Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803774-88.2018.8.14.0040 [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco da Amazônia, 800, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Nome: NILSON MARTINS SOARES Endereço: PA GROTAO DOS CABOCLOS VICINAL SANTA INES, 49B, FAZENDA FUNDAO, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução proposta por BANCO DA AMAZONIA S/A em face de NILSON MARTINS SOARES, objetivando a satisfação de crédito no valor inicial de R$ 63.377,32, oriundo de cédula rural pignoratícia. A execução foi distribuída em 08/10/2018 tendo sido realizada a citação do executado em 22/11/2019 (ID 14098670 – Pág. 1). No curso do feito, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis, inclusive a última consulta realizada por este juízo, a qual localizou apenas valores ínfimos em relação ao débito executado, conforme anexo, os quais já foram debloqueados. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente incide no curso do processo de execução quando, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. No caso, a pretensão executória fundada em cédula rural pignoratícia prescreve em três anos, nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967 e na Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. No caso em análise, a execução foi proposta dentro do prazo legal, tendo em vista que o vencimento da obrigação ocorreu em 2018 e o ajuizamento se deu em 2018. Ademais, a citação válida do executado interrompeu a prescrição, nos termos da legislação aplicável. Entretanto, após a citação em 2018 até a presente data, não houve localização de bens passíveis de constrição. Assim, é possível reconhecer a prescrição intercorrente em razão do decurso do prazo prescricional da execução sem que o crédito fosse minimamente satisfeito. Embora o feito não tenha permanecido paralisado, uma vez que a parte credora formulou diversos requerimentos em busca de bens penhoráveis, é certo que a realização destas diligencias não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 568), segundo o qual o simples peticionamento do exequente, desacompanhado de resultado útil, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. Com efeito, ainda que o exequente tenha formulado requerimentos ao longo do processo, tais manifestações não resultaram em efetiva constrição patrimonial, circunstância que impede o reconhecimento de qualquer causa interruptiva da prescrição. Ainda que tenha sido deferido o pedido de penhora dos semoventes dados como garantia na contratação, esta não chegou a ser efetivada, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, resta configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas processuais remanescentes ou condenação em honorários de sucumbências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parauapebas, data do sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/04/2026, 14:34
Expedição de documento
03/04/2026, 14:34
Decurso de Prazo
01/04/2026, 11:34
Publicação
10/03/2026, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 10:53
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - - CNPJ: 04.902.979/0001-44
Executado: NILSON MARTINS SOARES - CPF: 834.772.092-49 Valor: R$ 63.377,32 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803774-88.2018.8.14.0040 [Penhora / Depósito/ Avaliação] Defiro o pedido de penhora online via SISBAJUD. Custas recolhidas. Efetuei o protocolo, conforme anexo. Aguarde-se em Secretaria por 48h. Após, venham os autos conclusos para colacionar o resultado. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - - CNPJ: 04.902.979/0001-44
Executado: NILSON MARTINS SOARES - CPF: 834.772.092-49 Valor: R$ 63.377,32 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803774-88.2018.8.14.0040 [Penhora / Depósito/ Avaliação] Defiro o pedido de penhora online via SISBAJUD. Custas recolhidas. Efetuei o protocolo, conforme anexo. Aguarde-se em Secretaria por 48h. Após, venham os autos conclusos para colacionar o resultado. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:26
Outras Decisões
06/03/2026, 11:26
Decurso de Prazo
25/10/2025, 22:02
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 23:14
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 22:12
Publicação
02/09/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803774-88.2018.8.14.0040.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: NILSON MARTINS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há pedido de consulta aos sistemas de consulta ao Magistrado. Assim, deve a parte exequente comprovar o pagamento dos valores referente consulta e juntar o relatório das custas para averiguação de quais atos foram pagos, sob pena de extinção e arquivamento. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias deve a parte exequente atualizar o valor do débito para realização de eventual penhora on line. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas, data do sistema. Juiz (a) de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 08:46
Outras Decisões
29/08/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803774-88.2018.8.14.0040 [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco da Amazônia, 800, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Nome: NILSON MARTINS SOARES Endereço: PA GROTAO DOS CABOCLOS VICINAL SANTA INES, 49B, FAZENDA FUNDAO, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 DECISÃO Em petição de ID 122043363, relata o exequente dificuldade em localizar endereço para citação do executado. Requer pedido de informações junto às concessionárias de serviços públicos, tais como companhias de água, energia elétrica, telefonia, dentre outras. Ocorre que, compulsando os autos, constato que o executado foi devidamente citado (ID 14098670). Diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, como deseja prosseguir com a execução, recolhendo as custas das diligências que postular. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:23
Outras Decisões
12/03/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
Requerido: NILSON MARTINS SOARES Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição 122043363. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 7 de agosto de 2024. VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de agosto de 2024 Processo Nº: 0803774-88.2018.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 12:56
Ato ordinatório
07/08/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:34
Publicação
25/07/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
Requerido: NILSON MARTINS SOARES Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 114174423, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 23 de julho de 2024. DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 23 de julho de 2024 Processo Nº: 0803774-88.2018.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:58
Ato ordinatório
23/07/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 13:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2024, 13:25
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Mandado
06/12/2023, 14:01
Mandado
06/12/2023, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2023, 11:23
Publicação
13/03/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco da Amazônia, 800, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901
EXECUTADO: NILSON MARTINS SOARES Endereço: PA GROTAO DOS CABOCLOS VICINAL SANTA INES, 49B, FAZENDA FUNDAO, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 DECISÃO Considerando que o executado, embora citado (id 14098670), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id 15486176),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803774-88.2018.8.14.0040 [Penhora / Depósito/ Avaliação ] DEFIRO a penhora dos bens (semoventes) dados em garantia pelo executado quando da contratação da cédula rural pignoratícia, conforme requerido pelo exequente (id 76093169). Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos semoventes, nos termos do art. 870 do CPC, intimando o executado acerca da penhora e avaliação. Oficie-se à Agência de Defesa Agropecuária do Estado da Pará (ADEPARÁ) para que tome ciência desta decisão. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora através dos sistemas disponibilizados pelo juízo. Cumpra-se, condicionado ao prévio recolhimento das custas. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 09:02
Outras Decisões
09/03/2023, 09:02
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:28
Publicação
30/08/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco da Amazônia, 800, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901
EXECUTADO: NILSON MARTINS SOARES Endereço: PA GROTAO DOS CABOCLOS VICINAL SANTA INES, 49B, FAZENDA FUNDAO, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em que pese a exequente requeira expedição de novo mandado de citação, o executado já foi devidamente citado (id 17474151), inclusive tendo deixado transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (id 15486176). Desta forma,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803774-88.2018.8.14.0040 [Penhora / Depósito/ Avaliação ] INTIME-SE a exequente por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, devendo recolher previamente as custas das diligências que pretender. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, 26 de agosto de 2022. EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito substituto