Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MILCA MIRANDA NUNES Endereço: Nome: MILCA MIRANDA NUNES Endereço: AVENIDA SÃO JOÃO, Nº 18, NÃO INFORMADO, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros Endereço: Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.AUGUSTO MONTENEGRO, KM 03 S/N, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: GILSON DA SILVA CHAGAS Endereço: OLGA PRESTES, 41, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0005539-98.2016.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase de cumprimento de acórdão proferido nestes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Milca Miranda Nunes em desfavor do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) e de Gilson da Silva Chagas, tendo por objeto a regularização administrativa da transferência da motocicleta Honda C100 Biz, ano 1998/1999, placa JWB-4704/PA, chassi 9C2HA070XWR016972, vendida pela parte autora ao segundo réu em 22/1/2010 e cuja transferência jamais foi formalizada. A sentença proferida em 23/6/2020 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o DETRAN/PA a promover a transferência do veículo para o segundo réu, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no acórdão proferido em 9/6/2025, sob relatoria da Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pelo DETRAN/PA, à unanimidade. Em sede de embargos de declaração, conhecidos e acolhidos no acórdão de 4/9/2025, a 1ª Turma corrigiu omissão e fixou expressamente que a obrigação de transferência deve ser cumprida após a baixa do bloqueio de furto pela Polícia Civil, consignando que tal providência compete à autoridade policial. Sobreveio o trânsito em julgado em 21/10/2025, conforme certidão de Id 159500940. No retorno dos autos a este Juízo, a parte autora apresentou petição (Id 161072799), na qual requer: (i) a expedição de ofício à Polícia Civil do Estado do Pará, com indicação à Delegacia responsável pela inserção da restrição de furto, para que adote as providências cabíveis para a retirada do bloqueio do veículo no sistema RENAVAM, caso inexista impedimento criminal vigente; (ii) após a baixa, a intimação do DETRAN/PA para efetivar a transferência; e (iii) que as comunicações processuais sejam expedidas em nome do advogado signatário, Adriano Garcia Casale (OAB/PA 24.949), sob pena de nulidade. O Ministério Público do Estado do Pará, em manifestação subscrita pelo Promotor de Justiça Alan Pierre Chaves Rocha (Id 161550707), informa a inexistência de interesse público primário e requer sua retirada do polo processual, permanecendo apenas com ciência dos atos. A parte requerida, devidamente intimada para manifestação sobre o retorno dos autos da segunda instância (ato ordinatório de Id 160146406, com ciência em 11/11/2025), permaneceu inerte, conforme certificado em 26/2/2026 (Id 168592495). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da manifestação do Ministério Público A intervenção do Ministério Público nas causas cíveis observa o regime do artigo 178 do Código de Processo Civil (CPC), restrita às hipóteses de interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Nenhuma dessas situações se faz presente neste feito, que tem por objeto a regularização individual de transferência de veículo automotor entre particular, comprador e autarquia estadual. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a presença de ente público no polo passivo, por si só, não atrai a intervenção ministerial obrigatória, exigindo-se a presença de interesse público primário, qualificado pela indisponibilidade do bem jurídico tutelado, o que não ocorre nestes autos. Acolho, portanto, a manifestação do parquet (Id 161550707) e reconheço a desnecessidade de sua intervenção no presente feito, sem prejuízo da ciência dos atos processuais, caso entenda pertinente. 2. Do cumprimento do acórdão transitado em julgado e da responsabilidade primária do corréu Gilson da Silva Chagas O acórdão proferido em 4/9/2025 pela 1ª Turma de Direito Público, em sede de embargos de declaração, integrou o título executivo judicial e definiu, em fundamentação e dispositivo, os contornos do cumprimento da obrigação de fazer imposta ao DETRAN/PA. Nesse julgado, a 1ª Turma reconheceu que o bloqueio existente no sistema RENAVAM, decorrente de registro de furto efetivado pelo próprio corréu Gilson da Silva Chagas em 4/8/2016, constitui óbice ao cumprimento direto da obrigação pela autarquia, condicionando-a à prévia baixa do registro pela autoridade policial. Convém destacar a fundamentação do voto condutor, em passagem decisiva para a presente decisão: "Por certo, efetivado o registro de furto do veículo junto à Polícia Civil pelo embargado Gilson da Silva Chagas (ID n.º 3938354 - Págs. 1-2), a ele caberia a retirada da ocorrência, com o fim de viabilizar o cumprimento da obrigação imposta ao DETRAN." O título executivo, portanto, é expresso: o ônus jurídico-material de provocar a baixa do registro de furto perante a Polícia Civil do Estado do Pará foi atribuído ao corréu Gilson da Silva Chagas. Tal atribuição decorre de fato lógico-processual incontornável: foi esse réu quem, em 4/8/2016, registrou o Boletim de Ocorrência cuja inserção no cadastro do veículo Honda C100 Biz, placa JWB-4704, é o único obstáculo operacional à transferência. Cabe a quem registrou a ocorrência providenciar sua retirada, observados os pressupostos legais. Some-se a isso que esse corréu permaneceu inerte ao retorno dos autos, malgrado regularmente intimado. A inércia, somada à omissão de quinze anos em formalizar a transferência do veículo que adquiriu em 22/1/2010, evidencia descumprimento reiterado do dever de cooperação e de boa-fé processual previstos nos artigos 5º, 6º e 77, inciso IV, do CPC. Impõe-se, assim, intimar o corréu Gilson da Silva Chagas para que, no prazo de sessenta dias, comprove nos autos a adoção das providências necessárias à baixa do registro de furto perante a autoridade policial competente, sob pena de imposição de multa diária (astreintes), nos termos do artigo 537 do CPC, em medida coercitiva indireta destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional já reconhecida em definitivo. 3. Da expedição de ofício à Polícia Civil do Estado do Pará Sem prejuízo da obrigação primária atribuída ao corréu, defiro também a expedição de ofício à Polícia Civil do Estado do Pará, com base no princípio da cooperação (artigo 6º do CPC) e nos poderes-deveres de efetivação da tutela jurisdicional conferidos a este Juízo pelo artigo 139, inciso IV, do CPC. A providência se justifica como medida subsidiária e coadjuvante, destinada a comunicar formalmente à autoridade policial o teor do acórdão transitado em julgado e a viabilizar a análise administrativa da baixa do registro, observada a competência exclusiva da Polícia Civil quanto à matéria. Saliento, porém, que o ofício não substitui a diligência que cabe ao corréu Gilson da Silva Chagas, único legitimado a apresentar-se à Delegacia munido dos documentos pessoais e da documentação do bem, conforme inclusive admitido pela própria parte autora em audiência de conciliação realizada em 25/8/2016 (Id 14029487). 4. Da intimação subsequente do DETRAN/PA Cumprida a baixa do registro de furto, e comprovada essa providência nos autos por qualquer meio idôneo, o DETRAN/PA deverá ser intimado para, no prazo de trinta dias, efetivar a transferência do veículo Honda C100 Biz, placa JWB-4704/PA, chassi 9C2HA070XWR016972, para o nome do corréu Gilson da Silva Chagas, bem como das eventuais infrações e da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) decorrentes do período posterior à comunicação de venda, conforme determinado na sentença e mantido em segundo grau, sob a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ali fixada. 5. Das comunicações processuais Defiro o pedido formulado no item 3 da petição de Id 161072799, para determinar que as publicações e intimações dirigidas à parte autora sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Adriano Garcia Casale (OAB/PA 24.949), nos termos do artigo 272, § 5º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na fase de cumprimento do título executivo judicial formado nos autos: (a) acolho a manifestação do Ministério Público do Estado do Pará (Id 161550707) e reconheço a desnecessidade de sua intervenção no feito, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da ciência dos atos processuais, caso entenda pertinente; (b) determino a intimação do corréu Gilson da Silva Chagas, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de sessenta dias, providencie a baixa do registro de furto referente ao veículo Honda C100 Biz, ano 1998/1999, placa JWB-4704/PA, chassi 9C2HA070XWR016972, perante a Polícia Civil do Estado do Pará, comprovando documentalmente, no mesmo prazo, a adoção das providências cabíveis, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil; (c) determino a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Parauapebas, com cópia integral da presente decisão e dos acórdãos transitados em julgado (Ids 159500923, 159500924, 159500935 e 159500937), comunicando o teor do título executivo e solicitando que, no exercício de sua competência administrativa exclusiva e observados os requisitos legais, examine a possibilidade de baixa do registro de furto inserido em 4/8/2016 sobre o veículo Honda C100 Biz, placa JWB-4704/PA, chassi 9C2HA070XWR016972, informando a este Juízo o resultado da diligência; (d) determino que, comprovada nos autos a baixa do registro de furto, seja o DETRAN/PA intimado para, no prazo de trinta dias, efetivar a transferência do veículo descrito para o corréu Gilson da Silva Chagas, com as anotações correlatas quanto a infrações e pontuação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sob a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixada na sentença; (e) defiro o requerimento de que as publicações e intimações dirigidas à parte autora sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Adriano Garcia Casale (OAB/PA 24.949), nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil; (f) determino à Secretaria a adoção das demais providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data da assinatura eletrônica. Lauro Fontes Junior Juiz de Direito