Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ATACADEIRAS COMERCIO EM GERAL DE MOVEIS LTDA Nome: ATACADEIRAS COMERCIO EM GERAL DE MOVEIS LTDA Endereço: SAMUEL HEUSI, 463, SALA 402 BOX 112, CENTRO, ITAJAí - SC - CEP: 88301-320
EXECUTADO: SO CADEIRAS COMERCIO LTDA Nome: SO CADEIRAS COMERCIO LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 55, ao lado das empresas FIAMA e GRINDAY, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851046-61.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação, penhora ou arresto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB). Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital A.C SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062111460385700000110819774 PROC ATACADEIRAS Instrumento de Procuração 24062111460439900000110819776 CONTRATO ATACADEIRAS-compactado Documento de Comprovação 24062111460473500000110822229 CÁLCULOS ATACADEIRAS Documento de Comprovação 24062111460524300000110822232 DANFE ATACADEIRAS Documento de Comprovação 24062111460627900000110822234 Decisão Decisão 24062611410842300000111071232 Decisão Decisão 24062611410842300000111071232 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072310074145600000113345517 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072310074145600000113345517 Certidão Certidão 24110112214913700000122114884 Petição Petição 25010910265401900000125488029 PAGAMENTO CUSTAS PINHO Documento de Comprovação 25010910265435500000125488043