Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor da Exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da Exequente. Desta forma, considerando que os valores apresentados pela parte Exequente se encontram de acordo com os parâmetros fixados para a correção dos débitos devidos pela Fazenda Pública, sirvo-me deles para deferir o pedido. Honorários advocatícios. Tendo a sentença exequenda relegado ao presente momento a fixação dos honorários de sucumbência do processo de conhecimento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Dispositivo.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0804203-82.2017.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MARIA SELMA SILVEIRA DO ROSARIO AUTORIDADE: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA Vistos etc. Autos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora MARIA SELMA SILVEIRA DO ROSARIO, condenando o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV ao pagamento da pensão por morte à autora, a contar do óbito do ex-segurado, bem como ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de liquidação do julgado. Com o trânsito em julgado, a parte autora deu início à fase de cumprimento do julgado, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 1.152.340,99 (um milhão, cento e cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) em favor seu favor e fixação de honorários sucumbenciais. Ato contínuo, a Fazenda Pública foi intimada para impugnar o pedido na forma do art. 535 do CPC/15 e se manifestou favoravelmente aos cálculos apresentados pela Exequente. É o relatório. Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Consta dos autos que, regularmente intimado para oferecer impugnação ao pedido, o IGEPPS concordou com os cálculos apresentados, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC/2015, verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor exequendo de R$ 1.267.575,09 (um milhão, duzentos e sessenta e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e nove centavos), dando procedência total ao pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 e determino: Quanto ao crédito principal, a EXPEDIÇÃO ofício-requisitório na forma do art. 535, § 3º, I, do CPC/15 para pagamento, mediante precatório, da quantia de R$ 1.152.340,99 (um milhão, cento e cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) em benefício da autora MARIA SELMA SILVEIRA DO ROSARIO. Quanto aos honorários de sucumbência, a EXPEDIÇÃO de ofício-requisitório na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 para pagamento, mediante Obrigação de Pequeno Valor e no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 115.234,10 (cento e quinze mil, duzentos e trinta e quatro reais e dez centavos) em benefício do advogado FELIPE JALES RODRIGUES. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS), saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida. Saliento, ainda, a necessidade de os valores ao norte indicados serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito identificado em agência bancária próxima à residência do beneficiado, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 e do art. 9º, da Resolução n. 29/2016-GP/TJPA, ou mesmo em conta bancária indicada pelo mesmo. Realizado o depósito, fica desde logo o executado intimado para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo. Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE a exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias. Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados. Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo própria Exequente, DETERMINO, desde logo, a remessa dos autos ao Contador do Juízo para proceder à atualização do valor ao norte homologado, com a especificação das deduções legais incidentes. Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos para a adoção das medidas legais cabíveis. Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, expeça-se ofício-requisitório a Coordenadoria da UPJ e encaminhe-se ao ente público. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sem honorários, diante da ausência de impugnação (STJ, AgRg no AREsp 630.235/RS). Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3