Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: JOSE RODRIGO SARRAF LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas intermediárias referentes às diligências requeridas na petição constante no ID Nº 146737365, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de desistência. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RENATA MARIA DOS SANTOS SHIOZAWA Vara Única de Almeirim. ALMEIRIM/PA, 27 de novembro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Telefone: (93) 37371103 [email protected] Número do Processo Digital: 0168439-73.2015.8.14.0004 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: JOSE RODRIGO SARRAF LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas intermediárias referentes às diligências requeridas na petição constante no ID Nº 146737365, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de desistência. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RENATA MARIA DOS SANTOS SHIOZAWA Vara Única de Almeirim. ALMEIRIM/PA, 27 de novembro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Telefone: (93) 37371103 [email protected] Número do Processo Digital: 0168439-73.2015.8.14.0004 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 01:42
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:00
Cooperação Judiciária
06/05/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 12:16
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:42
Decurso de Prazo
10/02/2025, 14:11
Publicação
03/02/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0168439-73.2015.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Magistrado Respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, nos termos do Provimento 006/2009-CJCI e considerando o trânsito em julgado certificado, intimo a(s) parte(s) acerca do retorno dos autos à vara originária. Almeirim/PA, 16 de janeiro de 2025 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:27
Ato ordinatório
16/01/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: JOSE RODRIGO SARRAF LIMA, PORTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0168439-73.2015.8.14.0004 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALMERIM /PA ( VARA ÚNICA)
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128.341, GIOVANNA CASTELLUC - OAB/MS 14.478 E LETÍCIA N. RIBEIRO DA S.SANTOS - OAB/MS 23.668
APELADOS: J.R. SARRAF LIMA DISTRIBUIDORA - ME E JOSÉ RODRIGO SARRAF LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESÍDIA E INÉRCIA DO LITIGANTE NÃO CONFIGURADAS. SUMULA 106 STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0168439-73.2015.8.14.0004 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALMERIM /PA ( VARA ÚNICA)
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128.341, GIOVANNA CASTELLUC - OAB/MS 14.478 E LETÍCIA N. RIBEIRO DA S.SANTOS - OAB/MS 23.668
APELADOS: J.R. SARRAF LIMA DISTRIBUIDORA - ME E JOSÉ RODRIGO SARRAF LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almerim - Pará, que extinguiu o processo com resolução de mérito por reconhecimento da prescrição intercorrente. ( PJe ID 20532777, páginas 1-4). Declaratórios interpostos no Pje ID 20532780, páginas 1-4. Contrarrazões não apresentadas. Recurso inacolhido.( PJe ID 20532782, páginas 1-2). As razões recursais aludem como argumento central a inexistência da prescrição intercorrente ante as diligências efetivadas ao longo do processo que cumpriram, de imediato, as ordens judiciais. E, ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação Cível segundo a redação esposada.( Pje ID 20532784, páginas 1-7) Contrarrazões não apresentadas.( PJe ID 20532787, página 1) É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento. Belém-Pará, data registrada no Sistema Pje. DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº: 0168439-73.2015.8.14.0004 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALMERIM /PA ( VARA ÚNICA)
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128.341, GIOVANNA CASTELLUC - OAB/MS 14.478 E LETÍCIA N. RIBEIRO DA S.SANTOS - OAB/MS 23.668
APELADOS: J.R. SARRAF LIMA DISTRIBUIDORA - ME E JOSÉ RODRIGO SARRAF LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0168439-73.2015.8.14.0004 Recebo a Apelação Cível eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Inicio destacando recente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.795.880/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). O negrito é meu. Insere-se, portanto, a prescrição intercorrente pelo decurso de prazo sem que o Exequente tenha providenciado o andamento do processo, após a propositura da Ação Judicial. Então, como a Apelação Cível se assenta na inexistência da inércia a afastar a prescrição, necessário é elencar os passos adotados pelo BANCO BRADESCO S/A frente às ordens judiciais: i- Em 30.01.2020, há ordem judicial para manifestação quanto aos termos da certidão do senhor oficial de justiça que não citou os Executados.( Pje ID 20532697 - Pág. 20). ii- Em 26.02.2020, há manifestação do Apelante quanto dirigir o expediente ao oficial de justiça lotado na área de localização dos Executados com as custas pagas.( Pje ID 20532697 - Pág. 22). iii- Em 23.02.2023, há ato ordinatório determinando o recolhimento da custas necessárias à nova intimação, que ocorreu no Pje ID 20532708 - Pág. 3.(Pje ID 20532703 - Pág. 1). iv- Em 04.09.2023, há novo ato ordinatório determinando a manifestação do Apelante quanto à certidão do senhor oficial de justiça que não localizou os Executados à citação. Diligência cumprida no PJe ID 20532714 - Pág. 2.(PJe ID 20532709 - Pág. 1). v- Em 27.02.2024, há decisão interlocutória determinando a manifestação quanto à prescrição intercorrente da qual não houve concordância, levando BANCO BRADESCO S/A a pedir a citação editalícia como exposto no Pje ID 20532776 - Pág. 2.( PJe ID 20532774 - Pág. 2 vi- Em 27.03.2024, surge a sentença combatida decretando a prescrição intercorrente.( Pje ID 20532777 - Pág. 4) A moldura acima afasta a ocorrência da prescrição intercorrente porque é fácil perceber que BANCO BRADESCO S/A, quando instado, sempre atendeu aos comandos judiciais, inclusive formulando almejo de citação editalícia do qual não houve apreciação judicial. Portanto, não há falar em inércia, ponto que descaracteriza a decisão combatida. Por outro lado, o fato de inexistir a estabilização objetiva da lide não dá ensejo ao decreto prescricional ante o pedido de uso de outra modalidade citatória – edital - que age como fator obstativo da medida, do qual não houve apreciação judicial. Nota-se que o litígio é antigo, mas se não há inércia do Apelante na busca da estabilização objetiva, se não houve esgotamento das modalidades citatórias, decididamente, não há falar em prescrição intercorrente pois a demora não parte de BANCO BRADESCO S/A, pois a demora surge dos mecanismos estruturais da máquina judiciária À vista disso, coadunando com os termos da súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A sentença objurgada deve ser reformada dada a ausência de inércia do Apelante a promover a prescrição intercorrente. Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou provimento para anular a sentença combatida dada a inocorrência da prescrição intercorrente, conforme fundamentação acima esposada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos. É como voto. Belém-Pará, data registrada no Sistema Pje. DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA Belém, 08/10/2024
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA 15.201-A
APELADOS: J.R. SARRAF LIMA DISTRIBUIDORA - ME E JOSÉ RODRIGO SARRAF LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Analisando os autos, constata-se que BANCO BRADESCO S/A, para fins de comprovação do preparo, instruiu o Recurso de Apelação Cível apenas com o Relatório de Conta do Processo, documento isolado que não atende integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil, na medida em que não colacionou o boleto bancário e o comprovante de pagamento. ( PJe ID 20532785, página 1).. Relembro que os artigos 9º, § 1º e 10 da Lei Estadual nº 8.328/2015, dispõem sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, exigindo que o preparo seja acompanhado do conjunto documental acima mencionado. Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, e em 5 (cinco) dias: 1) apresente o comprovante de pagamento e boleto bancário associado ao Relatório de Conta do Processo e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar a documentação, efetuar novo recolhimento desde que na forma dobrada. (art. 1.007, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Após, retornem conclusos para julgamento do Recurso de Apelação Cível. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJE DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
PROCESSO Nº:: 0168439-73.2015.8.14.0004 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALMERIM/PA( VARA ÚNICA)
24/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2024, 14:30
Sem efeito suspensivo
28/06/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 13:48
Documento (Certidão)
27/06/2024, 13:48
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:31
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:31
Sem efeito suspensivo
10/06/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 11:53
Petição (Apelação)
06/06/2024, 23:06
Publicação
17/05/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua 15 de Novembro, s/n, Centro, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000
EXECUTADO: JOSE RODRIGO SARRAF LIMA, J. R. SARRAF LIMA DISTRIBUIDORA - ME Nome: JOSE RODRIGO SARRAF LIMA Endereço: desconhecido Nome: J. R. SARRAF LIMA DISTRIBUIDORA - ME Endereço: RUA ALBERTO TORRES, 825, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0168439-73.2015.8.14.0004
Trata-se de Embargos de Declaração em nome de Banco do Brasil S.A. alegando que há erros e contradição na sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente. Os Embargos de Declaração foram interpostos em virtude da sentença que extinguiu o processo por prescrição, alegando-se a falta de observância do contraditório, a inadequação do fundamento para a extinção da ação, bem como a necessidade de suspensão do prazo prescricional durante a inércia processual por falta de bens penhoráveis do devedor. O embargante requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução para assegurar a justiça e a manutenção do estado democrático de direito. Os autos retornaram conclusos. É o relato. Fundamento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração de qualquer decisão judicial para: (...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, o embargante alega que na execução que foi suspensa por falta de bens do devedor não há qualquer inércia do credor. Ao contrário, existe apenas uma impossibilidade de execução. Dessa forma, argumenta que não deve voltar a correr o prazo da prescrição anteriormente interrompido com a citação válida, já que é clara a movimentação do credor em busca da recuperação do crédito. Ocorre que a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. Na hipótese dos autos, não há contradição, o embargante busca rediscutir a matéria debatida na sentença.
Ante o exposto, recebo e nego provimento ao Embargos de Declaração. Cumpra os termos da sentença. Custas ao requerente, se houver. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 10 de maio de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:27
Publicação
14/05/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua 15 de Novembro, s/n, Centro, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000
EXECUTADO: JOSE RODRIGO SARRAF LIMA, J. R. SARRAF LIMA DISTRIBUIDORA - ME Nome: JOSE RODRIGO SARRAF LIMA Endereço: desconhecido Nome: J. R. SARRAF LIMA DISTRIBUIDORA - ME Endereço: RUA ALBERTO TORRES, 825, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0168439-73.2015.8.14.0004
Trata-se de Embargos de Declaração em nome de Banco do Brasil S.A. alegando que há erros e contradição na sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente. Os Embargos de Declaração foram interpostos em virtude da sentença que extinguiu o processo por prescrição, alegando-se a falta de observância do contraditório, a inadequação do fundamento para a extinção da ação, bem como a necessidade de suspensão do prazo prescricional durante a inércia processual por falta de bens penhoráveis do devedor. O embargante requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução para assegurar a justiça e a manutenção do estado democrático de direito. Os autos retornaram conclusos. É o relato. Fundamento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração de qualquer decisão judicial para: (...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, o embargante alega que na execução que foi suspensa por falta de bens do devedor não há qualquer inércia do credor. Ao contrário, existe apenas uma impossibilidade de execução. Dessa forma, argumenta que não deve voltar a correr o prazo da prescrição anteriormente interrompido com a citação válida, já que é clara a movimentação do credor em busca da recuperação do crédito. Ocorre que a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. Na hipótese dos autos, não há contradição, o embargante busca rediscutir a matéria debatida na sentença.
Ante o exposto, recebo e nego provimento ao Embargos de Declaração. Cumpra os termos da sentença. Custas ao requerente, se houver. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 10 de maio de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/05/2024, 14:30
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 09:13
Documento (Certidão)
10/05/2024, 09:13
Decurso de Prazo
25/04/2024, 07:59
Decurso de Prazo
25/04/2024, 07:59
Decurso de Prazo
20/04/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:19
Publicação
03/04/2024, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua 15 de Novembro, s/n, Centro, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000
EXECUTADO: JOSE RODRIGO SARRAF LIMA, J. R. SARRAF LIMA DISTRIBUIDORA - ME Nome: JOSE RODRIGO SARRAF LIMA Endereço: desconhecido Nome: J. R. SARRAF LIMA DISTRIBUIDORA - ME Endereço: RUA ALBERTO TORRES, 825, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0168439-73.2015.8.14.0004
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, pelo Banco do Brasil S/A em face de José Rodrigo Sarraf Lima e R. F. Ferreira do Amaral Comércio - ME, todos qualificados nos autos. Decisão de recebimento da inicial em 04.02.2016 (Id Num. 36554723 - Pág. 1 e 2). Primeira tentativa de citação infrutífera dos requeridos no Id Num. 36554724 - Pág. 18, datada de 11.09.2019, tendo o requerente tido ciência em 28.02.2020, conforme Id Num. 36554724 - Pág. 22. Após diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição (Id Num. 109792539, apresentando manifestação no Id Num. 111698492. É o relato. Fundamento. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) Nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão: “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” O CPC/2015 disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. A Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. O art. 921, III, do CPC/2015 prevê uma hipótese de suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Conforme o professor Márcio André Lopes Cavalcante, em publicação no site Dizer o Direito, a suspensão da execução com base no inciso III abrange quatro hipóteses: 1ª) quando o executado não é localizado (novidade da Lei nº 14.195/2021); 2ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor (não tem nada em seu nome); 3ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis (ex: o executado tem uma casa em seu nome, mas é bem de família; o executado possui uma poupança com menos de 40 salários mínimos depositados); 4ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Nesses casos, haverá a suspensão no prazo de 1 ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (§ 1º do art. 921). É um prazo concedido pela lei para que o credor possa tomar providências para localizar o executado ou bens penhoráveis do devedor. Com a publicação da Lei 14.195/2021, que alterou o CPC/2015, o o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente, que já começou, fica suspenso. Conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No mesmo sentido, o Enunciado 196-FPPC prevê que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação. A Lei nº 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso em tela, o credor entrou com uma ação executiva de "Cédula de Crédito Bancário" assinado em 12/04/2014, em que o exequente concedeu à parte executada a quantia de R$ 94.600,00 para ser paga em 28 parcelas mensais e sucessivas, começando em 02/05/2015, com os demais pagamentos em dias iguais dos meses seguintes, acrescidos dos encargos previamente combinados. No entanto, a parte executada não cumpriu com o combinado, deixando de pagar desde a segunda parcela até a vigésima oitava, vencida em 04/05/2015, resultando em um saldo devedor em 11/12/2015 de R$ 116.855,56. Apesar dos esforços do credor para resolver a dívida de forma amigável, não foi possível receber o valor devido, o que levou à necessidade de iniciar esta ação executiva para recuperar o crédito. O exequente busca o adimplemento de quantia fixada em título extrajudicial consistente em cédula de crédito bancária. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos, consoante art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, devendo ser contado do vencimento da última parcela. Nesse sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1534625 SP 2019/0192569-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) Conforme já mencionado, nos termos do art. 921, § 4º, CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis se deu em 28 de fevereiro de 2020 (Id Num. 36554724 - Pág. 22), há mais de 04 (quatro ) anos. Ultrapassado, portanto, o prazo de suspensão da prescrição de 1 ano somado ao prazo de prescrição de 3 anos. A pretensão deve ser extinta haja vista ter sido atingida pela prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição de ofício é medida que se impõe, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. No caso, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição, apresentando manifestação no Id Num. 111698492, em que alega que não houve inércia do exequente. Ocorre que a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. Ressalta-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja a exequente ou a executada. Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). No caso, vislumbra-se, pois, hipótese singular: há processo, mas não há condenação em custas e honorários. Nesse sentido, é o ensinamento da doutrina: “o CPC no momento traz uma situação inédita em que não há honorários para quaisquer das partes: no caso de extinção pela prescrição intercorrente, não haverá 'ônus para as partes'; ou seja, nenhuma parte pagará honorários ao patrono da outra – ou custas. Assim, simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; [et al]. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. São Paulo: Grupo GEN, 2022). “a Lei 14.195/2021 passou a prever no dispositivo legal a inexistência de ônus às partes na hipótese de extinção por prescrição intercorrente.
Trata-se de previsão que afasta a aplicação à hipótese da regra de sucumbência, impedindo que o exequente, mesmo tendo sucumbido, seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por outro lado, isenta também o executado de tais pagamentos, o que, ao menos quanto às custas processuais, onera o exequente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 920-921).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e extingo a demanda com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, inc. II c/c art. 771, parágrafo único e art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Almeirim, 27 de março de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua 15 de Novembro, s/n, Centro, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000
EXECUTADO: JOSE RODRIGO SARRAF LIMA, J. R. SARRAF LIMA DISTRIBUIDORA - ME Nome: JOSE RODRIGO SARRAF LIMA Endereço: desconhecido Nome: J. R. SARRAF LIMA DISTRIBUIDORA - ME Endereço: RUA ALBERTO TORRES, 825, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0168439-73.2015.8.14.0004
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, pelo Banco do Brasil S/A em face de José Rodrigo Sarraf Lima e R. F. Ferreira do Amaral Comércio - ME, todos qualificados nos autos. Decisão de recebimento da inicial em 04.02.2016 (Id Num. 36554723 - Pág. 1 e 2). Primeira tentativa de citação infrutífera dos requeridos no Id Num. 36554724 - Pág. 18, datada de 11.09.2019, tendo o requerente tido ciência em 28.02.2020, conforme Id Num. 36554724 - Pág. 22. Após diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição (Id Num. 109792539, apresentando manifestação no Id Num. 111698492. É o relato. Fundamento. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) Nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão: “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” O CPC/2015 disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. A Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. O art. 921, III, do CPC/2015 prevê uma hipótese de suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Conforme o professor Márcio André Lopes Cavalcante, em publicação no site Dizer o Direito, a suspensão da execução com base no inciso III abrange quatro hipóteses: 1ª) quando o executado não é localizado (novidade da Lei nº 14.195/2021); 2ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor (não tem nada em seu nome); 3ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis (ex: o executado tem uma casa em seu nome, mas é bem de família; o executado possui uma poupança com menos de 40 salários mínimos depositados); 4ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Nesses casos, haverá a suspensão no prazo de 1 ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (§ 1º do art. 921). É um prazo concedido pela lei para que o credor possa tomar providências para localizar o executado ou bens penhoráveis do devedor. Com a publicação da Lei 14.195/2021, que alterou o CPC/2015, o o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente, que já começou, fica suspenso. Conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No mesmo sentido, o Enunciado 196-FPPC prevê que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação. A Lei nº 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso em tela, o credor entrou com uma ação executiva de "Cédula de Crédito Bancário" assinado em 12/04/2014, em que o exequente concedeu à parte executada a quantia de R$ 94.600,00 para ser paga em 28 parcelas mensais e sucessivas, começando em 02/05/2015, com os demais pagamentos em dias iguais dos meses seguintes, acrescidos dos encargos previamente combinados. No entanto, a parte executada não cumpriu com o combinado, deixando de pagar desde a segunda parcela até a vigésima oitava, vencida em 04/05/2015, resultando em um saldo devedor em 11/12/2015 de R$ 116.855,56. Apesar dos esforços do credor para resolver a dívida de forma amigável, não foi possível receber o valor devido, o que levou à necessidade de iniciar esta ação executiva para recuperar o crédito. O exequente busca o adimplemento de quantia fixada em título extrajudicial consistente em cédula de crédito bancária. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos, consoante art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, devendo ser contado do vencimento da última parcela. Nesse sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1534625 SP 2019/0192569-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) Conforme já mencionado, nos termos do art. 921, § 4º, CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis se deu em 28 de fevereiro de 2020 (Id Num. 36554724 - Pág. 22), há mais de 04 (quatro ) anos. Ultrapassado, portanto, o prazo de suspensão da prescrição de 1 ano somado ao prazo de prescrição de 3 anos. A pretensão deve ser extinta haja vista ter sido atingida pela prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição de ofício é medida que se impõe, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. No caso, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição, apresentando manifestação no Id Num. 111698492, em que alega que não houve inércia do exequente. Ocorre que a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. Ressalta-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja a exequente ou a executada. Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). No caso, vislumbra-se, pois, hipótese singular: há processo, mas não há condenação em custas e honorários. Nesse sentido, é o ensinamento da doutrina: “o CPC no momento traz uma situação inédita em que não há honorários para quaisquer das partes: no caso de extinção pela prescrição intercorrente, não haverá 'ônus para as partes'; ou seja, nenhuma parte pagará honorários ao patrono da outra – ou custas. Assim, simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; [et al]. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. São Paulo: Grupo GEN, 2022). “a Lei 14.195/2021 passou a prever no dispositivo legal a inexistência de ônus às partes na hipótese de extinção por prescrição intercorrente.
Trata-se de previsão que afasta a aplicação à hipótese da regra de sucumbência, impedindo que o exequente, mesmo tendo sucumbido, seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por outro lado, isenta também o executado de tais pagamentos, o que, ao menos quanto às custas processuais, onera o exequente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 920-921).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e extingo a demanda com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, inc. II c/c art. 771, parágrafo único e art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Almeirim, 27 de março de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
27/03/2024, 14:19
Conclusão (para julgamento)
27/03/2024, 10:29
Decurso de Prazo
22/03/2024, 05:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:59
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicação
29/02/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua 15 de Novembro, s/n, Centro, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000
EXECUTADO: JOSE RODRIGO SARRAF LIMA, J. R. SARRAF LIMA DISTRIBUIDORA - ME Nome: JOSE RODRIGO SARRAF LIMA Endereço: desconhecido Nome: J. R. SARRAF LIMA DISTRIBUIDORA - ME Endereço: RUA ALBERTO TORRES, 825, CENTRO, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 Decisão Primeira tentativa de citação infrutífera dos requeridos no Id Num. 36554724 - Pág. 18, datada de 11.09.2019, tendo a requente tido ciência em 28.02.2020, conforme Id Num. 36554724 - Pág. 22. No presente caso, é imperioso destacar a novidade legislativa estabelecida pela Lei 14.195/2021 com a prescrição intercorrente com previsão no art. 921 e seus parágrafos do CPC. Há previsão de que o termo inicial da prescrição é a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, conforme art. 921, § 4º ("O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo"). O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente, independente do despacho que ordena o arquivamento, de acordo com Resp 1.340.553, que também possui aplicação às execuções cíveis. Considerando o princípio do contraditório, previsto no art. 10 do CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), dou oportunidade para a parte autora se manifestar quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância com o reconhecimento da prescrição no presente caso. Fica ciente que a extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários, conforme o REsp nº 2025303. Publique. Registre. Intimem. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 27 de fevereiro de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0168439-73.2015.8.14.0004
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:15
Outras Decisões
27/02/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 15:04
Documento (Carta precatória)
27/02/2024, 10:54
Decurso de Prazo
04/02/2024, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0168439-73.2015.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, abro vistas ao exequente para que tome ciência acerca da autuação e distribuição da carta precatória retro no PJE do TJAP sob o n° 6000074-30.2024.8.03.0008, conforme comprovante anexo, bem como acerca da possibilidade de recolhimento de custas necessárias à efetivação da diligência perante o juízo deprecado. Almeirim/PA, 24 de janeiro de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário