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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO 0806931-40.2019.8.14.0006 Nos termos do art. 1º, § 2º, XXII, do PROVIMENTO Nº 06/2006 E 008/2014, da CJRMB, INTIMO as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam os requerimentos pertinentes nos autos recebidos da Instância Superior Ananindeua-PA. 30/09/2025. FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA DIRETOR/SERVIDOR DA SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA.01/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO 0806931-40.2019.8.14.0006 Nos termos do art. 1º, § 2º, XXII, do PROVIMENTO Nº 06/2006 E 008/2014, da CJRMB, INTIMO as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam os requerimentos pertinentes nos autos recebidos da Instância Superior Ananindeua-PA. 30/09/2025. FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA DIRETOR/SERVIDOR DA SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA.01/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. - ME, M.C.M CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: MARIA DE NAZARE VASCONCELOS OLIVEIRA RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DOS TEMAS 339 E 655 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas 339 e 655 do STF. Agravantes alegam ausência de fundamentação e desproporcionalidade no valor de R$ 10.000,00 fixado a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao dever de fundamentação do art. 93, IX, da CF/88; (ii) definir se a discussão sobre o quantum indenizatório tem repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, conforme o Tema 339 do STF. 4. A controvérsia sobre o valor da indenização tem natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral, nos termos do Tema 655. 5. O reexame do valor fixado esbarra na vedação da Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O art. 93, IX, da CF/88 exige fundamentação mínima, coerente e congruente, não sendo necessária a análise exaustiva de todas as alegações das partes; 2. A discussão sobre a razoabilidade e proporcionalidade do valor de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional e não enseja repercussão geral, nos termos do Tema 655 da jurisprudência do STF; 3. É incabível o recurso extraordinário que demande reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 279/STF”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 93, IX; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 RG-QO (Tema 339); STF, ARE 743771 RG (Tema 655); STF, ARE 1503827 AgR; Súmula 279/STF. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0806931-40.2019.8.14.0006 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 24ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (25 de junho a 2 de julho de 2025), por unanimidade, negar provimento ao agravo interno em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto (Vice-Presidente). Afirmou impedimento o Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. Julgamento presidido pelo Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará-Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ENGTOWER ENGENHARIA LTDA - ME e M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA (ID 25798510) com fulcro nos arts. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal (ID 25153679), que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, do CPC, ante a incidência das teses jurídicas vinculantes dos Temas nº 339 (AI 791292) e nº 655 (ARE 743771). Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese: (i) a inaplicabilidade dos Temas 339 e 655 ao caso concreto; (ii) ausência de fundamentação específica quanto à suposta violação ao art. 93, IX, da CF/88 pelo acórdão recorrido; (iii) afronta ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88), ante a alegada desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00); (iv) cabimento do Recurso Extraordinário por se tratar de discussão com conteúdo eminentemente constitucional, apto a ensejar a atuação do STF. Ao final, requerem o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e admitir o recurso extraordinário, com remessa ao Supremo Tribunal Federal. Não houve contrarrazões (certidão - ID 26684838). É o relatório. VOTO O presente recurso é cabível, visto que apresentado tempestivamente, preparado, e manejado por quem detém interesse recursal e legitimidade. Assim, tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente agravo. Pois bem. O agravo volta-se contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com base nos Temas 339 e 655 da sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, alegando ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação do acórdão recorrido e desrespeito ao princípio da segurança jurídica, no tocante ao valor da indenização fixado. Pela leitura do acórdão recorrido (ID 20917869), observa-se que a Segunda Turma de Direito Privado manteve a sentença condenatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00, apresentando motivação clara e coerente, apontando, inclusive com base em perícia técnica do Instituto Renato Chaves, a ocorrência de má execução da obra, e os transtornos indevidos que ultrapassaram o mero aborrecimento, justificando, assim, a condenação com base na responsabilidade objetiva do construtor. Desta forma, entendo que, quanto à alegada ausência de fundamentação, os agravantes não lograram êxito em demonstrar a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois, conforme o Tema 339 da repercussão geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292 RG-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 13/08/2010). Neste sentido, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que, desde que o acórdão contenha fundamentação mínima coerente e congruente com a matéria devolvida, não há nulidade (ex. vi. RE 1538302 AgR). No caso em tela, a fundamentação está presente, conforme reconhecido pelo próprio voto condutor da decisão colegiada. No que tange ao valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00), fixado com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o STF já pacificou que tais matérias têm natureza infraconstitucional; e, portanto, não apresentam repercussão geral, estando cobertas pela Tese Jurídica Vinculante 655 (trânsito em julgado em 7/6/2013), que dispõe: “A questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.” (ARE 743771 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a reapreciação do quantum fixado esbarra no óbice da Súmula 279/STF, a qual impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso extraordinário: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." (Súmula 279/STF) Exemplificativamente: Ementa: Direito do Consumidor. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Indenização por dano moral. Proporcionalidade. Tema nº 655-RG/STF. Ausência de repercussão geral. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência da ação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de matéria constitucional da controvérsia relativa à modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais (ARE 743.771, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema nº 655). 5. Hipótese em que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF) IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1503827 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Os agravantes, ao insistirem em nova análise da proporcionalidade do valor indenizatório e na caracterização do dano moral, reiteram matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias à luz das provas dos autos, sendo vedado o reexame em sede extraordinária. Desta forma, necessário o reconhecimento acertado da negativa de seguimento ao recurso extraordinário proferido pela decisão de ID n.º 25153679, já que se encontra em total consonância com os paradigmas obrigatórios do STF, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, voto no sentido de DESPROVER o agravo interno, mantendo-se a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, em virtude de não haver distinção que afaste a aplicação das teses jurídicas vinculantes dos Temas 339 e 655/STF. É como voto. Outrossim, cabível exortar ambas as partes no sentido de que a interposição de recursos que em nada contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional será considerado recurso manifestamente protelatório e, por isso, sujeito à penalidade por litigância de má-fé. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Relator Belém, 02/07/202515/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA. e ENGTOWER ENGENHARIA LTDA-ME REPRESENTANTE: MANUEL ALBINO AZEVEDO JUNIOR (OAB/PA 23.221)
AGRAVADO: MARIA DE NAZARE VASCONCELOS OLIVEIRA REPRESENTANTE: ISABELA RAPOSO MOTA (OAB/PA 24.860) DESPACHO
PROCESSO N.º 0806931-40.2019.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORIA: VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ENGTOWER ENGENHARIA LTDA - ME e M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA (ID 25798510) com fulcro nos arts. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal (ID 25153679), que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, do CPC, ante a incidência das teses jurídicas vinculantes dos Temas nº 339 (AI 791292) e nº 655 (ARE 743771). Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese: (i) a inaplicabilidade dos Temas 339 e 655 ao caso concreto; (ii) ausência de fundamentação específica quanto à suposta violação ao art. 93, IX, da CF/88 pelo acórdão recorrido; (iii) afronta ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88), ante a alegada desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00); (iv) cabimento do Recurso Extraordinário por se tratar de discussão com conteúdo eminentemente constitucional, apto a ensejar a atuação do STF. Ao final, requerem o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e admitir o recurso extraordinário, com remessa ao Supremo Tribunal Federal. Não houve contrarrazões (certidão - ID 26684838). Solicito a inclusão do feito na pauta de julgamentos virtuais do Tribunal Pleno (art. 140-A, do RITJPA). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará05/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo29/04/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 00:02
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MARIA DE NAZARÉ VASCONCELOS OLIVEIRA, de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 31 de março de 2025. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/03/2025, 11:10
Ato ordinatório31/03/2025, 11:10
Publicação07/03/2025, 00:14
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA - ME e M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA REPRESENTANTE: MANUEL ALBINO AZEVEDO JUNIOR (OAB/PA 23.221) RECORRIDO /
AGRAVADO: MARIA DE NAZARE VASCONCELOS OLIVEIRA REPRESENTANTE: BARBARA MOREIRA DIAS BRABO (OAB/PA n.º 24.941-A) DECISÃO
PROCESSO N.º 0806931-40.2019.8.14.0006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO RECORRENTE /
Trata-se de recurso extraordinário com agravo (ID Nº 22930302), interposto por ENGTOWER ENGENHARIA LTDA - ME e M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que retorna a esta Corte por ordem do exmo. presidente do Supremo Tribunal Federal Min. Luiz Roberto Barroso (Despacho ID n.º 24831014), a fim de que se adote o procedimento adequado de acordo com o disposto nos incisos do art. 1.030, do CPC, tendo em vista as decisões proferidas ARE 743771(Tema n.º 655) e AI 791292 (Tema n.º 339), que, segundo a sistemática da repercussão geral, nas quais foram fixadas as seguintes teses: Tema n.º 339 - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Tema n.º 655 - A questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Em cumprimento ao referido despacho, passo incontinenti, ao reexame do recurso extraordinário (ID n.º 21502580), interposto por ENGTOWER ENGENHARIA LTDA - ME e M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 101 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sob relatoria do desembargador Ricardo Ferreira Nunes, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 20917869) - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DEFEITOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Cinge a controvérsia recursal ao acerto ou desacerto da sentença que as condenou ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em razão do não cumprimento das disposições contratuais quanto à estrutura, funcionamento e qualidade do imóvel entregue. 2. Os defeitos estruturais constatados no imóvel caracterizam dano moral passível de indenização, especialmente quando o comprador suporta as falhas na execução da obra pelo prazo de três anos, sendo obrigado a ajuizar ação judicial para, enfim, obterem a realização dos reparos. 3. O valor fixado a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. A parte recorrente sustentou, em síntese, contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal por entender que a decisão padece de ausência de fundamentação adequada, além de informar violação à segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois não foi respeitado os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum relativamente ao dano moral. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 22015501). É o relatório. Decido. Em relação à alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pela alegada ausência de fundamentação adequada, o recurso enquadra-se no art. 1.030, I, do CPC, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já apontou que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (Tema n.º 339 - AI 791292). Quanto aos parâmetros utilizados para quantificar o dano moral e a verificação da razoabilidade e proporcionalidade diante de situações semelhantes, também há orientação do STF no sentido que “A questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (Tema n.º 655 - ARE 743771). Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, CPC) diante da aplicação das teses jurídicas vinculantes 339 e 655, firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2025, 11:17
Movimentação processual27/02/2025, 08:27
Recurso Extraordinário26/02/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)13/02/2025, 01:26
Recebimento12/02/2025, 20:25
Documento12/02/2025, 20:24
Expedição de documento (Certidão)31/01/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)31/01/2025, 10:46
Publicação22/01/2025, 02:06
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA - ME e M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA REPRESENTANTE: MANUEL ALBINO AZEVEDO JUNIOR (OAB/PA 23.221)
AGRAVADO: MARIA DE NAZARE VASCONCELOS OLIVEIRA REPRESENTANTE: BARBARA MOREIRA DIAS BRABO (OAB/PA n.º 24.941-A) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0806931-40.2019.8.14.0006 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID Nº 22930302) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 22533026 que, diante das orientações contidas na Súmula 279/STF, não admitiu o recurso extraordinário submetido. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID Nº ). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Em tempo, certifique-se eventual transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a parte da decisão juntada sob o ID 22555590, no ponto relativo à incidência da Tese 660/RG-STF. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2025, 10:47
Movimentação processual14/01/2025, 08:22
Outras Decisões14/01/2025, 07:51
Documento (Certidão)05/12/2024, 10:54
Decurso de Prazo05/12/2024, 00:41
Decurso de Prazo28/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo13/11/2024, 00:05
Decurso de Prazo07/11/2024, 00:08
Publicação01/11/2024, 00:12
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima MARIA DE NAZARE VASCONCELOS OLIVEIRA, de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 30 de outubro de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2024, 12:07
Ato ordinatório30/10/2024, 12:07
Publicação15/10/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2024, 00:02
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA - ME e M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA REPRESENTANTE: MANUEL ALBINO AZEVEDO JUNIOR (OAB/PA 23.221)
RECORRIDO: MARIA DE NAZARE VASCONCELOS OLIVEIRA REPRESENTANTE: BARBARA MOREIRA DIAS BRABO (OAB/PA n.º 24.941-A) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N. 0806931-40.2019.8.14.0006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 21502580), interposto por ENGTOWER ENGENHARIA LTDA - ME e M.C.M CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 101 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sob relatoria do desembargador Ricardo Ferreira Nunes, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 20917869) - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DEFEITOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Cinge a controvérsia recursal ao acerto ou desacerto da sentença que as condenou ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em razão do não cumprimento das disposições contratuais quanto à estrutura, funcionamento e qualidade do imóvel entregue. 2. Os defeitos estruturais constatados no imóvel caracterizam dano moral passível de indenização, especialmente quando o comprador suporta as falhas na execução da obra pelo prazo de três anos, sendo obrigado a ajuizar ação judicial para, enfim, obterem a realização dos reparos. 3. O valor fixado a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. A parte recorrente sustentou, em síntese, contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal por entender que a decisão padece de ausência de fundamentação adequada, além de informar violação à segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois não foi respeitado os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum relativamente ao dano moral. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 22015501). É o relatório. Decido. Pela leitura do acórdão recorrido observa-se que a turma julgadora se pautou nos fatos e provas acostados aos autos para proferir decisão, mantendo a sentença de piso que arbitrou indenização a título de dano moral tendo em vista a responsabilidade objetiva do construtor por defeitos na obra. Desta forma, verificados os fundamentos que alicerçam a decisão, não se sustenta a alegação de violação ao art. 93, IX, da CF pois “o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (ARE 1454284 AgR). No mais, “as questões relativas à caracterização do dano moral e ao quantum indenizatório estão restritas ao exame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF” (ARE 660140 AgR) Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação exposta. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário (previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos), conforme previsto no §1º do art. 1030 do CPC. A tempo, advirto que a interposição de recursos que em nada contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional configurará recurso manifestamente protelatório e, por isso, sujeito à penalidade por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2024, 11:37
Movimentação processual09/10/2024, 10:32
Recurso Extraordinário08/10/2024, 22:29
Redistribuição (sorteio; incompetência)12/09/2024, 09:22
Mudança de Classe Processual12/09/2024, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2024, 00:05
Decurso de Prazo20/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, estando facultada a apresentação de contrarrazões.20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/08/2024, 14:30
Ato ordinatório19/08/2024, 14:29
Publicação25/07/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. - ME, M.C.M CONSTRUCOES LTDA
APELADO: MARIA DE NAZARE VASCONCELOS OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DEFEITOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Cinge a controvérsia recursal ao acerto ou desacerto da sentença que as condenou ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em razão do não cumprimento das disposições contratuais quanto à estrutura, funcionamento e qualidade do imóvel entregue. 2. Os defeitos estruturais constatados no imóvel caracterizam dano moral passível de indenização, especialmente quando o comprador suporta as falhas na execução da obra pelo prazo de três anos, sendo obrigado a ajuizar ação judicial para, enfim, obterem a realização dos reparos. 3. O valor fixado a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806931-40.2019.8.14.0006
Trata-se de apelação cível interposta por ENGTOWER ENGENHARIA EIRELI e MCM CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua nos autos da ação de indenização por danos morais (proc. nº 0806931-40.2019.8.14.0006), movida por MARIA DE NAZARE VASCONCELOS OLIVEIRA. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Na presente demanda, resta comprovado o ato ilícito praticado pela parte requerida, que adotou conduta abusiva ao não cumprir as disposições contratuais, quanto a estrutura, funcionamento e qualidade do imóvel entregue, nos termos do CDC, dando causa ao sofrimento por parte da requerente. Considerando os elementos probatórios trazidos aos autos e sopesadas as demais particularidades do caso, especificamente o tempo decorrido, arbitro da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dito isso, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DE NAZARÉ VASCONCELOS OLIVEIRA em face de ENGETOWER ENGENHARIA EIRELI e MCM CONSTRUÇÕES LTDA para o fim de: a) CONDENAR as requeridas as indenizarem os danos morais suportados pela parte autora na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deve ser corrigido pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas, acrescidos de juros de 1% ao mês, com capitalização anual, a contar da data desta sentença; Diante do resultado da demanda, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) pela parte autora, e 70% (setenta por cento) pelas requeridas. Quanto aos honorários aos advogados, pela requerente aos patronos da ré em 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela que sucumbiu, correspondente ao pedido de devolução dos valores de juros de obra, cabendo às requeridas, em favor do patrono da parte autora, em mesmo percentual, porém a serem calculados sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, alegam, em síntese, que a apelada não comprovou qualquer abalo moral, apenas alegou a frustração pelo recebimento de um imóvel com "defeitos estruturais", os quais foram sanados pelas empresas. Afirmam que não praticaram nenhum ato ilícito, tendo cumprido os contratos e as leis. Sustentam, ainda, que o valor da indenização de R$10.000,00 é desproporcional e irreal, considerando a inexistência de dano moral e a solução dos defeitos. Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a inexistência de dano moral e, consequentemente, a improcedência do pedido de indenização. Subsidiariamente, pedem que o valor da indenização seja reduzido para uma quantia proporcional e razoável. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso. Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual. Belém, 14 de junho de 2024. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Razões recursais. Conforme relatado, pretendem as apelantes a reforma da sentença que as condenou ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em razão do não cumprimento das disposições contratuais quanto à estrutura, funcionamento e qualidade do imóvel entregue. No recurso, defende a tese da falta de comprovação de abalo moral em razão dos fatos narrados, dada ausência de apresentação de prova de afetação na sua vida e saúde mental. Sem razão. Na inicial, a autora, ora apelada, alega que, em 2013, adquiriu um apartamento em construção no empreendimento "Quinta Br Cedro" em 2013, financiado pela Caixa Econômica Federal, tendo as recorrentes se comprometido a entregar o imóvel em 24 meses após a aprovação do financiamento. O bem foi entregue em janeiro de 2017, mas apresentou diversos defeitos estruturais, constatados por perícia. Compulsando os autos, observa-se que autora instruiu a inicial com laudo elaborado pelo Centro de Perícias Renato Chaves, elaborado em 05/11/2018, em que restou constatado: 1. descontinuidade na laje de forro do pavimento térreo, devido a uma falha de concretagem no entorno do tubo da rede de incêndio; 2. fissuras de reboco no primeiro patamar da escada do térreo, infiltrações no patamar da escada, na superfície externa da parede que condiciona a pia da cozinha; 3. trincas nas lajotas do piso localizado entre o tubo da rede de incêndio e soleira da porta do apartamento; 4. assentamento indevido de soleira de outro vão menor na porta da sala e na porta da suíte; 5. fixação inadequada das pias dos banheiros, trinca na lajota do piso entre a cozinha e a área de serviço; 6. trinca na lajota do piso da sala, às proximidades de um dos quartos; Importante destacar que nesse laudo, consta, de forma expressa, que os danos encontrados no imóvel decorreram de má execução da obra. (ID 7950605 - Pág. 2). Desta feita, embora os apelantes sustentem, ainda que genericamente a inexistência de ato ilícito, a conclusão da perícia realizada pelo Instituto Renato Chaves afasta referida tese. Ademais, a responsabilidade do construtor por defeitos na construção é objetiva, o que significa que ele é obrigado a reparar os danos independentemente da demonstração de culpa. Isso se aplica especialmente a defeitos estruturais que possam colocar em risco a vida dos futuros moradores. Além disso, os apelantes não apresentaram provas de que a autora era exclusivamente culpada pelos defeitos no imóvel. Com relação aos danos morais, reputo-os efetivamente demonstrados. Isso porque, indene de dúvidas que os defeitos apresentados no imóvel geraram transtornos para autora que ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente quando se analisa as fotografias que acompanharam a perícia em que se pode verificar o tamanho das fissuras, rachaduras nas paredes e pisos, bem como o desnível das soleiras e mau colação das pias. Além disso, a autora desde ano de 2017 vinha tentado solucionar tais questões, chegando a ajuizar demanda no Juizado Especial de Ananindeua para buscar o ressarcimento pelos danos sofridos, mas ação foi extinta porque necessitava de perícia, tendo que aforar no processo na Justiça Comum. É bem verdade que os recorrentes realizaram os reparos, mas isso ocorreu em 16.04.2020 (ID 7950846 - Pág. 1), ou seja, mais de três anos após a entrega do bem e já no curso da presente demanda. Como vem ponderou o juiz de primeira instância, não se pode considerar como mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano o fato de receber o imóvel, alvo do sonho casa própria, com problema de infiltração, piso danificado, fissuras e rachaduras, especialmente quando se vê obrigado a procurar o Judiciário para solução do problema. E o simples fato de os reparos terem sido realizados, não desconfigura o dano moral produzido. Considerando todo esse contexto, tenho que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrada na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos a sentença guerreada. 4. Parte dispositiva. Com essas razões, CONHEÇO da apelação, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários arbitrados na origem porque fixados no patamar máximo. É voto. Belém, Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator Belém, 23/07/2024
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2024, 12:09
Não-Provimento23/07/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)12/07/2024, 15:50
Para julgamento de mérito12/07/2024, 15:50
Retirado09/07/2024, 14:13
Mero expediente30/06/2024, 16:00
Conclusão30/06/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)21/06/2024, 12:19
Para julgamento de mérito21/06/2024, 12:11
Conclusão (para julgamento)01/02/2022, 19:04
Movimentação processual01/02/2022, 19:04
Recebimento28/01/2022, 14:46
Distribuição (sorteio)28/01/2022, 14:45