Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B A MEIO AMBIENTE LTDA e outros
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0064595-02.2009.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por B A MEIO AMBIENTE LTDA e TERRAPLENA LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM, para adimplemento da obrigação garantida em sentença e já transitada em julgado. Em sentença de ID nº 110727202, este Juízo homologou os valores incontroversos reconhecidos pelo Executado em sua petição de impugnação – bem como determinou a expedição de ofícios-requisitórios na modalidade de Precatório. Irresignados com o teor do decisum, os exequentes opuseram Embargos de Declaração (ID nº 111012492 e nº 111487257) – abdicando das razões lá explanadas em virtude da petição conjunta de acordo protocolada por ambos em ID nº 111740784, através da qual elencam a divisão dos honorários contratuais e sucumbenciais devidos aos seus representantes processuais. Ademais, o Município de Belém também opôs Embargos de Declaração – alegando omissão na sentença de homologação dos valores incontroversos, tendo em vista que não apreciou a arguição de inconstitucionalidade do título executivo por violação ao tema 810 do STF. Com o intuito de promover o andamento célere do feito, este Juízo analisará os termos do acordo apresentado pelos exequentes – bem como julgará os Embargos de Declaração opostos pelo Município. É o relatório. Decido. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID Nº 113348458) OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE BELÉM Os embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Nesse sentido: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, a matéria debatida refere-se à alegação de omissão quanto à apreciação da aplicação do Tema 810 do STF e a suposta inconstitucionalidade do título executivo. Compulsando os autos, de fato, houve omissão quanto à apreciação do argumento do embargante relacionado à aplicação do Tema 810 do STF, que determinou que a TR não pode ser utilizada para atualização monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, devendo-se aplicar o IPCA-E. Nesse sentido, o argumento trazido pelo embargante merece, de fato, apreciação expressa por este juízo. II – DA PETIÇÃO CONJUNTA DE ACORDO (ID Nº 111740784) APRESENTADA PELOS EXEQUENTES Considerando que os Exequentes apresentaram acordo conjunto para divisão dos honorários advocatícios e contratuais, suprindo as alegações constantes em seus próprios Embargos de Declaração, entendo que estes perderam o objeto – razão pela qual passo a apreciar apenas o acordo formulado pelas partes. As partes são capazes e o objeto do acordo é absolutamente licito. Ademais, a Lei Substantiva Civil, em seu art. 840, admite expressamente a possibilidade de se prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas. O artigo 487 do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Desta forma, atendendo à livre manifestação de vontade das partes, resolvendo parcialmente o mérito dos valores em discussão, concluo. Dispositivo. Em relação aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, CONHEÇO-LHES e, no mérito,DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos do art. 1.024/CPC, para que seja reformada a sentença nos seguintes termos: “DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM VIRTUDE DO TEMA 810 DO STF – INOCORRÊNCIA” Cumpre salientar que a matéria invocada pelo embargante (violação ao Tema 810 do STF) já foi objeto de apreciação em fase anterior do processo, tendo o título executivo transitado em julgado, o que impede nova discussão sobre seu conteúdo. A modificação do julgado com base em suposta inconstitucionalidade configura violação à coisa julgada, princípio consagrado no art. 502 do CPC, que assegura a imutabilidade e indiscutibilidade das decisões após o trânsito em julgado. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O trânsito em julgado do título executivo e a homologação dos valores sendo eles incontroversos, impede que este juízo reabra discussão sobre os critérios de atualização monetária ou sobre a higidez do valor apurado. O reconhecimento de eventual inconstitucionalidade ou modificação de índice de correção deveria ter sido discutido em momento processual anterior, uma vez que, após o trânsito em julgado, qualquer tentativa de rediscutir a matéria viola o princípio da coisa julgada, previsto no art. 502 do Código de Processo Civil. Leia-se: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Assim, não merece prosperar a alegação de inconstitucionalidade do título executivo.” No que tange à divisão de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais que foi acordada entre as partes exequentes, opto por sua HOMOLOGAÇÃO, resolvendo parcialmente o mérito, para que produza efeitos jurídicos e legais – nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para reformar o dispositivo da sentença de ID nº 110727202 – o qual passará a constar com os seguintes termos: “Firme nessas razões, com fulcro no art. 356, I, do CPC/15, julgo antecipada e parcialmente procedente o pedido de cumprimento de sentença, HOMOLOGANDO o valor incontroverso de R$ 191.869.089,04(cento e noventa e um milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e oitenta e nove reais e quatro centavos). Em cumprimento ao comando do art. 535, § 3º, I e II do CPC/15 c/c art. 5º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de2016, deste Tribunal de Justiça, determino: 1 – Expeça-se ofício-requisitório, na modalidade de PRECATÓRIO, em benefício da exequente B A MEIO AMBIENTE LTDA, no valor de R$ 74.147.908,83 (setenta e quatro milhões, cento e quarenta e sete mil, novecentos e oito reais e oitenta e três centavos). Do valor acima homologado, determino o abandamento contratual em favor de seus patronos, conforme a seguinte divisão: a) R$ 3.707.395,44 (três milhões, setecentos e sete mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos) em benefício de TRINDADE & TRINDADE ADVOGADOS; b) R$ 3.707.395,44 (três milhões, setecentos e sete mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos) em benefício de CARLOS VALÉRIO DOS SANTOS NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 2 - Expeça-se ofício-requisitório, na modalidade de PRECATÓRIO, em benefício da exequente TERRAPLENA LTDA, no valor de R$ 108.584.556,93 (cento e oito milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos). Do valor acima homologado, determino o abandamento contratual em favor de seus patronos, conforme a seguinte divisão: a) R$ 10.858.455,69 (dez milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) em benefício de TRINDADE & TRINDADE ADVOGADOS. 3 – HOMOLOGO o valor de R$ 3.707.395,44 (três milhões, setecentos e sete mil, trezentos e novecentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais devidos aos patronos da Exequente B A MEIO AMBIENTE LTDA, conforme a seguinte divisão: a) Expeça-se ofício-requisitório, na modalidade de PRECATÓRIO, em benefício de TRINDADE & TRINDADE ADVOGADOS, no valor de R$ 1.853.697,72 (um milhão, oitocentos e cinquenta e três mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos); b) Expeça-se ofício-requisitório, na modalidade de PRECATÓRIO, em benefício de CARLOS VALÉRIO DOS SANTOS NETO, no valor de R$ 1.297.588,40 (um milhão, duzentos e noventa e sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos); c) Expeça-se ofício-requisitório, na modalidade de PRECATÓRIO, em benefício de CLARA F. CECHINEL DE OLIVEIRA SCHMITT, no valor de R$ 556.109,32 (quinhentos e cinquenta e seis mil, cento e nove reais e trinta e dois centavos). 4 – HOMOLOGO o valor de R$ 5.429.227,85 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais devidos aos patronos da Exequente TERRAPLENA LTDA, determinando que: a) Expeça-se ofício-requisitório, na modalidade de PRECATÓRIO, em benefício de TRINDADE & TRINDADE ADVOGADOS, no valor de R$ R$ 5.429.227,85 (cinco milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos). Após, DETERMINO remessa dos autos ao Contador do Juízo para que elabore novos cálculos com o fito de auxiliar a decisão deste juízo sobre a tese de excesso ventilada pelo Estado, observando os seguintes parâmetros: • Juros de mora de 0,5% ao mês, até a redação dada pela Lei 11.960/2009, que previu a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, a incidir a partir da citação, e o IPCA-E como índice de correção monetária, desde a sentença; • Correção monetária pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ª CCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947. Concedo o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência, determinando ao Contador que elabore dois cálculos: um com os valores devidos até a data atual e outro com os valores devidos até a competência setembro/2023, termo final dos cálculos apresentados pelas partes. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, data da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13