Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REPRESENTANTE: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS (PROCURADOR DO ESTADO) RECORRIDA: UNIMARCAS LUBRIFICANTES LTDA REPRESENTANTE: (DEFENSORIA PÚBLICA) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0023026-26.2006.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 16.717.802), interposto pelo Estado do Pará – Fazenda Pública Estadual, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATADA. MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO A ALEGADA PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 40, DA LEF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 314 DO STJ. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1- A sentença recorrida reconhece a prescrição intercorrente e declara extinta a execução, nos termos dos nos termos do art. 40, §§ 1ª, 2º, 3º e 4º da Lei de Execução Fiscal e art. 174 do Código Tributário Nacional; 2- Não constatado erro de procedimento, pois, observando os ditames do art. 40, da LEF, foi dado conhecimento à Fazenda Estadual sobre a alegada prescrição intercorrente detectada nos autos pelo curador especial do executado, sendo oportunizado trazer à tona alguma causa interruptiva ou suspensiva do lustro prescricional; 3- Em execução fiscal, dispensa-se a determinação de suspensão/arquivamento do processo pelo juiz, devendo o cômputo do prazo da prescrição quinquenal intercorrente iniciar de forma automática, decorrido o lapso de um ano da frustração da citação/penhora. Inteligência da Súmula 314 do STJ, do Temas 566 e 567 (REsp 1340553/RS) e do Tema 390 (RExt 636.562/SC); 4- Decorrido o prazo assinalado referente à suspensão e ao quinquênio prescritivo, a contar da ciência da Fazenda sobre a frustração da penhora, a prescrição intercorrente deve ser decretada, evitando-se a eternização da demanda e homenageando a segurança jurídica (RExt 636.562 - Tema 390); 5- Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (1ª Turma de Direito Público – Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. NOVO JULGAMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. NÃO INIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão, no qual o órgão julgador conheceu o recurso de apelação e negou provimento, mantendo a sentença que reconhece a prescrição intercorrente e extingue a execução fiscal; 2. Resta demonstrado nos autos ter havido a citação do executado por edital, seguido da nomeação de curador especial, de forma a assegurar o pleno exercício do direito de defesa do executado (art. 16, da Lei n 6.830/90); 3. Apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, poderá ter seus ativos financeiros penhorados. A excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinando antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares, nos termos da jurisprudência do STJ; 4. Consoante disposição do art. 1.022 do CPC, são finalidades dos embargos de declaração o saneamento de falhas formais da sentença ou acórdão, sejam elas contradição, obscuridade ou omissão; assim como a correção de erro material do julgado; 5. O embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada; não está presente na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; 6. Não há que se falar em aplicação de multa quando a parte, exercendo a faculdade processual garantida em lei e o direito ao devido processo legal, interpõe embargos declaratórios, ainda que o acórdão não padeça de vícios apontados; 7.Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. (1ª Turma de Direito Público – Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro)”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação e interpretação divergente ao disposto no artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, a partir do momento que foi inobservado na decisão recorrida o precedente, julgado como repetitivo (RESP 1.340.553/RS), que impõe a necessidade de arquivamento provisório, delimitação dos marcos temporais para a contagem do prazo prescricional e a intimação da exequente para manifestação. Aduz a inocorrência da prescrição, visto que inexistiu o arquivamento provisório e nem a delimitação dos marcos, para a perfeita demonstração de inércia do exequente, com fins de caracterização da prescrição. Afirma, que os atos da exequente foram praticados dentro do prazo legal e que as demoras de tramitação decorreram do mau funcionamento da máquina judicial (Súmula 106/STJ). Não foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 17.790.306). É o relatório. Decido. Pela leitura do acórdão combatido (ID. N.º 14.472.822), observa-se a consonância entre o entendimento da turma julgadora e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião dos recursos especiais repetitivos REsp 1340553/RS e REsp 1340553/RS, que fixaram as seguintes teses: Tema 566 (REsp 1340553/RS) - Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567 (REsp 1340553/RS) - Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Sendo assim, o caso se enquadra no disposto no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, e, portanto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará