Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0876257-70.2022.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS FARIAS Endereço: Passagem do Carmo, 68, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-770 Promovido(a): Nome: CLAUDEANY DJANIRA GONCALVES BARBOSA Endereço: Passagem Coelhinho, 6 B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-780 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme possibilita o artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial que tramita nesta Unidade Judiciária desde o ano de 2022. Da análise dos autos, verifica-se ter restado frustrada a tentativa de penhora de bens da parte executada, a qual sequer foi encontrada no endereço a si atribuído na peça de ingresso. Consoante ID n.º 109672012, a parte exequente foi intimada, sob a advertência de extinção, a apresentar novo endereço da parte executada para fins de prosseguimento da ação, nada tendo apresentado a esse respeito. Nessa trilha, estabelece o art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto; ao passo que o § 1º, do art. 52, da referida lei, aduz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” É que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando o avanço do procedimento, faz presumir o desinteresse na tutela jurisdicional. De maneira mais técnica, equivale, tal fato, ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE BENS. ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. MAIS DE 06 ANOS DE TRAMITAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. A parte autora pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou extinta a presente ação executiva, em virtude da longa tramitação sem a localização do réu ou de bens passíveis de constrição. Complexidade e morosidade na tramitação do processo evidenciada. Ação que tramita há mais de seis anos. Frustração de atos, em decorrência da não localização da parte adversa. Incidência dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, além da garantia constitucional da razoável duração processual. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009117045, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 27-10-2020). Grifos nossos.
Ante o exposto, considerando a ausência de localização da parte executada e bens passíveis de penhora desta no feito, JULGO EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995 e 485, III, do CPC, aplicado por analogia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995). P.R.I.C. Servirá a presente como mandado ou carta. Belém, 04 de julho de 2024. Célio Petrônio D'Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém