PA 25.676-A REQUERIDO(S): JORGE LUIS MAYNART TENÓRIO ADVOGADO: ALFREDO BERTUNES DE ARAÚJO, OAB/PA 24.506-B IMÓVEL: “Comunidade Igarapé Cacarapi, zona rural, Porto de Moz/PA (referência: margem esquerda do rio Xingu, descida, em frente a cidade de Senador Jose Porfírio)” DECISÃO - MANDADO Tratam os autos de Ação de Interdito Proibitório c/c perdas e danos ajuizada por Pedro Costa Ferreira de Oliveira (pessoa com 62 anos, idosa na forma da lei nº 10.741/2013 - Estatuto do Idoso); Jonas Ferreira Costa; Raquel da Costa Lima e Meriam Da Costa Ferreira, em desfavor de Jorge Tenório, sob argumento de que os autores são legítimos possuidores do lote de terra rural localizado à margem esquerda do rio Xingu na descida partindo de Vitória do Xingu - sentido Porto de Moz, em frente a cidade de Senador José Porfírio, medindo: frente com rio Xingu 1.500 metros, lateral esquerda 4.700 metros confrontando com Sr. Jorge Tenório, lateral direita 4.700 metros confrontando com Sr. Antônio Lessa, fundos 1.500 metros confrontando com Sr. Jorge Tenório, onde afirma desenvolver agricultura familiar de subsistência e laborar como pescadores artesanais. Aduz ainda a inicial que os autores residem no imóvel objeto desta ação desde o nascimento, tendo o referido imóvel pertencido aos seus avós e que o genitor dos mesmos nasceu e viveu no local até seu falecimento, afirmando que, em sequência, os autores permaneceram no mesmo local constituindo família e, por fim, que atualmente existe na referida área a comunidade Vila Água Boa (antiga comunidade Igarapé Cacarapi) composta pelos autores, esposas, esposos, filhos, filhas, genros, noras e netos. Afirma a inicial que a posse mansa e pacífica do imóvel foi exercida pelos antepassados dos autores há aproximadamente 100 (cem) anos, e que há mais de 60 (sessenta) anos os mesmos continuam a ocupar e laborar na terra que lhes fora deixada por seus pais, sem qualquer oposição, sendo certo que desde agosto de 2021 os autores passaram a ser ameaçados pelo réu Jorge Tenório e seus empregados. A exordial detalha ainda que em março/2022 as ameaças recomeçaram de forma agressiva, tendo um grupo de homens estranhos adentrado na área pelos fundos e, utilizando de motocicletas, aproximaram-se rondando as casas dos moradores causando-lhes insegurança e medo. Também assevera que no dia 6/5/2022 os requerentes mais uma vez tiveram sua posse ameaçada, narrando que homens, aparentemente prestadores de serviços de topografia, entraram clandestinamente na área e derrubaram árvores e vegetação (id n.º 65997046 / 65997047 / 65997048), fazendo arrastão como forma de demarcação no local. Ao perceberem a presença de tais pessoas, os autores, juntamente com familiares e também moradores (mulheres, crianças, jovens e adultos), se dirigiram ao local solicitando que saíssem de sua propriedade sob pena de chamarem a polícia por motivo de invasão de propriedade particular, momento em que os invasores se afastaram. Assevera a inicial que os invasores danificaram cercas, roças, vegetação nativa, cortaram árvores e espalharam o gado no local mas nos últimos meses suas roças foram atacadas por cavalos e porcos domésticos que destruíram o milharal, a roça de feijão e toda a plantação de macaxeira causando-lhes prejuízos. Audiência de justificação (ID 73940667). Inspeção judicial realizada em 27/09/2022 (ID 78361943). Decisão deferindo o pedido liminar de manutenção de posse em favor dos autores (id 877207732). Embargos de Declaração manejado pelos requeridos (id 87897751). Contestação (id 89760087), aduzindo o requerido, em preliminar, a incompetência desta Vara Agrária para julgar o feito, dispondo que os interesses envolvidos são estritamente particulares, em não coletivo pela posse da terra. Requereu ainda a extinção do feito sem julgamento do mérito face a falta de delimitação da área objeto da pretensão proibitória, afirmando que os autores agiram com má fé ao realizarem a inscrição do CAR somente após o ingresso da lide e por provocação judicial. Ainda em sede preliminar, postulam pela inadequação da via eleita, uma vez que, ante a possível sobreposição de áreas, deveria ter sido ajuizada ação demarcatória. No mérito, afirma o requerido em contestação que é proprietário e possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Guará, com área total de 1.685,4617 ha desde o ano de 2014. Que o imóvel possui georreferenciamento validado e está em processo de regularização fundiária junto o INCRA, possuindo LAR (licença Ambiental Rural) outorgada pelo ente municipal. Informa que no ano de 2021, a fim de reavivar as divisas do imóvel e em observância ao georreferenciamento aprovado pelo INCRA contratou profissionais de topografia e que desde então, de forma recorrente, os autores adentram os limites de sua fazenda. Aduz que a área reivindicada pelos autores foi vendida pela mãe dos mesmos há mais de 30 anos. Aduzem ainda quanto à inexistência de registro no SIGEF do INCRA do marco temporal indicado pelos autores bem como a divergência entre o tamanho da área declarada pelos autores na inicial e a área constante no CAR juntado aos autos. Decisão, em 31/03/2023, que rejeitou os embargos de declaração, tendo ainda determinado expedição de ofício ao INCRA para que informe no prazo de 15 dias o que consta em seu banco de dados acerca do imóvel discutido nos autos, informando se houve o destacamento do bem do patrimônio público para o particular, bem como que realize inspeção no local para dizer se a área é de propriedade da União sob sua gestão ou que indique de quem seja. Determinado ainda expedição de ofício a SEMAS para apresentação do relatório PRODES nos autos (id 90046798). Decisão monocrática da Lavra do Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo requerido contra a decisão que deferiu o pedido liminar (id 92524271). Decisão determinando a reiteração dos expedientes a SEMAS e ao INCRA (ID 92835626), em 15/05/2023. Despacho de impulso processual, determinando a intimação dos autores para se manifestarem em réplica e o aguardo das manifestações do INCRA e SEMAS (id 98148309). Certidão informando que os autores não se manifestaram em réplica e que não houve manifestação da SEMAS e INCRA (ID 100705867). Decido. Procedo a reclassificação da conclusão de "minutar ato de despacho" para "minutar ato de decisão de saneamento e de organização do processo". Seguindo o disposto no artigo 357, do CPC, passo a sanear o processo, o fazendo nos seguintes termos. 1. Preliminares. a. Incompetência. Alega o requerido a incompetência desta Vara Agrária para julgar o feito, dispondo que os interesses envolvidos são estritamente particulares, em não coletivo pela posse da terra. A definição de competência desta vara agrária se baliza no disposto na Resolução n° 018/2005-GP, do TJE-PA, que normatizou em seu artigo 1° que “As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural”. No caso dos autos, o polo ativo é composto por componentes de uma família, com ao menos quatro grupos familiares distintos, alcançando algumas dezenas de pessoas ao total, que afirmam estar na posse de suas terras de maneira secular - tendo havido a sucessão das posses de seus ancestrais, dispondo que o requerido vem turbando esta posse desde o ano de 2021. Ora, se o próprio requerido aduz em suas razões que o conflito se dá em área de natureza rural e, estando demonstrado nos autos que a questão possessória alcança uma coletividade de pessoas, são estes os requisitos que reputo como suficientes tendo por base a resolução acima apontada, para definir como competente a Vara Agrária de Altamira para processar o julgamento do feito. Rejeito a preliminar. b. Falta de delimitação da área. O requerido postulou pela extinção do feito sem julgamento do mérito face a falta de delimitação da área objeto da pretensão proibitória, afirmando que os autores agiram com má fé ao realizarem a inscrição do CAR somente após o ingresso da lide e por provocação judicial. Decido. É o caso de rejeição da preliminar já que se trata a ser analisada quando da análise do mérito da demanda. c. Inadequação da via eleita. Ainda em sede preliminar, postulam pela inadequação da via eleita, uma vez que, ante a possível sobreposição de áreas, deveria ter sido ajuizada ação demarcatória. Decido. Os autores fundam suas razões com base em suas posses, e não baseado em algum título de propriedade, requisito este último indispensável para a propositura da ação demarcatória ventilada pelo requerido. Deste modo, considerando que a ação preenche os requisitos previstos nos artigos 554 e seguintes do CPC, referentes às ações possessórias, encontra-se a demanda apta para análise de seu mérito. Rejeito a preliminar. 2. Não havendo mais questões preliminares a serem apreciadas, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: A) saber se está comprovada a posse agrária alegada pelos autores e a função social da posse; B) se ocorreu ameaça, turbação ou esbulho à posse dos autores e a data em que esta ocorreu bem como se persiste a ilegalidade apontada na inicial; C) se o requerido comprova a existência de sua posse agrária; D) se é legalmente devida indenização de perdas e danos aos autores; E) qual a área exata reivindicada pelos autores, se a apontada na petição inicial ou a registrada no CAR; F) se a mãe dos autores vendeu o imóvel a terceiros estranhos a este processo há mais de 30 anos; Quanto as questões de Direito: A) se pode o particular ter posse de terra pública; B) se particular possui proteção possessória sobre imóvel de natureza pública e em possuindo em oposição à coletividade, quem terá a preferência; C) se o imóvel se localiza em área de natureza pública e ao caso aplica-se a súmula 619 do STJ; D) caracterização ou não de litigância de má fé por parte do autor. 3. Nos termos do art. 357, III do CPC, caberá a cada uma das partes a comprovação de suas arguições. Não foi requerida prova pericial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rua Maranhão, s/n, Bairro Bela Vista (Rodovia Transamazônica, KM 04, ao lado do DNIT), Altamira – PA (Telefone Celular / (WhatsApp 91 98251-1732. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802983-88.2022.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO Defiro as provas requeridas pelas partes; 4. Designo audiência de instrução para o dia 21/11/2023 às 10h, a ser realizada nas dependências da sala de audiências do Fórum da Comarca de SENADOR JOSÉ PORFÍRIO, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e oitiva de testemunhas; 5. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que as partes depositem seu rol de testemunhas que limito ao número de 3 (três), a teor do previsto no art. 357, § 7º; 6. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação; 7. Reitere expedientes ao INCRA e SEMAS (id 90046798, de 31/03/2023 e id 92835626, em 15/05/2023), registrando-se a imprescindibilidade de suas manifestações para o julgamento do feito bem como o prejuízo que suas inércias vêm ocasionando ao regular andamento processual. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para resposta. 8. Intimem-se as partes; 9. Intime-se o MP; 10. Oficie-se ao Juízo da Comarca de Senador José Porfírio solicitando a disponibilização do salão do Júri ou da sala de audiências daquela comarca para a realização do ato; 11. Cumpra-se com todas as cautelas de estilo. Altamira/PA, 20 de setembro de 2023 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Documento
22/09/2023, 13:23
Documento
22/09/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 11:21
Ato ordinatório
22/09/2023, 11:15
Decisão de Saneamento e Organização
20/09/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 13:36
Movimentação processual
20/09/2023, 13:36
Movimentação processual
20/09/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 11:22
Movimentação processual
19/09/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 00:41
Documento
11/08/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802983-88.2022.8.14.0005.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira Nome: PEDRO COSTA FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Vila Agua Boa, sn, Comunidade Cacarapi, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: RAQUEL DA COSTA LIMA Endereço: Vila Agua Boa, sn, Comunidade Cacarapi, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MERIAM DA COSTA FERREIRA Endereço: Vila Agua Boa, sn, Comunidade Cacarapi, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JONAS FERREIRA COSTA Endereço: Vila Agua Boa, sn, Comunidade Cacarapi, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: Jorge Tenório Endereço: confrontante c Vila Agua Boa, sn, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DESPACHO - MANDADO Intime-se os autores para se manifestarem em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se as manifestações de INCRA e SEMA pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo resposta, certifique e retorne conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Altamira, 04 de agosto de 2023 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:26
Documento
10/08/2023, 12:19
Documento
10/08/2023, 11:00
Documento
10/08/2023, 10:57
Documento
10/08/2023, 10:57
Expedição de documento
10/08/2023, 10:28
Mero expediente
04/08/2023, 10:57
Decurso de Prazo
20/07/2023, 11:04
Decurso de Prazo
20/07/2023, 11:04
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 11:24
Ato ordinatório
18/07/2023, 11:22
Documento
15/06/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:03
Documento
24/05/2023, 13:45
Publicação
23/05/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802983-88.2022.8.14.0005.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira Nome: PEDRO COSTA FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Vila Agua Boa, sn, Comunidade Cacarapi, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: RAQUEL DA COSTA LIMA Endereço: Vila Agua Boa, sn, Comunidade Cacarapi, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MERIAM DA COSTA FERREIRA Endereço: Vila Agua Boa, sn, Comunidade Cacarapi, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JONAS FERREIRA COSTA Endereço: Vila Agua Boa, sn, Comunidade Cacarapi, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: Jorge Tenório Endereço: confrontante c Vila Agua Boa, sn, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DESPACHO - MANDADO Reitere-se expedientes ao INCRA e SEMAS, determinado na decisão de ID 90046798, dando prazo de 10 (dez) dias para resposta. Certifique se o autor se manifestou em réplica. Cumpra-se. Altamira, 15 de maio de 2023 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:42
Documento
19/05/2023, 11:40
Mero expediente
15/05/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 14:38
Documento (Certidão)
10/05/2023, 14:38
Documento
10/05/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802983-88.2022.8.14.0005.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira Nome: PEDRO COSTA FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Vila Agua Boa, sn, Comunidade Cacarapi, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: RAQUEL DA COSTA LIMA Endereço: Vila Agua Boa, sn, Comunidade Cacarapi, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MERIAM DA COSTA FERREIRA Endereço: Vila Agua Boa, sn, Comunidade Cacarapi, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JONAS FERREIRA COSTA Endereço: Vila Agua Boa, sn, Comunidade Cacarapi, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: Jorge Tenório Endereço: confrontante c Vila Agua Boa, sn, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DECISÃO - MANDADO Verifico a existência de decisão liminar deferindo a liminar pleiteada de manutenção de posse, sendo combatida através do recurso de embargos de declaração, tendo o requerido contra esta se insurgido para que se especifique os picos demarcatórios que devem ser levados em consideração para o cumprimento da medida. Dado vistas ao autor, este se manifestou pela desnecessidade de correção da medida liminar, postulando por sua manutenção. Em seguida, o requerido manifestou-se em contestação. Decido. No que se refere aos embargos de declaração, verifico que não há a obscuridade apontada, tendo a decisão liminar fixado os marcos que deverão ser observados para o cumprimento da medida. Esclareço que, tratando-se de medida liminar e, com fundamento na posse agrária, verificou-se, prima facie, a necessidade de reconhecimento urgente dos direitos possessórios invocados pelos autores, uma vez que comprovados em um juízo de cognição sumária os requisitos legais para a concessão da medida liminar de manutenção/reintegração de posse, quais sejam: comprovação da posse, o esbulho praticado pelos réus, a data da mesma - menos de ano e dia contado do ajuizamento da ação, os requisitos da função social da posse/propriedade, bem como o fumus boni iuris e periculum in mora. Dito isto, não havendo a obscuridade apontada, rejeito o recurso de embargos de declaração. Intime-se. Ainda, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo legal. Determino à secretaria que expeça ofício ao INCRA para que informe, no prazo de 15 dias, o que consta em seu banco de dados sobre a área discutida nestes autos, tanto da Fazenda Guará, cujo requerido se apresenta como proprietário/possuidor, como das áreas de posses dos autores, informando ainda se houve o regular destacamento do patrimônio público para o particular. Instrua-se com o CAR juntado pelos autores, bem como o memorial descritivo da Fazenda Guará juntado aos autos pelo requerido. Solicite-se ainda ao INCRA, que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, realize inspeção in locu para dizer se a área em que os autores se encontram é de propriedade da União sob sua gestão ou que indique de quem seja. Ainda, expeça-se ofício a SEMAS para que remeta a este juízo relatório PRODES, a partir do ano de 2010 até a presente data, da área da Fazenda Guará, instruindo-se com o memorial descritivo e demarcação da área juntado aos autos pelo requerido. Em seguida, certifique o que ocorrer e retorne conclusos. Cumpra-se. Altamira, 31 de março de 2023 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:03
Documento
08/05/2023, 10:19
Documento
08/05/2023, 10:01
Documento
12/04/2023, 11:41
Documento
12/04/2023, 11:21
Remessa (outros motivos)
10/04/2023, 12:17
Documento (Certidão)
10/04/2023, 12:17
Ato ordinatório
10/04/2023, 10:51
Documento
05/04/2023, 11:38
Documento
05/04/2023, 11:29
Remessa (outros motivos)
05/04/2023, 09:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2023, 11:09
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 11:05
Movimentação processual
31/03/2023, 11:05
Petição (Contestação)
28/03/2023, 11:15
Ato ordinatório
27/03/2023, 10:11
Petição (Contra-razões)
21/03/2023, 23:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:02
Publicação
14/03/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802983-88.2022.8.14.0005.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira Nome: PEDRO COSTA FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Vila Agua Boa, sn, Comunidade Cacarapi, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: RAQUEL DA COSTA LIMA Endereço: Vila Agua Boa, sn, Comunidade Cacarapi, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MERIAM DA COSTA FERREIRA Endereço: Vila Agua Boa, sn, Comunidade Cacarapi, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JONAS FERREIRA COSTA Endereço: Vila Agua Boa, sn, Comunidade Cacarapi, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: Jorge Tenório Endereço: confrontante c Vila Agua Boa, sn, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DESPACHO - MANDADO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à petição de embargos de declaração no prazo de 5 dias. Após, certifique o que ocorrer e retorne conclusos. Altamira, 09 de março de 2023 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 10:25
Documento (Certidão)
10/03/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 12:44
Mandado (entregue ao destinatário)
09/03/2023, 12:44
Mero expediente
09/03/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802983-88.2022.8.14.0005.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Altamira Nome: PEDRO COSTA FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Vila Agua Boa, sn, Comunidade Cacarapi, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: RAQUEL DA COSTA LIMA Endereço: Vila Agua Boa, sn, Comunidade Cacarapi, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: MERIAM DA COSTA FERREIRA Endereço: Vila Agua Boa, sn, Comunidade Cacarapi, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: JONAS FERREIRA COSTA Endereço: Vila Agua Boa, sn, Comunidade Cacarapi, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Nome: Jorge Tenório Endereço: confrontante c Vila Agua Boa, sn, zona rural, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DECISÃO - MANDADO Decisão. Tratam os autos de Ação de Interdito Proibitório c/c perdas e danos ajuizada por Pedro Costa Ferreira de Oliveira (pessoa com 62 anos, idosa na forma da lei nº 10.741/2013 - Estatuto do Idoso); Jonas Ferreira Costa; Raquel da Costa Lima e Meriam Da Costa Ferreira, em desfavor de Jorge Tenório, nesta Vara Especializada, em razão da natureza da lide e da matéria, sob argumento de que os autores são legítimos possuidores do lote de terra rural localizado à margem esquerda do rio Xingu na descida partindo de Vitória do Xingu - sentido Porto de Moz, em frente a cidade de Senador José Porfírio, medindo: frente com rio Xingu 1.500 metros, lateral esquerda 4.700 metros confrontando com Sr. Jorge Tenório, lateral direita 4.700 metros confrontando com Sr. Antônio Lessa, fundos 1.500 metros confrontando com Sr. Jorge Tenório, onde afirma desenvolver agricultura familiar de subsistência e laborar como pescadores artesanais. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Com a inicial juntou os documentos: a) instrumento de mandato, documentos pessoais dos autores e declaração de patrocínio gratuito (id’s 65990582, 65990583, 65990584, 65990585, 65997038, 65997039, 65997040, 65997041, 65997042); b) Boletim de ocorrência policial 65997043 c) comprovante de envio a DECA (id n. 65997044, 65997045, 65997046, 65997047, 65997048, 65997049, 65997050, 65997051, 65997052); d) Fotografias dos invasores; Fotografias dos alagamentos das casas. Aduz ainda a inicial que os autores residem no imóvel objeto desta ação desde o nascimento, tendo o referido imóvel pertencido aos seus avós e que o genitor dos mesmos nasceu e viveu no local até seu falecimento, afirmando que, em sequência, os autores permaneceram no mesmo local constituindo família e, por fim, atualmente existe na referida área a comunidade Vila Agua Boa (antiga comunidade Igarapé Cacarapi) composta pelos autores, esposas, esposos, filhos, filhas, genros, noras e netos. Afirma a inicial que a posse mansa e pacífica do imóvel, exercida pelos antepassados dos autores há aproximadamente 100 (cem) anos, e que há mais de 60 (sessenta) anos os mesmos continuam a ocupar e laborar na terra que lhes fora deixada por seus pais, sem qualquer oposição, sendo certo que desde agosto de 2021 os autores passaram a ser ameaçados pelo réu Jorge Tenório e seus empregados. A exordial detalha ainda que em março/2022 as ameaças recomeçaram de forma agressiva, tendo um grupo de homens estranhos adentrado na área pelos fundos e, utilizando de motocicletas, aproximaram-se rondando as casas dos moradores causando-lhes insegurança e medo. Também assevera que no dia 6/5/2022 os requerentes mais uma vez tiveram sua posse ameaçada, narrando que homens, aparentemente prestadores de serviços de topografia, entraram clandestinamente na área e derrubaram árvores e vegetação (id n.º 65997046 / 65997047 / 65997048), fazendo arrastão como forma de demarcação no local. Ao perceberem a presença de tais pessoas, os autores, juntamente com familiares e também moradores (mulheres, crianças, jovens e adultos), se dirigiram ao local solicitando que saíssem de sua propriedade sob pena de chamarem a polícia por motivo de invasão de propriedade particular, momento em que os invasores se afastaram. Assevera a inicial que os invasores danificaram cercas, roças, vegetação nativa, cortaram árvores e espalharam o gado no local mas nos últimos meses suas roças foram atacadas por cavalos e porcos domésticos que destruíram o milharal, a roça de feijão e toda a plantação de macaxeira causando-lhes prejuízos. Alegam necessitar com urgência da tutela jurisdicional em razão do esbulho concretizado com a invasão dos requeridos que iniciaram demarcação do imóvel objeto desta demanda. Determinada a emenda à inicial, os autores se manifestaram em manifestação de ID 71191890. Manifestação do autor quanto ao pedido liminar ID 73877442. Realizada audiência de justificação, tendo sido tomados os depoimentos das testemunhas ANTONIO POSSIDONIO PINTO LESSA e MAIKE TAISON DOS SANTOS SILVA, e do informante RUBERLON DA SILVA LIMA (ID 73940667). Designada inspeção judicial, realizada em 27/09/2022 (ID 78361943). Manifestação do Ministério Público em 24/01/2023, pelo deferimento do pedido liminar (ID 65333954). É o relatório sucinto. Decido. Os autores objetivam a concessão de medida liminar na presente ação de interdito proibitório cumulado com perdas e danos sobre o imóvel rural descrito na inicial, localizado no município de Porto de Moz. A ação de interdito proibitório, com amparo no artigo 567, do CPC, assegura ao possuidor direto ou indireto do imóvel, que em razão das circunstâncias, tenha justo e fundado receio de ser molestado em sua posse legítima, o direito de requerer em Juízo a garantia de não vir a sofrer turbação ou esbulho iminente na posse do imóvel, e para tanto requer que seja expedido mandado proibitório para impedir a todo àquele que venha transgredir a ordem judicial, aplicando-lhe determinada pena pecuniária. A ação de manutenção de posse, por sua vez, com previsão legal nos artigos 560 e seguintes do CPC e 1.210 do CC, assegura ao possuidor direto ou indireto do imóvel que seja mantido na posse em caso de turbação. Noutro giro, o artigo 554 da Lei Adjetiva Civil positiva o princípio da fungibilidade entre as ações possessórias, de sorte que a propositura de uma ação ao invés de outra não impedirá que o julgador conheça do pedido e confira a proteção judicial adequada à espécie e cujos requisitos estejam provados. No caso ora em apreciação, entendo, pelas provas até aqui produzidas e num juízo de cognição sumária, próprio das decisões liminares, que parte da área litigada já fora efetivamente ocupada pelo requerido, o que denota a necessidade, face o princípio da fungibilidade acima destacado, de se adequar a presente ação de interdito proibitório para manutenção de posse. Feito esse registro, passo a analisar a presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar pretendida. Pois bem. Cabe ao autor provar nas ações possessórias que se encontra na posse do bem, a turbação ou esbulho, sua data e a continuação da posse, embora turbada. Além dos requisitos essenciais a todas as medidas possessórias, há também a necessidade de se comprovar os pressupostos norteadores das medidas cautelares em geral, tais como o fumus boni iuris (plausibilidade do direito postulado, que se encontra amparado no ordenamento jurídico) e o periculum in mora (o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito postulado caso o provimento jurisdicional pretendido no pedido liminar se efetive caso seja apreciado e concedido por ocasião da sentença meritória, tornando-a inócua e sem a eficácia devida). Dito isto, analisando criteriosamente as provas dos autos, em especial as produzidas quando da audiência de justificação e inspeção judicial, entendo estar demonstrado que os autores fazem jus a liminar visando a prevenir/resguardar o seu direito material pretendido no mérito, com o escopo de assegurar o seu direito possessório. Assim me manifesto pois há a indicação de que os autores exercem a posse no local a várias décadas, tendo os mesmos sucedidos as posses de seus pais, utilizando o local como morada e desenvolvimento de suas atividades econômicas, tendo sido surpreendidos pela ação do requerido que, sob a alegação de ter adquirido uma propriedade vizinha, está adentrando nas posses dos autores. Neste sentido, destaco os depoimentos tomados quando da audiência de justificação. A testemunha ANTONIO POSSIDONIO relatou em juízo que chegou na região em 1979 e que nesta época conheceu os pais dos autores - que já moravam no local - sendo que os autores sucederam a posse de seus pais. Disse ainda que no início de 2022 o requerido estava tentando entrar nas terras dos autores e que em maio do mesmo ano os autores identificaram o requerido adentrando com pique na propriedade da comunidade Cacarapi. Afirmou também que o requerido não mora no local e que o mesmo é o único que vem invadindo a posse há anos existentes e consolidados na área. Por sua vez, a testemunha MAIKE TAISON DOS SANTOS SILVA afirmou residir na mesma região dos autores a cerca de 4 anos e que quando lá chegou os autores já ocupavam a área. Disse que os autores sucederam as posses de seus pais e que algumas pessoas a mando do requerido estariam cortando a área dos fundos dos autores, passando com um pique por dentro e passando por dentro do igarapé, que a décadas pertence à comunidade dos autores. Destaco que quando da inspeção judicial este juízo teve oportunidade de ter um contato ainda mais próximo com o que se está discutindo nos autos, sendo verificado que a área em questão é habitada por quatro grupos familiares de uma mesma família, tratando-se, aparentemente, de famílias ribeirinhas, com as casas construídas à beira do rio Xingu, sobrevivendo da pesca e cultivo de uma pequena agricultura de subsistência, de onde retiram o sustento de todo o grupo familiar. Por sua vez, ainda durante a inspeção judicial, notou-se uma discussão quanto aos limites da área que o autor afirma ter adquirido e que estaria agindo, assim, dentro de seu legítimo direito de proprietário, discordando das afirmações dos autores de que estaria ocupando área que não a sua. De todo modo, ainda que o requerido tenha razão em suas afirmações, que poderá vir a demonstrar ao longo do processo, direito não tem de se apossar do leito do rio Xingu, como assim o fez, quando colocou uma cerca que avança sobre o leito do rio adentro, com o suposto argumento de se permitir o acesso de seu gado ao local, situação esta no mínimo esdrúxula, tratando-se de manifesta tentativa de se apossar de área de domínio público (artigo 20, III, da CF), situação esta que tende a ser corrigida neste processo. Ainda, impende ressaltar que em matéria de direito agrário a questão possessória deve ser analisada em sua essência sob a ótica do artigo 185, p.único, c/c 186 incisos I, II, III e IV da Constituição da República de 1988 e dos princípios e normas elencadas no Estatuto da Terra (Lei 4.504, de 30/11/64, art. 2º,§1º, alíneas a, b, c, d) e na legislação agrarista, numa interpretação e aplicação harmônica e sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, em especial no que concerne ao princípio fundamental tão esquecido por nossos civilistas e operadores do direito, qual seja a função social da terra. O parágrafo único do artigo 185 da CR/88 estabelece: A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Já o artigo 186 da Lei Maior dispõe: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos:I – aproveitamento racional e adequado; II utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância as disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Pela documentação constante nos autos, há indícios satisfatórios de que os autores estão desenvolvendo atividade econômica e produtiva no imóvel, bem como vinham promovendo a conservação dos recursos naturais e do meio ambiente, e, por conseguinte, vem cumprindo satisfatoriamente os requisitos legais e imprescindíveis de atendimento à função social da propriedade (art. 2º, §1º, alíneas a), b), c) e d) da Lei 4.504, de 30/11/1964 (Estatuto da Terra). Isso posto, com base nos argumentos acima indicados, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e, em consequência, DETERMINO a expedição de MANDADO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE em favor de PEDRO COSTA FERREIRA DE OLIVEIRA, JONAS FERREIRA COSTA, RAQUEL DA COSTA LIMA e MERIAM DA COSTA FERREIRA, tendo como objeto o lote de terra rural à margem esquerda do rio Xingu na descida partindo de Vitória do Xingu - sentido Porto de Moz, em frente a cidade de Senador José Porfírio, medindo: frente com rio Xingu 1.500 m, lateral esquerda 4.700 m confrontando com Jorge Tenório, lateral direita 4.700 m confrontando com Antônio Lessa e fundos 1.500 m confrontando com Jorge Tenório), devendo, para tanto, ser observado os picos demarcatórios colocados pelo INCRA. Cite-se o réu e todos aqueles que se encontrarem na área do imóvel objeto da lide do teor da inicial e desta decisão liminar para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de verdade aos fatos articulados à exordial. Fixo multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diário ao réu e todos àqueles que descumprirem o mandado liminar e praticarem turbação ou esbulho na área do imóvel objeto da lide, com fundamento no artigo 562, do CPC, sem prejuízo de responsabilidade criminal por crime de desobediência a ordem judicial e outras cominações legais cabíveis. Defiro ao oficial de justiça os benefícios do artigo 212, do CPC, com as cautelas e formalidades legais pertinentes. Intimem-se os autores. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Altamira, 28 de fevereiro de 2023. Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Mandado
08/03/2023, 13:17
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:38
Documento (Certidão)
08/03/2023, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 18:54
Documento (Mandado)
03/03/2023, 12:24
Documento
03/03/2023, 11:04
Documento
03/03/2023, 11:03
Documento
03/03/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:46
Documento
03/03/2023, 09:52
Liminar
28/02/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 16:51
Movimentação processual
28/02/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 12:51
Ato ordinatório
01/02/2023, 12:49
Petição (Parecer)
24/01/2023, 20:41
Petição (Parecer)
24/01/2023, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:43
Documento (Certidão)
29/09/2022, 10:13
Mero expediente
28/09/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 09:50
Audiência (realizada; Inválido)
27/09/2022, 17:01
Audiência (designada; Inválido)
26/09/2022, 13:18
Mero expediente
09/08/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 09:49
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:08
Publicação
19/07/2022, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 12:19
Documento
04/07/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO COSTA FERREIRA DE OLIVEIRA; JONAS FERREIRA COSTA; RAQUEL DA COSTA LIMA; MERIAM DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: RUTILEIA EMILIANO DE FREITAS TOZETTI - OAB/PA 25.676-A REQUERIDO(S): JORGE TENÓRIO ( telefone: 82-99981-4199) IMÓVEL: “Comunidade Igarapé Cacarapi, zona rural, Porto de Moz/PA (lote de terra rural à margem esquerda do rio Xingu na descida partindo de Vitória do Xingu - sentido Porto de Moz, em frente a cidade de Senador José Porfírio, medindo: frente com rio Xingu 1.500 m, lateral esquerda 4.700 m confrontando com Jorge Tenório, lateral direita 4.700 m confrontando com Antônio Lessa e fundos 1.500 m confrontando com Jorge Tenório). PRIORIDADE IDOSO DECISÃO Tratam os autos de Ação de Interdito Proibitório c/c perdas e danos ajuizada por Pedro Costa Ferreira de Oliveira (pessoa com 62 anos, idosa na forma da lei nº 10.741/2013 - Estatuto do Idoso); Jonas Ferreira Costa; Raquel da Costa Lima e Meriam Da Costa Ferreira, em desfavor de Jorge Tenório, nesta Vara Especializada, em razão da natureza da lide e da matéria, sob argumento de que os autores são legítimos possuidores do lote de terra rural localizado à margem esquerda do rio Xingu na descida partindo de Vitória do Xingu - sentido Porto de Moz, em frente a cidade de Senador José Porfírio, medindo: frente com rio Xingu 1.500 metros, lateral esquerda 4.700 metros confrontando com Sr. Jorge Tenório, lateral direita 4.700 metros confrontando com Sr. Antônio Lessa, fundos 1.500 metros confrontando com Sr. Jorge Tenório, onde afirma desenvolver agricultura familiar de subsistência e laborar como pescadores artesanais. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Com a inicial juntou os documentos: a) instrumento de mandato, documentos pessoais dos autores e declaração de patrocínio gratuito (id’s 65990582, 65990583, 65990584, 65990585, 65997038, 65997039, 65997040, 65997041, 65997042); b) Boletim de ocorrência policial 65997043 c) comprovante de envio a DECA (id n. 65997044, 65997045, 65997046, 65997047, 65997048, 65997049, 65997050, 65997051, 65997052); d) Fotografias dos invasores; Fotografias dos alagamentos das casas. Há pedido de gratuidade da justiça sob a alegação de que os autores são micro agricultores e pescadores artesanais e que não poderiam arcar com as despesas processuais sem que reste comprometida suas subsistências e de suas respectivas famílias (carteiras de pescadores (id n.º 65990583, 65990584 - Pág. 2, 65997038 - Pág. 2). Afirmam os autores serem legítimos possuidores de um lote de terra localizada às margens esquerda do rio Xingu na descida partindo de Vitória do Xingu, sentido Porto de Moz, em frente à cidade de Senador José Porfírio, medindo: frente com rio Xingu 1.500 metros, lateral esquerda 4.700 metros confrontando com Sr. Jorge Tenório, lateral direita 4.700 metros confrontando com Sr. Antônio Lessa, fundos 1.500 metros confrontando com Sr. Jorge Tenório, no qual afirma exercer a posse ao longo de décadas, de forma contínua e ininterrupta. Aduz ainda a inicial que os autores residem no imóvel objeto desta ação desde o nascimento, tendo o referido imóvel pertencido aos seus avós e que o genitor dos mesmos nasceu e viveu no local até seu falecimento, afirmando que, em sequência, os autores permaneceram no mesmo local constituindo família e, por fim, atualmente existe na referida área a comunidade Vila Agua Boa (antiga comunidade Igarapé Cacarapi) composta pelos autores, esposas, esposos, filhos, filhas, genros, noras e netos. Afirma a inicial que a posse mansa e pacífica do imóvel, exercida pelos antepassados dos autores há aproximadamente 100 (cem) anos, e que há mais de 60 (sessenta) anos os mesmos continuam a ocupar e laborar na terra que lhes fora deixada por seus pais, sem qualquer oposição, sendo certo que desde agosto de 2021 os autores passaram a ser ameaçados pelo réu Jorge Tenório e seus empregados. Instrui a inicial um registro de ocorrência realizado na Delegacia de Polícia Civil de Senador José Porfírio e consta que referido B.O.P foi encaminhado a DECA de Altamira pelo escrivão Smith da DEPOL de Senador José Porfírio (print da conversa via WhatsApp id n.º 65997044 / 65997045), mas que a DECA - Altamira até o momento do ajuizamento desta ação não houvera prestado atendimento. A exordial detalha ainda que em março/2022 as ameaças recomeçaram de forma agressiva, tendo um grupo de homens estranhos adentrado na área pelos fundos e utilizando de motocicletas aproximaram-se rondando as casas dos moradores causando-lhes insegurança e medo. Também assevera que no dia 6/5/2022 os requerentes mais uma vez tiveram sua posse ameaçada, narrando que homens, aparentemente prestadores de serviços de topografia, entraram clandestinamente na área e derrubaram árvores e vegetação (id n.º 65997046 / 65997047 / 65997048), fazendo arrastão como forma de demarcação no local. Ao perceberem a presença de tais pessoas, os autores, juntamente com familiares e também moradores (mulheres, crianças, jovens e adultos), se dirigiram ao local solicitando que saíssem de sua propriedade sob pena de chamarem a polícia por motivo de invasão de propriedade particular, momento em que os invasores se afastaram. Assevera a inicial que os invasores danificaram cercas, roças, vegetação nativa, cortaram árvores e espalharam o gado no local mas nos últimos meses suas roças foram atacadas por cavalos e porcos domésticos que destruíram o milharal, a roça de feijão e toda a plantação de macaxeira causando-lhes prejuízos. O autor Jonas Ferreira Costa, no Boletim de Ocorrência trazido aos autos, declarou que: “(...) É morador da comunidade Cacarapi, localizada em frente a cidade de Senador José Porfírio/PA, do outro lado do Rio Xingu. QUE no referido local, possuem um lote de terra com 1.500 metros de frente e fundos, por 4.700 metros nas duas laterais. QUE compartilha o supracitado lote com mais 03 irmãos, PEDRO COSTA FERREIRA DE OLIVEIRA, RAQUEL DA COSTA LIMA e MERIAN DA COSTA FERREIRA. QUE cada irmão possui uma casa e mora com sua respectiva família no local. QUE sua família já está no local há mais de 100 anos, passando de geração para geração. QUE sempre conviveram em harmonia com seus vizinhos. Ocorre que, há aproximadamente 02 anos, um senhor por nome de JORGE TENÓRIO, comprou as terras de seu vizinho CLÁUDIO. QUE JORGE veio do Estado do Alagoas, mas possui residência e fazenda no município de Vitória do Xingu/PA. QUE acerca de 08 meses, ficou sabendo que JORGE levou um topógrafo e, sem avisar o Declarante ou seus irmãos. mediram as terras e colocaram novas pedras de pique, alterando a divisão dos lotes. QUE tais pedras não possuem inscrição alguma, diferente das pedras que já haviam. QUE conseguiram visualizar, através das marcações de GPS, que pela nova divisão, as terras de JORGE suprimiram cerca de 90% do lote do Declarante e de seus irmãos. QUE há aproximadamente 01 mês, o gerente do senhor JORGE, foi até o lote do Declarante acompanhado de 05 pessoas, como forma de intimidação. QUE no lote moram aproximadamente 20 pessoas, contando adultos e crianças, porém, este número chega a dobrar aos finais de semana, quando os filhos e netos que moram e estudam em Senador José Porfírio/PA retornam para o lote. QUE devido o lote ser isolado e a distância por terra da cidade mais próxima, Vitoria do Xingu/PA, ser mais de 100 km, ficam com medo de sofrerem algum tipo de opressão por parte de JORGE, tendo em vista que seus funcionário transitam sem autorização no lote do declarante, inclusive, estes funcionários fizeram uma cerca suprimindo boa parte do lote em questão.” Alegam necessitar com urgência da tutela jurisdicional em razão do esbulho concretizado com a invasão dos requeridos que iniciaram demarcação do imóvel objeto desta demanda. Juntou documentos sem, contudo, fazer prova do uso racional da propriedade na forma da Constituição da República de 1988 e Estatuto da Terra. Pois bem, a Lei Maior enuncia que a propriedade deverá atender sua função social, artigo 5º, inciso XXIII, e o artigo 186 e incisos, também da CF/88, sendo que para concretizar esta determinação o uso da terra pelo proprietário/possuidor deve ser feito de forma a ter um aproveitamento racional e adequado, preservar os recursos naturais e o meio ambiente, observar a legislação que regulamenta as relações de trabalho e explorar a terra de forma a fortalecer o seu bem-estar e dos trabalhadores. Constato também que o autor deixou indicar com clareza a área alegada como esbulhada, não tendo trazido aos autos memorial descritivo nem qualquer documentação junto ao INCRA e/ou ITERPA ou ainda documentação cartorial do imóvel em questão. Entretanto, considerando as peculiaridades do presente feito, em que os autores afirmam estar na posse mansa e pacífica do objeto do feito desde que nasceram e que teriam recebido a posse consolidada desde seus antepassados há mais de cem anos, determino: 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802983-88.2022.8.14.0005 AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO Defiro, nos termos do artigo 98, §5°, do CPC a gratuidade momentânea para os requerentes, sem prejuízo de - se ao longo da instrução restar caracterizada sua capacidade econômica - determinar o recolhimento das custas processuais, inclusive das iniciais; 2. Designo o dia 09/08/2022 às 10h para Audiência prevista no art. 562 do CPC, a ser realizada no Fórum da Comarca de Senador José Porfírio/PA, oportunidade em que o autor poderá justificar o seu pedido, inclusive por meio de testemunhas, que limito a 3 (três); 3. Cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para audiência de justificação, devendo constar do mandado que o prazo inicial para a contestação será o da audiência de justificação, se nela for decidido o pedido de liminar, ou, caso não seja decidido em audiência, o prazo para contestar iniciar-se-á da intimação da decisão que decidir a liminar, fazendo-se a observação do parágrafo único do artigo 564 do CPC. Deve ser alertado ainda que poderão o(a)(s) requerido(a)(s), se acompanhado(a)(s) de advogado, contraditar, fazer reperguntas etc.; 4. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os autores juntem aos autos qualquer documento da área alegada como esbulhada, inclusive mapas, assim como também comprovem a função social dada ao imóvel, nos termos da legislação supra referida; 5. Intimem-se as partes; 6. Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública; 7. As testemunhas da parte requerente para audiência de justificação deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão; 8. Oficie-se ao juízo da comarca de Senador José Porfírio solicitando a sala do tribunal do Júri para a realização da audiência. 8. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com todas as cautelas de estilo. 9. Cumpra-se. Altamira, 28 de junho de 2022. Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito