Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801197-28.2019.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: A NERES MINEIRO - ME Endereço: Rua Gorotire, 114, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-171 Nome: WEVERTON SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Machado de Assis, 05, Selectas, XINGUARA - PA - CEP: 68557-075 SENTENCA
Trata-se de execução de título extrajudicial pelo procedimento da Lei 9.099/95. Durante o andamento processual, as partes entabularam acordo (Id. 105429996). Nele, o requerido indicou seu endereço como Rua Américo Vespúcio, nº. 1.150, esquina com Rua Santos Dumont, Setor Selectas, Xinguara-PA. Em razão de o requerido não ter adimplido com o pagamento integral da dívida, foram iniciados os atos de expropriação. O bloqueio via SISBAJUD foi integralmente frutífero. Contudo, o requerido não foi mais localizado no endereço constante nos autos, fornecido por ele mesmo, para manifestar-se acerca da penhorabilidade do valor bloqueado (Id. 149304146). Os artigos 274, parágrafo único e 513, § 3º, ambos do CPC dispõem, respectivamente: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Nesse sentido é o entendimento do STJ, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO FICTA. ENDEREÇO INFORMADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. VALIDADE. 1. A controvérsia dos autos está em reconhecer a validade da intimação na fase de cumprimento de sentença fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento. 2. É dever da parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sendo válida a intimação fictamente realizada na fase de cumprimento de sentença no endereço informado na fase de conhecimento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2009555 DF 2022/0187689-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) Dessa forma, considero válida a intimação do requerido acerca do bloqueio de valores, em decorrência de ter mudado de endereço sem comunicar o juízo. Converto a indisponibilidade em penhora e autorizo o levantamento do valor, mediante alvará, a ser expedido em favor da parte autora. Tendo em vista o pagamento do débito exequendo, EXTINGO o processo de execução em razão de a obrigação ter sido satisfeita (artigo 924, II, CPC). Arquivem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19071915084410100000010469803 EXECUÇÃO WEVERTON SANTOS DA SILVA Petição 19071915084417100000010489651 PROCURACAO E DOCS RIO MODAS Documento de Identificação 19071915084424100000010498686 Notas Weverton da Silva Documento de Comprovação 19071915084438400000010494797 CALCULO WEVERTON SANTOS DA SILVA x RIO MODAS Documento de Comprovação 19071915084450800000010494814 Decisão Decisão 19092008512213600000012343148 Citação Citação 19092008512213600000012343148 Intimação Intimação 19092008512213600000012343148 Identificação de AR Identificação de AR 19102308062526700000012936626 0801197-28.2019 - WEVERTON SANTOS Identificação de AR 19102308062537400000012936731 Intimação Intimação 19102308101563000000012936745 Petição anexa em pdf. Petição 19103010403006600000013059226 WEVERTON SANTOS DA SILVA Petição 19103010403024500000013059579 Intimação Intimação 20041309533382200000015899949 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20052012380659800000016460517 0801197-28.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 20052012380671400000016461525 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20072308534601300000017517536 0801197-28.2019.8.14.0065 - Correspondência devolvida - Não entregue. Documento de Comprovação 20072308534607500000017517537 Intimação Intimação 20072311360000300000017523311 Petição Petição 20073108301417400000017690718 Despacho Despacho 20080618384642000000017815736 Intimação Intimação 20081409201641400000017962102 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20082707383998400000018221615 0801197-28.2019.8.14.0065 - Comprovante de Envio de AR Documento de Comprovação 20082707384009500000018221616 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20100810185593800000019110578 0801197-28.2019.8.14.0065 Documento de Comprovação 20100810185602100000019111886 Intimação Intimação 20100810242895200000019111908 CUMPRIMENTO DE DESPACHO Petição 20101910540159400000019325298 MANIFESTAÇÃO WEVERTON SANTOS DA SILVA - 0801197-28-2019 Petição 20101910540170100000019325303 Despacho Despacho 20111622030964500000019976645 Intimação Intimação 21050609405217200000024782562 DILIGÊNCIA Diligência 21053007431811500000025717120 WEVERTON SANTOS DA SILVA MANDADO Certidão 21053007431818800000025717121 Certidão Certidão 21091508251129600000032484255 Decisão Decisão 22012909344575800000046047251 Petição Petição 22020817061195300000047260477 Manifestacao Petição 22020817061209500000047260478 Calculo Documento de Comprovação 22020817061249200000047262579 Weverton Documento de Comprovação 22060811243714600000061752439 Decisão Decisão 22060811243780500000061111353 Petição Petição 22062117573026300000063611398 Manifestação Petição 22062117573043600000063611400 Demonstrativo de debito Documento de Comprovação 22062117573069200000063611401 0801197- Documento de Comprovação 23020113390213600000081535349 Decisão Decisão 23020113390263100000081535347 Decisão Decisão 23020113390263100000081535347 Petição Petição 23041310101083600000086069775 Manifestação Petição 23041310101101200000086069777 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 23041310101132600000086071879 Despacho Despacho 23051212471464000000087762227 Citação Citação 23063009451224900000090596990 Certidão Certidão 23090508562101600000094369819 PROCESSO_ 0801197-28.2019.8.14.0065 - E-MAIL ENVIADO Documento de Comprovação 23090508562117500000094369821 Certidão Certidão 23111008331531300000097870149 Petição Petição 23120317571938500000099185565 Homologação de acordo e desistência do valor bloqueado Petição 23120317571957700000099185566 Acordo Extrajudicial Documento de Comprovação 23120317571989900000099185567 Certidão Certidão 23120516190839000000099336085 Petição Petição 24021916375270500000102610939 Pet descumprimento acordo exec_ANeresMineiro x Weverton Petição 24021916375292900000102610943 Calculo atualizado - A Neres Mineiro x Weverton Santos Documento de Comprovação 24021916375349800000102610945 34ea6f38-8672-4f6b-a000-442090385bd8 Documento de Comprovação 24072311295388000000113349223 20220005854714_02072024 Documento de Comprovação 24072311295430200000111641384 Decisão Decisão 24072311295481600000111636722 Petição Petição 24073014432564700000114032015 Contradição - A Neres Mineiro x Weverton Santos Embargos de Declaração 24073014432585600000114032021 Certidão Certidão 24073111452974000000114132690 SiSBAJUD 2 Documento de Comprovação 24082310281060900000116096340 SISBAJUD 1 Documento de Comprovação 24082310281146200000116096339 Decisão Decisão 24082310281232200000116096338 Intimação Intimação 24112112375587300000123235415 Diligência Diligência 24120807242912800000124288096 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121011590874800000124423154 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121011590874800000124423154 Petição Petição 25012910245638300000126592069 Informando endereço atualizado do requerido WEVERTON SANTOS Petição 25012910245660800000126595725 Intimação Intimação 25050510060100700000132515757 Diligência Diligência 25050722345886400000132764605 CERTIDÃO NEGATIVA DE INTIMAÇÃO - NÃO RESIDE ENDEREÇO INFORMADO - WEVERTON SANTOS DA SILVA Certidão 25050722345902500000132764607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050808433350100000132774431 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050808433350100000132774431 Petição Petição 25060215070154600000134482918 Informando o endereço laboral do requerido_RIO MODAS x WEVERTON Petição 25060215070167800000134485080 CNPJ WEVERTON Documento de Comprovação 25060215070215700000134485094 CONSULTA SÓCIO WEVERTON Documento de Comprovação 25060215070232000000134485095 Intimação Intimação 25061309283828000000135291410 Diligência Diligência 25071411261352900000137157965 ATESTADO Devolução de Mandado 25071411261366600000137157968 Diligência Diligência 25072719145885900000138028687 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816