Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EDUARDO ANTONIO DOMONT COSTA (Representante: LUCAS CRAVEIRO DE SOUZA – OAB/PE 56.926-A, YASMIN MARIA VAZ DE CARVALHO – OAB/PA 33.201-A) RECORRIDO(A): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA (Representante: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO – OAB/PA 16.941, MAYNANI ELLERES MONTEIRO – OAB/PA 33.702-A) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0800204-57.2022.8.14.0201 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 27076975), interposto por EDUARDO ANTONIO DOMONT COSTA, fundado no disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TEMA 882 DO STJ. ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 373, II, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Eduardo Antonio Domont Costa contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pela Associação dos Moradores do Conjunto Castro Moura, condenando o réu ao pagamento das taxas condominiais referentes aos períodos de fevereiro/2017 a abril/2019 e de novembro/2019 a janeiro/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é a possibilidade de cobrança das taxas condominiais de proprietário não associado à entidade autora, à luz do entendimento firmado no Tema 882 do STJ, que exclui a compulsoriedade do pagamento de contribuições associativas por parte de não associados ou que a elas não anuíram. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator analisou os pressupostos de admissibilidade recursal e concluiu que, no caso concreto, há elementos que indicam a anuência do apelante à associação, seja pelo pagamento das taxas por longo período, seja pela sua participação em assembleias e na estrutura organizacional do conjunto habitacional. A jurisprudência admite a mitigação da tese firmada no Tema 882 do STJ em situações nas quais há benefício direto e comprovado ao imóvel do devedor, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A associação demandante desempenha atividades essenciais à coletividade local, e a isenção do apelante de suas obrigações geraria um ônus desproporcional aos demais condôminos. Gratuidade mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada. Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, majorados para 12% sobre o valor dos relatórios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita.” (ID nº 26512038) Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou a tese firmada no Tema 882 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que impôs obrigação de contribuição condominial sem anuência expressa à associação, alegando que não há nos autos prova idônea de anuência tácita, participação ou aproveitamento dos serviços, e que tais elementos foram mal valorados. Pugna pela reforma integral do julgado. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 27651787). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, verifico, de plano, que o recurso especial não preenche requisito indispensável de admissibilidade – em especial, o obstáculo imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. O acórdão recorrido fundamentou-se em prova documental e comportamental (pagamentos, participação em assembleias, aproveitamento dos serviços prestados pela associação) para concluir pela anuência tácita do recorrente, hipótese em que o STJ não admite a reabertura da discussão probatória para reavaliação de fatos e provas já examinados pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, observe-se o teor do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS ASSOCIATIVAS. RESPS N. 1.280.871-SP E 1.439.163-SP. ANUÊNCIA EXPRESSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo interno, salvo disposição legal expressa em contrário. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsps n. 1.280.871-SP e 1.439.163-SP, Relator para Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela efetiva participação dos recorrentes no condomínio e em suas deliberações (p. ex. presença atuante nas assembleias, conferência de balancetes, candidatura a cargos eletivos do condomínio, pagamento de taxas associativas, etc.). Alterar tais conclusões é inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1311045/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/09/2019, DJe de 14/10/2019.)” Por fim, ressalta-se que o recurso especial foi fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, porém quanto a indicação dos dissídios, não cumpriu com o disposto no § 1º do art. 255, do RISTJ e no §1º do art. 1.029, do Código de Processo Civil, pois a jurisdição do STJ entende que quando o dissidio exige a reavaliação de prova, o recurso torna-se inviável, pois a comparação entre os acórdãos para fins de divergência exige que a questão discutida seja fundamentada de direito. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice da súmula 7 do STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará