Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: FX MINAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0806226-66.2021.14.0040 APELAÇÃO CÍVEL 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR(A): DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Pará em desfavor de FX Minas Construções e Empreendimentos LTDA., nos autos da Ação Anulatória de ICMS/DIFAL, movido contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, que julgou procedente a pretensão autoral. Em síntese, na inicial da Ação Anulatória a parte autora FX Minas Construções e Empreendimentos LTDA., objetivou afastar a incidência do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) sobre suas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto e localizados no Estado do Pará. Aduziu que a cobrança do ICMS/DIFAL não deve incidir sobre suas mercadorias, uma vez que, não haveria no caso troca da titularidade dos insumos, mas apenas a circulação da mercadoria entre as filiais do Estado do Pará e do Estado de Minas Gerais. Afirmou ainda que o STF no Tema 1093, declarou a necessidade de edição de Lei Complementar voltada à regulamentação do permissivo constitucional inserido pela EC nº 87/2015, os quais dão respaldo jurídico aos atos de autoridade que se busca afastar. Por essa razão, pugnou pela concessão da liminar, para declarar indevido o pagamento do ICMS DIFAL nas operações interestaduais de remessa e/ou venda de mercadorias a não contribuintes do imposto localizados no Estado do Pará, ante a inconstitucionalidade dos Convênio ICMs nº 93/15 e 153/15, que regulamentaram a cobrança do aludido tributo por ausência de edição de lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal. Em sentença proferida pelo juízo Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, foi julgado totalmente procedente a Ação Anulatória. Inconformado, o Estado do Pará interpôs a presente APELAÇÃO CÍVEL, alegando em suas razões recursais que o Supremo Tribunal Federal na decisão da ADI nº 5469-DF, modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, para reconhecer a regularidade dos dispositivos da Lei Estadual nº 8.315/2015, afirmando que a cobrança de ICMS/DIFAL realizada pelo fisco Estadual, encontra-se em conformidade com a lei. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação. Conforme Certidão ID. 14195723, apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou o prazo transcorrer sem apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação. É o breve relatório. DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação Cível, passando a analisá-lo. O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E. TJPA. Preliminarmente, importa destacar que o Diferencial de Alíquota – DIFAL passou a ser cobrado pelo Estado do Pará após a aprovação da Emenda Constitucional n° 87/2015 ao regulamentar a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o Estado de destino. Por conseguinte, a matéria foi tratada no Convênio CONFAZ n° 93/2015, sendo instituída a divisão do ICMS entre os Entes Federativos para todas as operações interestaduais. Entretanto, no julgamento do RE-RG 1.287.019/DF (Tema 1.093) Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de edição de Lei Complementar Nacional para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS. Tema 1093 - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. Em seguida, diante da necessidade de regulamentação legal, sobreveio a edição da Lei Complementar n° 190/2022, sanando a inconstitucionalidade formal, possibilitando a exigência pelos Estados da cobrança do DIFAL do ICMS. Todavia, ao supri-lo emergiu a controvérsia acerca do respeito à anterioridade anual (art. 150, inc. III da CF), o qual, põe em dúvida o marco inicial para o recolhimento do tributo aos fiscos estaduais. Pois bem. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 (informativo 1.119 do STF) firmando entendimento no sentido de que a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência e nem alterou a base de cálculo do imposto. A nova lei complementar instaurada serviu apenas para consolidar obrigações acessórias do imposto em comento. Desta feita, se não criou e nem majorou novo tributo, mas tão somente fracionou o destinatário (entre o estado produtor e o estado do destino), concluiu o STF que não incide à vedação constitucional da anterioridade anual ou nonagesimal à LC nº 190/2022, senão vejamos: "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator (...) Plenário, 29.11.2023." Importante ressaltar que apesar de inexistir a obrigatoriedade quanto à anterioridade ao caso concreto, a própria legislação federal no seu artigo 3º, determinou que sua vigência deveria respeitar à anterioridade nonagesimal: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Neste tocante, menciono ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. Assim, considerando que a lei foi publicada em 4 de janeiro de 2022, conforme decidido pela suprema corte, deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS no período anterior à 5 de abril de 2022. Deste modo, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO para permitir a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, pela empresa apelada a partir do ano de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal, conforme a fundamentação lançada. Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora