Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS: IMAPAUL – INDÚSTRIA MADEIREIRA PAULISTA LTDA (devedora) e IOLANDEILDE BOA PIMENTEL (fiadora). RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 7334 – DB. 2024. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. IAC 1 - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 1. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C O ART. 133, XII, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1- Apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao requerente que deixa de diligenciar a fim de dar prosseguimento ao processo normalmente, ficando inerte por lapso de tempo superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança forçada, e após a prévia intimação do credor para possibilitar a oposição de algum fato impeditivo, não ocorrendo no presente caso. 2- Recurso conhecido e provido, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAGOMINAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-20.2002.8.14.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA., que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Industrial nº. 82000267), movida em desfavor de IMAPAUL – INDÚSTRIA MADEIREIRA PAULISTA LTDA (devedora) e IOLANDEILDE BOA PIMENTEL (fiadora), reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o feito executivo, com base no art. 487, II, do CPC. Em suas razões, sob o ID n. 11323591, o apelante alegou que ao caso deverá ser aplicado o art. 206, §3º, VIII do CC, portanto, o prazo prescricional para a execução relativa a contratos bancários é de cinco anos. Discorreu, ademais, que, diferente do preceituado pelo art. 921 do CPC, nos autos não foi solicitada qualquer suspensão do feito, tampouco, foi determinada a sua suspensão pelo Juízo de origem, o que veda a declaração da perda do direito de ação. Narrou também que, foi proferida decisão surpresa o que é vedado pelo ordenamento jurídico, que exige a intimação prévia da parte para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Intimada (Id. 11323594 - Pág. 5), a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 11323595). No Id. 7120563, foi julgado o recurso interposto por Lima e Tavares Agropecuária e Madeira LTDA e Iolandeilde Boa Pimentel, o que ensejou a oposição de embargos de declaração pelo Banco do Brasil S.A (Id. 7306771), que restou acolhido pela 1ª Turma de Direito Privado, em consequência, o recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A terá que ser também apreciado. Relatado o essencial, passo a examinar, e ao final, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, antecipo que a irresignação do Banco recorrente merece guarida. No tocante aos pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, necessário esclarecer quais sejam: 1) que o credor se encontre inerte, deixando de praticar os atos processuais que lhe competiam; 2) que a ausência de movimentação perdure o mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão principal; 3) que o credor seja previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição e não justifique justo motivo. Nesse sentido, somente deixando a parte credora de promover os atos de prosseguimento do feito, a prescrição intercorrente tem seu termo inicial a partir do último ato processual praticado. A referida inércia pode perdurar, no máximo, pelo mesmo prazo prescricional assinado na lei para ingresso da demanda. Coadunando a esse entendimento, cito decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no Incidente de Assunção de Competência 1: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Tratando-se a demanda de origem de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, aplica-se ao caso o artigo 206, §5º, I, do Código Civil que dispõe a prescrição quinquenal. Outrossim, não se pode falar em inércia do recorrente no sentido de dar andamento ao feito, pois, ao compulsar os autos, a marcha processual foi devidamente observada, ao se levar em consideração os diversos pedidos de penhora de bens (Id. 11323564 - Pág. 2/3 e 11323576 - Pág. 6), a apresentação de impugnação à exceção de pré-executividade (Id. 11323580), manifestação quanto ao desinteresse em compor um acordo (Id. 11323582), e, finalmente, quanto atendeu, no prazo, a ordem de recolhimento de custas (Id. 11323566 - Pág. 8 e 11323567 - Pág. 5). Importante mencionar que todas as situações postas, ocorreram em datas anteriores à prolação da sentença (Id. 11323584), que se deu em 08/10/2019. Nesse passo, não há fundamento para a contagem do prazo prescricional intercorrente. Cito, desse modo, reproduzo trecho da decisão proferida no IAC (Incidente de Assunção de Competência) n. 1 do STJ, senão vejamos: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Assevero, ainda que, dos autos não se extrai qualquer ordem de suspensão do processo, tampouco a ocorrência de intimação prévia do credor, aqui apelante, quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. Dessa forma, deve ser afastada a prescrição intercorrente. Ante ao exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença vergastada, dando prosseguimento ao feito no juízo de origem, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR