Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n. 0800244-98.2020.8.14.0301 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ROMA CONSTRUTORA LTDA. em face da execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANGELINA MAIORANA, objetivando o recebimento de taxas condominiais da Unidade 1801. A embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de título executivo certo, líquido e exigível, alegando que os documentos apresentados são unilaterais. No mérito, questiona os valores cobrados, a incidência de honorários advocatícios previstos em convenção e a legalidade das taxas extraordinárias. O condomínio exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 121769357), rebatendo as preliminares e defendendo a higidez do título, amparado no art. 784, X, do CPC e nas atas de assembleia que instituíram as taxas. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares: Higidez do Título Executivo A preliminar de nulidade da execução não merece prosperar. O art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, é claro ao conferir natureza de título executivo extrajudicial aos créditos referentes a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas em convenção ou aprovadas em assembleia. No caso concreto, o exequente instruiu a inicial com a Convenção do Condomínio e atas de assembleias que demonstram a aprovação dos valores das taxas (ex: ID 14713004, fixando a taxa em R$ 725,00). A planilha de débito detalha a evolução da dívida, atendendo aos requisitos legais de liquidez e certeza para o rito executivo. Do Mérito: Obrigação Propter Rem A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais decorre da titularidade do direito real sobre a unidade, tratando-se de obrigação propter rem. Sendo a embargante a proprietária registral da Unidade 1801, conforme certidão de ônus real, recai sobre ela o dever jurídico de contribuir com o rateio das despesas comuns, independentemente de uso efetivo ou entrega de chaves. Das Taxas Extraordinárias e Honorários Quanto às taxas extraordinárias, estas foram devidamente aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária (ex: ID 14765009, aprovando rateio para pagamento de débitos emergenciais). No que tange aos honorários advocatícios de 20%, sua cobrança encontra respaldo na Convenção Condominial e em deliberação específica de assembleia (ID 14765010), possuindo natureza convencional para cobrir custos de cobrança, não se confundindo com os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo. A embargante não apresentou comprovantes de pagamento que pudessem elidir a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo condomínio, limitando-se a alegações genéricas de excesso ou incerteza, o que não é admitido sem a devida prova documental do pagamento ou erro aritmético crasso. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução (ID 119806580). Em consequência, mantenho a penhora já efetuada do imóvel. Intime-se a exequente para que apresente planilha de débito atualizada bem como manifeste-se sobre seu interesse em adjudicar o bem penhorado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec