Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/08/2024, 11:47
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 12:52
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:43
Publicação
25/07/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a sentença transitada em julgado bem como o requerimento da parte exequente, dou prosseguimento a este processo eletrônico e DETERMINO: 01.Evolua-se para fase de cumprimento de sentença com as alterações no sistema. Promova a Secretaria a atualização do débito exequendo. 02. Após, INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do que preceitua o §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC) c/c Enunciado 90 do FONAJE. 03. No mesmo prazo de 15 dias, o(a) executado(a) poderá apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença (embargos). Sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença, em sede de Juizado Especial Cível, pode versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (v. alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95). 03. Não havendo pagamento voluntário, Faça-se conclusão para penhora online. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. P.R.I.C JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito substituto Respondendo pelo Juizado Especial de Breves
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/08/2024, 11:47
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 12:52
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:43
Publicação
25/07/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a sentença transitada em julgado bem como o requerimento da parte exequente, dou prosseguimento a este processo eletrônico e DETERMINO: 01.Evolua-se para fase de cumprimento de sentença com as alterações no sistema. Promova a Secretaria a atualização do débito exequendo. 02. Após, INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do que preceitua o §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC) c/c Enunciado 90 do FONAJE. 03. No mesmo prazo de 15 dias, o(a) executado(a) poderá apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença (embargos). Sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença, em sede de Juizado Especial Cível, pode versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (v. alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95). 03. Não havendo pagamento voluntário, Faça-se conclusão para penhora online. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. P.R.I.C JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito substituto Respondendo pelo Juizado Especial de Breves
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:11
Cálculo de Liquidação
23/07/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2024, 12:09
Outras Decisões
12/07/2024, 15:15
Mudança de Classe Processual
12/07/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 12:48
Documento
15/05/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 12 de abril de 2024. _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)