Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de alvará de mineração, conforme estabelece o Condigo Mineral Brasileiro. Conforme o art. 27, X, do CMB cabe ao interessado recolher as custas judiciais. Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa; A teor do disposto no art. 290, do Código de Processo Civil, a distribuição do feito será cancelada se em trinta dias o autor não preparar o feito, recolhendo as custas respectivas. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Verifica-se, pois, que transcorridos mais de trinta dias da propositura da ação, o autor não se dignou a recolher as custas, o que possibilitaria o prosseguimento do feito, asseverando não ter condições de pagar as despesas processuais, impondo-se a aplicação da norma legal para o cancelamento da distribuição. Conforme a mais abalizada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, desnecessária qualquer intimação para o recolhimento das custas, uma vez que o código processual não exige tal procedimento. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS. extinção do feito desnecessidade de intimação da parte inaplicabilidade do parágrafo 1° do artigo 267 do CPC reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça recurso conhecido e improvido unanimidade (...). A turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da relatora. (TJ-PA 2ª Câmara Cível Isolada. Acórdão n° 59.896. Apelação Cível processo n° 200530060918. Relatora Des. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. Data Julgamento 16/01/2006). PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E SUA COMPLEMENTAÇÃO (ARTS. 185 E 257 DO CPC). 1. É de trinta dias o prazo estabelecido no art. 257 CPC para que o embargante efetue o recolhimento das custas iniciais, não sendo necessário, para extinção do feito em caso de descumprimento, a intimação pessoal do embargante, como decidiu a Corte Especial no REsp 264.895. 2. Para a complementação, entretanto, não mais tem aplicação o art. 257, e sim o art. 185 do CPC, porque já em curso o processo, com a efetiva participação do exequente. 3. Recurso especial improvido. (STJ 2ª Turma. REsp 531293/MG. Recurso Especial processo n° 2003/0066823-8. Relatora Min. Eliana Calmon. Data julgamento 14/12/2004. Publicação DJ 28/02/2005, p. 282). Precedentes STJ EREsp 264895/PR, Resp 753091/BA, EREsp nº 264.895/PR, REsp 254.435/RJ, 431.284/GO, AgRg no Ag nº 490.092/SP.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e arquivamento do feito, face à ausência do recolhimento das custas iniciais no prazo legal, na forma do art. 290 do CPC. Condeno o autor nas custas processuais, intime-se para pagamento. Não existindo o pagamento determino a instauração de cobrança administrativa pela UNAJ. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia