Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Belém
Apelados: Yanes Barata Cardoso e outros Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática
Apelação Cível nº 0037653-25.2012.8.14.0301
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Belém, contra sentença, em face de sentença proferida pelo MM.º Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização ajuizada por Yanes Barata Cardoso e outros. Consta na exordial que os autores foram selecionados para integrarem o corpo do centro cirúrgico do Hospital do Pronto Socorro Municipal de Belém/PA, na função de auxiliar técnico de anestesiologia, passando por treinamento no mês de abril de 2009 e integrando o referido grupo em regime de plantão extra no período a partir de maio de 2009 até setembro do mesmo ano. A despeito dos fatos narrados, não foi assinado contrato referente à prestação de serviço realizada recebendo tão somente o salário de maio, o qual foi pago em agosto de 2009. Após instruídos os autos, o juízo a quo proferiu a sentença julgando procedente o pedido inicial, determinando ao requerido o pagamento dos salários aos autores referentes aos meses de junho a setembro de 2009, impondo-se o pagamento de juros (Id n° 6507403). O apelante, em suas razões recursais, afirma que não há provas da contratação e que pela necessidade da observância do princípio da estrita legalidade, não tendo provas do contrato, não há obrigação de serem realizados os pagamentos determinados na sentença a quo. Assim, requer o provimento do recurso e a reforma do decisum. Foram ofertadas Contrarrazões (Id n° 6507465). O Ministério Público de 2º Grau se eximiu de emitir parecer por não estar presente, nos autos, nenhuma hipótese elencada no art. 178 do CPC (Id n° 7803535). É o relatório necessário. DECIDO. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Após a análise dos autos, verifico que os apelados ajuizaram o presente feito pleiteando o justo pagamento pelos serviços prestados no centro cirúrgico do Hospital do Pronto Socorro Municipal de Belém/PA como técnicos de enfermagem prestando serviço de auxiliares de anestesia, passando por treinamento no mês de abril de 2009 e integrando o referido grupo em regime de plantão extra no período a partir de maio de 2009 até setembro do mesmo ano. Ocorre que o ora Apelante recorre da decisão do juízo a quo postulando que os Apelados não possuem contrato assinado com o apelante e, portanto, não fazem jus a tais pagamentos. Ainda assim, constato que apesar da falta de contrato em sede de contratação temporária, os Apelados apresentaram as seguintes documentações: Memorando nº 061/D.G/HPSM-MP; nº 079/D.G/HPSM-MP; nº 098/D.G/HPSM-MP( Id n° 6507390- Páginas 6, 12 e 13); Memorando nº 119/D.G/HPSM-MP – solicitação de pagamento para os meses de junho/2009, julho/2009, agosto/2009, e setembro/2009 feito pelo coordenador geral de enfermagem do HPSM/MP e pelo diretor geral do HPSM/MP( Id n° 6507390- pág14); Planilhas contendo o horário dos plantonistas referentes aos meses de maio a setembro de 2009( Id n° 6507390 Págs. 7-11., Id n° 6507391 - Pág. 17- 20 e Id n° 6507392 - Pág. 1-2); Demonstrativo de pagamento feito a um dos Autores da presente ação (mês de maio/2009); Livro de ocorrência dos plantões – devidamente assinado pelo setor de enfermagem( Id n° 6507390 - Pág. 15- 21 e Id n° 6507391 - Pág. 1-15). Com tão robusto acervo de provas de trabalho executado às expensas do Apelante, a tese de se eximir do justo pagamento aos trabalhadores Apelados com a justificativa das partes não terem contrato formal assinado entre si não merece prosperar. É o entendimento da jurisprudência desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DOS CONTRATOS. DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS. VÍNCULO DOS AUTORES COM O APELANTE DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NULA. FGTS INDEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O art. 37, inciso II da Constituição da República estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos e o texto constitucional afasta a exigência de concurso público nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, quando se admite a contratação por tempo determinado, nos termos da lei. 2. No presente caso, verifico a existência de cadernos de ponto dos autores nos meses de março e abril de 2014 com suas assinaturas, o que revela a existência de vínculo com a administração pública Municipal. Além disso, consta documento com relação de nomes de ocupantes de função administrativa, assinado pelo Secretário de Educação (ID Num. 2748040 - Pág. 53, Num. 2748041 - Pág. 21). Outrossim, a declaração de ID Num. 2748041 - Pág. 16 revela que Aline de Moraes Queiroz teve vínculo com a Escola Municipal Professor Orlando Costa. Assim como declaração de ID Num. 2748041 - Pág. 6 que dispõe que Samara da Silva Valente foi contratada pela Prefeitura Municipal de Monte Alegre, exercendo o cargo de auxiliar administrativo. Documento assinado pelo Secretário Municipal de Administração. 3. Por outro lado, os contratos de prestação de serviço celebrados pelo Município com empresas, com a finalidade de demonstrar que essas que de fato teriam vínculo com os apelados, não têm o condão de provar as alegações do apelante, haja vista que em nenhum dos documentos é possível relacionar os autores às empresas, como contratos, ordem de pagamento, depósitos bancários, ou seja, não é possível, a partir de tais conteúdos, compreender a existência de vínculo dos requerentes com aquelas (Num. 2748043 - Pág. 61/66; Num. 2748044 - Pág. 1/8). Portanto, não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, exigência contida no art. 373, II do CPC/2015. 4. Em remessa necessária, a sentença deve ser parcialmente reformada, para afastar a condenação quanto ao FGTS do período de existência do vínculo das partes. É que sendo legal a contratação temporária dos autores, como é o caso em exame, não tendo sofrido sucessivas prorrogações, não se aplica o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quanto aos contratos declarados nulos, no qual seriam devidos apenas o FGTS e saldo de salário, excluindo-se outras verbas trabalhistas.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002907-55.2018.8.14.0032 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/07/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO. PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA. PERÍODO LABORAL INFERIOR A PERÍODO AQUISITIVO DE 12 MESES. DIREITOS SOCIAIS. DIREITO AO PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO DO ÚLTIMO MÊS TRABALHADO. OBRIGATORIEDADE DE ADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Eliton Ribeiro De Mendonça, na qual consta que o Requerente laborou na Prefeitura de São Sebastião da Boa Vista durante o período de 02/01/2015 à 31/12/2015, na função de médico-cirurgião, sem a aprovação em concurso público, e na ocasião do fim do contrato, não lhe foi pago o salário referente ao último mês de serviço prestado; 2. Mérito. A Lei Municipal n° 102/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Sebastião da Boa Vista), prevê a contratação temporária de servidores por período de seis meses, podendo ser prorrogado por igual prazo; 3. No caso em tela, restou-se demonstrado que o apelado foi admitido no serviço público através de contratação temporária para exercer a função de médico-cirurgião, sendo incontroverso que laborou na Administração Pública Municipal no período entre 02/01/2015 à 31/12/2015, ou seja, dentro do tempo limite autorizado pela lei municipal; 4. Infere-se, portanto, que o caso dos autos trata de contrato temporário válido, uma vez que seu tempo de vigência não ultrapassou o limite legal, o que não configura a nulidade da contratação; 5. Conforme o art. 373, I e II do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que não é possível a comprovação pela parte autora de valores que não recebeu, cabendo ao réu, ora Apelante, demonstrar que efetivamente pagou os valores cobrados ou o ato de exoneração do autor do período cobrado, o que não ocorreu no caso em tela; 6. O saldo de salário é verba trabalhista de contraprestação pelo uso da força laboral do homem e não lhe pode ser negada em atenção aos demais princípios legais e éticos, sob pena de se reconhecer a possibilidade de verdadeiro trabalho escravo, gerando um enriquecimento ilícito em favor à Administração Pública; 7. Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação supra. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0001201-96.2017.8.14.0056 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 03/05/2021 )(grifo nosso) Assim, não tendo o apelante apresentado qualquer prova de que os Apelados não tenham prestado serviço remunerado no centro cirúrgico do Hospital do Pronto Socorro Municipal de Belém/PA como técnicos de enfermagem prestando serviço de auxiliares de anestesia, passando por treinamento no mês de abril de 2009 e integrando o referido grupo em regime de plantão extra no período a partir de maio de 2009 até setembro do mesmo ano, a improcedência do pedido de reforma da sentença, neste recurso de Apelação, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[1], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015 - GP. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;