Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010657-95.2011.8.14.0051.
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: CARLOS JOSE DA SILVA Endereço: BECO DO CARDOSO, Nº 45, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-830 Nome: MILENE CRISTINA CAVALCANTE DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: M. CRISTINA CAVALCANTE DA SILVA - ME Endere�o: desconhecido DECISÃO
Cuida-se de pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD, objetivando a busca de valore em contas de titularidade da parte executada. Embora não haja vedação legal à renovação do pedido de penhora on-line, ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, quando as medidas constritivas promovidas pelo Juízo, por via eletrônica, restam infrutíferas, eventual renovação do pedido deve ser motivada, demonstrando o exequente a existência de indícios de alteração da situação financeira ou patrimonial do executado. Assim, para que tal medida seja deferida, é imprescindível a comprovação de elementos novos que indiquem alteração na situação econômica da parte executada, ou a demonstração de diligências que visem à localização de bens penhoráveis. No presente caso, foram realizadas tentativas infrutíferas de constrição de bens da parte executada (ID 120293692 e ID 97441482), e não foi apresentada qualquer prova ou indício de modificação na condição econômica da parte executada que justifique a realização de novas pesquisas. Tal pleito, portanto, deve ser indeferido. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E RENOVAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS - SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD - SISBAJUD-, INFOJUD e RENAJUD). Contudo, inexistindo comprovação, através de indícios ou provas, da alteração da situação econômica da parte executada, o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa pelos sistemas conveniados indicados é medida que se impõe."* (TJ-GO - AI: 50695251120228090123 GOIÂNIA, Relator(a): Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível). Diante da ausência de indícios ou provas que indiquem qualquer modificação no quadro econômico da parte executada, indefiro o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD. Considerando que não foram encontrados ou presentados bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC determino a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a fluência do lapso prescricional. Findo o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º). P.R.I. Intime-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente