Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801066-82.2021.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Nota Promissória] Nome: MISTURA FINA COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - ME Endereço: Rua Brasil, 164, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: OLIRIA GOMES PEREIRA Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 345, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-280 SENTENCA Vistos etc. I – RELATÓRIO Mistura Fina Comércio de Calçados EIRELI – ME opôs Embargos de Declaração (Id. 149297770) em face da sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 51, VI, da Lei nº 9.099/95. Alega a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, pois não apreciou o pedido expresso de suspensão do processo até a definição acerca da habilitação de crédito no inventário da executada. Sustenta, ainda, que deveria ter sido reconhecida a incidência dos arts. 313, I, e 110, do CPC, para viabilizar a substituição do polo passivo pelo espólio. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se constata a alegada omissão. A sentença embargada analisou adequadamente a hipótese prevista no art. 51, VI, da Lei 9.099/95, segundo a qual o falecimento do réu, sem que o autor promova a citação dos sucessores no prazo legal de trinta dias, enseja a extinção do feito. Embora a embargante tenha requerido a suspensão, é certo que a Lei dos Juizados Especiais estabelece procedimento célere e simplificado, não comportando a dilação indefinida do feito para aguardar solução em inventário. A regra do art. 313, I, do CPC, que prevê a suspensão obrigatória do processo em caso de morte da parte, deve ser interpretada em consonância com o rito especial da Lei nº 9.099/95, que impõe ao autor o dever de promover a regularização do polo passivo no prazo legal. A providência sugerida pela embargante — suspensão do feito até a conclusão de habilitação no inventário — não se harmoniza com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dos Juizados, razão pela qual não prospera. Assim, a decisão embargada enfrentou corretamente a matéria e não padece de vício a justificar integração. Pretende, em verdade, a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites dos aclaratórios. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Mistura Fina Comércio de Calçados EIRELI – ME, por inexistirem omissões a sanar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042316473631400000024296288 INICIAL Petição 21042315321058200000024296291 PROCURACAO - MISTURA FINA Instrumento de Procuração 21042315321066600000024319667 ATOS CONSTITUITIVOS - MIST. FINA Documento de Identificação 21042315321139000000024319670 CNPJ MISTURA FINA Documento de Identificação 21042315321206700000024319673 DCTOS PESSOAIS MARILZA x MISTURA FINA Documento de Identificação 21042315321215200000024319675 NOTAS PROMISSORIAS - OLIRIA GOMES Documento de Comprovação 21042315321231600000024316962 NOTA FISCAL - OLIRIA GOMES Documento de Comprovação 21042315321267700000024316965 CALCULO OLIRIA GOMES x MISTURA FINA Documento de Comprovação 21042315321303900000024296292 Decisão Decisão 21052013502169700000025353007 Intimação Intimação 21073012545455600000028555148 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21080408284111500000028783816 0801066-82.2021.8.14.0065 Documento de Comprovação 21080408284119700000028783817 Identificação de AR Identificação de AR 21081211135904600000029478101 0801066-82.2021.8.14.0065 Identificação de AR 21081211135928400000029478108 Certidão Certidão 22012809482594100000046009457 Intimação Intimação 22012809571896700000046013383 Petição Petição 22020712065402900000047090546 Manifestacao Petição 22020712065426800000047092241 Calculo Documento de Comprovação 22020712065476400000047092242 Oliria Documento de Comprovação 22060811244905100000061754847 Decisão Decisão 22060811244967700000061104058 Petição Petição 22062018122484100000063451150 Manifestação Petição 22062018122503600000063451151 RENAJUD - 0801066 Documento de Comprovação 23041412075559500000085988549 Decisão Decisão 23041412075609100000085983407 Petição Petição 23041913394877400000086470183 Manifestação pedido de adjudicação Petição 23041913394904100000086470187 Decisão Decisão 23102415344150600000096967374 Intimação Intimação 24022708291138600000103049624 Certidão Certidão 24052608551716300000109027911 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072312085056700000113371529 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072312085056700000113371529 Petição Petição 24073115021765200000114162728 Requerendo habilitação de crédito em inventário - Mistura Fina x Oliria Gomes Petição 24073115021789600000114165880 Certidão de óbito - OLIRIA Documento de Comprovação 24073115021926300000114165881 Cálculo atualizado - Mistura Fina x Oliria Gomes Documento de Comprovação 24073115021975200000114165882 Decisão Decisão 25021308591591400000127611718 Petição Petição 25021816140952700000127959825 Requerendo a suspensão do processo - Mistura Fina x Olíria Gomes Petição 25021816140969600000127959827 Sentença Sentença 25081109481191200000139006986 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25081917072946100000139578586 Embargos declaração - Mistura Fina x Oliria Gomes Embargos de Declaração 25081917072963800000139578595 Certidão Certidão 25082509540504400000139903597 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816