Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0004362-87.2017.8.14.0065 [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO, Nº 489-S, JARDIM DUAS PONTES, TANGARA DA SERRA MT, NÃO INFORMADO, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 Nome: DIONY MATIOLI SILVA Endereço: Avenida Minas Gerais, 113, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-020 Nome: D MATIOLI SILVA ME Endereço: Avenida Xingu, 290, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-902 DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO – SICREDI SUDOESTE – MT/PA, em face de D MATIOLI SILVA ME, e seu avalista, DIONY MATIOLI SILVA. Instada, a autora requereu a citação/intimação do demandado nos endereços indicados, para isso, recolheu as custas, conforme consta da petição protocolada ao ID 161455195. É o breve relatório, decido. Analisando os autos, constata-se que a exequente requer o cumprimento de mandados nos exatos endereços já diligenciados. Verifica-se que a tentativa de intimação por meio de Carta com Aviso de Recebimento (AR) direcionada a DIONY MATIOLI SILVA, na Avenida Minas Gerais, 113, retornou com a certificação de "mudou-se". O Princípio da Efetividade orienta que as decisões e os atos processuais devem ser revestidos de utilidade prática. A expedição de um novo mandado para cumprimento por Oficial de Justiça em um endereço onde já há certificação oficial da ausência definitiva da parte não atende a esse princípio norteador. A reiteração de diligências em locais infrutíferos movimenta a máquina judiciária de maneira desnecessária, gerando custos adicionais e demandando tempo e recursos operacionais da Vara. A racionalidade do processo civil impõe que se evite a prática de atos sem viabilidade de êxito, zelando pela celeridade da prestação jurisdicional. Cabe prioritariamente à parte exequente o ônus de promover o andamento útil do feito, fornecendo os elementos necessários para a concretização da tutela executiva.
Ante o exposto, 1. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das cartas devolvidas, devendo indicar de forma clara e específica os novos endereços para o cumprimento do ato citatório/intimatório. 2. Fica a exequente ciente de que a expedição de novos mandados para os endereços já certificados como negativos dependerá de justificativa que a tornem plausíveis. 3. Com a manifestação ou certificado o decurso in albis do prazo, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Determino, na forma do Provimento n. 003/2009 da CJMB/TJE-PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito