Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REQUERIDO: COMERCIO E TRANSPORTES BARBOSA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0007209-48.2017.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1. Considerando o item 1 do despacho de Id 139190198, a certidão de Id 140157098, bem como a manifestação do exequente em Id 148761992, entendo pertinente que a secretaria proceda à pesquisa de bens da empresa COMERCIO E TRANSPORTE BARBOSA LTDA ME através do Sistema SNIPER. 2. Realizada a pesquisa, intime-se o exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira