Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:21
Ato ordinatório
05/02/2026, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:41
Redistribuição
30/01/2026, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:44
Retificação de Classe Processual
16/12/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 06:48
Publicação
24/10/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E CONCURSO DE AGENTES. ART. 158, §§1º E 3°, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. DECISUM CORRETAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por JESSICA BIANCA LIMA DA SILVA ALENCAR, contra sentença que a condenou à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento do valor de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, por violação ao delito de extorsão mediante sequestro e concurso de agentes, capitulado no art. 158, §§1º e 3°, do Código Penal Brasileiro. A defesa da apelante requer sua absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria, invocando o princípio do in dubio pro reo, com base no art. 386, VII, do CP. Subsidiariamente requer a reforma da dosimetria, com a pena base no mínimo legal. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) avaliar a comprovação de provas suficientes para demonstrar a prática delitiva e (ii) Analisar a possibilidade de reforma dosimetria da pena, com a pena base em seu mínimo legal. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas, notadamente por meio dos depoimentos da vítima Aloísio Antônio de Souza e pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e ratificados em Juízo. 4. Da dosimetria. Reforma. Inocorrência. Decisum corretamente fundamentado, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, e em atenção ao princípio da proporcionalidade, como orientado pelo STJ, que vem entendendo que cada vetor do artigo 59 do CP precisa ser valorado na proporção de 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo), tendo as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, sido avaliadas e corretamente justificadas e após reanálise do procedimento trifásico, não se observou qualquer equívoco a ser corrigido nesta instância revisora, tendo sido a reprimenda fixada de forma proporcional e adequada pelo juízo a quo, sendo mantida, assim, a sentença recorrida inalterada em todos os seus termos, sendo mantida, assim, a sentença recorrida inalterada em todos os seus termos. IV – DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. 6. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, §§1º e 3°, e art. 59; CPP, art. 386, VII. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos para manter a sentença condenatória imposta aos acusados, mantendo-se inalterada em todos os seus termos, tudo na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR. Belém, de 2025. Desembargador RÔMULO NUNES Relator Relator
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:41
Não-Provimento
22/10/2025, 12:12
Mérito
21/10/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:06
Para julgamento de mérito
15/10/2025, 16:06
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 21:05
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 14:01
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:00
Mero expediente
19/05/2025, 19:18
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 23:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:55
Ato ordinatório
19/12/2024, 10:53
Mero expediente
18/12/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 10:53
Documento
18/12/2024, 10:53
Remessa (em diligência)
27/11/2024, 09:58
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:57
Mero expediente
26/11/2024, 16:17
Conclusão
25/11/2024, 09:08
Ato ordinatório
25/11/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:54
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:40
Mandado
18/09/2024, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2024, 09:24
Mero expediente
13/09/2024, 17:32
Conclusão
13/09/2024, 09:38
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:34
Movimentação processual
06/09/2024, 09:58
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:16
Publicação
25/07/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JESSICA BIANCA LIMA DA SILVA ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0813282-66.2023.8.14.0401 Advogado(s) do reclamante: MARIANA BRANDAO PAIVA Intime-se o apelante para apresentar as suas razões. Após, ao apelado para apresentar as suas contrarrazões. Por fim, conclusos. Des.Rômulo Nunes Relator
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:05
Mero expediente
23/07/2024, 09:40
Conclusão
18/07/2024, 14:59
Ato ordinatório
18/07/2024, 14:57
Mero expediente
18/07/2024, 11:27
Recebimento
17/07/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 12:42
Distribuição (sorteio)
17/07/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO CRIMINAL Processo nº 0813282-66.2023.8.14.0401 Autos de Prisão em flagrante UNIDADE POLICIAL: SECCIONAL DE SÃO BRAS AUTORES DO FATO: ALASE RAYLSON REIS RIBEIRO E JESSICA BIANCA LIMA DA SILVA ALENCAR DECISÃO/MANDADO A Delegacia de Polícia da Comarca de Belém comunicou a este juízo plantonista da Prisão em Flagrante de JESSICA BIANCA LIMA DA SILVA ALENCAR E ALASE RAYLSON REIS RIBEIRO pela prática de fato delituoso previsto nos artigos 158, §3º e 157, §2º, inciso II, V e §2º-A, I, do CPB. Juntos vieram autos de flagrância, Auto de Apresentação, depoimento do condutor, testemunhas, ofendido, flagranteados e Nota de Culpa, Laudo pericial, Comunicação dos direitos constitucionais e comunicação à família ou pessoa indicada de cada um dos flagranteados. Foi expedida comunicação da prisão para o Ministério Público e a Defensoria Pública. É o breve relatório. Decido. A autoridade policial quando comunica a prisão faz alusão à conduta criminosa prevista no art. artigos 158, §3º e 157, §2º, inciso II, V e §2º-A, inciso I do CPB, consistente em roubo e extorsão ocorrida iniciada em 02/07/2023 por volta das 05:30h quando três homens ingressaram na residência do ofendido localizada na Avenida C, lote 5, Quadra 65, Sales Jardim, em Castanhal/PA. Inequívoca, pelos depoimentos colhidos e pelas declarações prestadas pelo ofendido e testemunhas os indícios de autoria e a materialidade delitiva, restando certo que os flagranteados podem estar minimamente envolvidos nos delitos investigados. Somado a isso, observo que a prisão se encontra encartada na hipótese prevista no Art. 302, IV, do CPP, porquanto encontrados por policiais através de diligências logo após a ocorrência, eis que encontrados e capturados pela guarnição policial logo após a prática do roubo e extorsão na posse do veículo da vítima, bem como cumpridas todas as formalidades de acordo com o artigo 304 e 305 do mesmo diploma, sendo-lhe assegurado os direitos constitucionalmente previstos. Isto posto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade e/ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP. Segundo o art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Há prova da existência do crime, materializada no boletim de ocorrência, nos depoimentos das testemunhas, e do condutor, termos de declarações do flagranteado ALASE, além dos fortes indícios de que os conduzidos praticaram livremente a conduta ilícita. Dessa forma, não entendo pertinentes a aplicação de medidas cautelares outras diversas da prisão, porquanto se tratar da atividade de praticada medicante violência que, como cediço, aterroriza a sociedade e contribui para o aumento da criminalidade com a prática de crimes outros, além de estimular o crime organizado. Fica flagrante a necessidade de custódia cautelar, para resguardar a ordem pública. Por essa razão DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ALASE RAYLSON REIS RIBEIRO E JESSICA BIANCA LIMA DA SILVA ALENCAR, com amparo nos artigos 312 e 313, I, do CPP. Comunique-se a autoridade policial, inclusive quanto ao prazo para conclusão do inquérito policial, sob pena de tornar-se ilegal a prisão. Ciência ao Ministério Público e Defensoria. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. Registre-se no BNMP. Após, devolva-se ao juízo de origem. P.R.I e Cumpra-se na forma da lei. Belém/PA, 05 de julho de 2023. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Plantonista