Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos sobre recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUIZ EVALDO GLORIA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, X c/c art. 57 do CPC. Consta da inicial que o autor é proprietário de um imóvel comercial, unidade consumidora 588820, e questiona a cobrança pelo Estado do Pará de ICMS sobre a energia elétrica, não sobre o efetivo consumo, mas sobre a base de cálculo os encargos relativos a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e Distribuição – TUSD, contrariando a Súmula 391 do Colendo STJ, bem como, a súmula 166 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Requereu a procedência da ação a fim de ver declarada a inexistência de relação jurídico tributária quanto ao recolhimento de ICMS incidente sobre os encargos de tarifas do uso se sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD). O magistrado de piso, constatando haver litispendência do feito com os autos do processo nº. 0049668-21.2015.814.0301, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, X c/c art. 57 do CPC. Face a sentença, o autor interpôs Apelação Cível argumentando que após a apreciação da tutela de evidência, havia sido interposto Agravo de Instrumento o qual foi prolatada decisão liminar favorável. Desta feita, o juízo "a quo" deveria ter determinado o cumprimento da medida liminar para depois determinar a suspensão do feito e aguardar o julgamento do mérito pelo colendo STJ. Nestes termos, pugnou pelo provimento do recurso para que seja integralmente reformada a sentença para que seja determinado ao Juízo de piso o imediato cumprimento da decisão de agravo de instrumento, cumprindo-se, inclusive, de forma retroativa a data da publicação. Por sua vez, o Estado do Pará apresentou Contrarrazões aduzindo que o autor em seu recurso não se contrapõe a litispendência verificada, restringindo-se a afirmar que a sentença deve ser reformada para que se dê efetivo cumprimento da medida liminar recursal. Afirma que o mérito do recurso, portanto, é completamente desconexo da sentença apelada e sequer deve ser conhecido pelo relator que o receber nos termos do art. 1.011, I, e art. 932, III, ambos do CPC. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do apelo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É cediço que os recursos devem, de modo geral, observar o princípio da dialeticidade. Ou seja, a parte, ao manifestar seu inconformismo deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão. Verifica-se que o autor, nas razões de recurso, de fato, não rebate os fundamentos, que foram utilizados pelo juízo a quo para justificar a sentença, havendo desconexão do apelo com o que foi decidido na origem. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que infirme os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão impugnada, e, ainda, decline as razões do pedido de reforma do julgado, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, o que não foi observado. Nas palavras de Fredie Didier Jr, rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3, 13ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 124). Nesse sentido, colhem-se precedentes, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" ( AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, uma vez que, nas razões do agravo interno, não houve o combate específico ao único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no PUIL 1.978/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR -- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO -. A parte deve indicar os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo com o ato judicial impugnado contrapondo os fundamentos da sentença, de acordo com o princípio da dialeticidade - Torna-se inconsistente a peça recursal que não combate os elementos da sentença, somente se referindo a outros, alheios, o que impede aferição do inconformismo e pontos para eventual reforma - Não se conhece do recurso que não impugna os fundamentos da decisão guerreada. (TJ-MG - AC: 10309170002302001 Inhapim, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Nesse contexto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (Pa), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora