Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
APELADO: EVALDO LENO DA SILVA PONTES ADVOGADO: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0800359-52.2021.8.14.0021 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: IGARAPÉ-AÇU/PA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu/PA (PJe ID 18952740) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de indenização por danos materiais e morais, movida por EVALDO LENO DA SILVA PONTES. Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “a) Declarar a inexistência do contrato discutido nos autos entre EVALDO LENO DA SILVA PONTES e BANCO BRADESCO S.A; b) Condenar a BANCO BRADESCO S.A a indenizar pelos danos morais o Reclamante no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC contados da citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do pagamento até a efetiva restituição; c) Determinar ao BANCO BRADESCO S.A a exclusão da inscrição em 48h, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas pelos sucumbentes e honorários correspondendo a 20% sobre benefício econômico auferido. Fica a BANCO BRADESCO S.A advertida de que o não pagamento no prazo legal, fará incidir a multa do art. 523, § 1º. do CPC.”. Em suas razões recursais (PJe ID 18952742), o banco recorrente sustenta, em essência, como razão para reforma da sentença, que o contrato está perfeitamente formalizado e a parte recorrida tinha plena consciência das cláusulas contratuais no ato da assinatura, diante da liberdade de contratar e da boa-fé contratual. Nesses termos, requer que pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença e, subsidiariamente, pleiteia pela minoração dos danos morais e modificação da restituição de valores, para que ocorra na forma simples. Não foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 18952746). Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação. De início, rememoro que o caso concreto versa sobre o contrato nº 488753502000030EC, com débito junto ao Banco Bradesco S/A, no valor de R$197,12 (cento e noventa e sete reais e doze centavos). Diante do suposto débito, a parte autora foi inserida nos órgãos de restrição ao crédito. O apelante pleiteia a reforma da sentença com a legitimidade da relação contratual, alegando que foram acostadas todas as provas suficientes para demonstrar a licitude do negócio jurídico. De pronto, não assiste razão ao recorrente. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao requerido comprovar a existência do contrato que o requerente nega ter celebrado, bem como o comprovante de pagamento em favor do autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo. Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente, não CABENDO ao autor/apelado o ônus de comprovar o não recebimento do valor em sua conta. Após a minuciosa análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que a instituição bancária não anexou aos autos o contrato debatido e o comprovante de transferência bancária TED, demonstrando que o valor foi efetivamente depositado na conta corrente da autora. Ademais, não foi apresentado cópia dos documentos pessoais utilizados para a contratação do serviço bancário. Assim, torna-se impraticável estabelecer a existência de vínculo entre as partes. Conclui-se, portanto, que os documentos apresentados em primeiro e segunda instância não possuem, por si só, a capacidade de demonstrar a intenção da autora em celebrar os negócios jurídicos com a instituição bancária demandada. Considerando que cabia ao apelante fornecer toda a documentação necessária para comprovar a relação jurídica, abarcando não apenas o contrato firmado entre as partes, mas também o comprovante de transferência bancária, e, uma vez que não cumpriu essa obrigação, não há fundamento para se afirmar a validade da contratação. Nesse sentido, em demandas análogas, a jurisprudência deste E. TJPA tem entendido que a comprovação conjunta do contrato subscrito pelas partes e do comprovante de transferência do valor avençado é essencial à aferição da regularidade na contratação: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO NOME DA AUTORA SEM SEU CONSENTIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR O DEMANDADO A INDENIZAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 2.034,40 (DOIS MIL E TRINTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, REFERENTE ÀS PARCELAS DESCONTADAS, E R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO ONDE O RECORRENTE SUSTENTA PRELIMINARMENTE, A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REJEITADA. NO MÉRITO, ALEGA A REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO, FEITO COM OBEDIÊNCIA A TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS; ALEGA AINDA INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS E EXORBITÂNCIA DO VALOR ARBITRADO, BEM COMO DA MULTA ARBITRADA. RECURSO IMPROVIDO. I- PRELIMINAR DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Alegação de que existem dois processos, sentenciados em 17/03/16, que possuem pedidos idênticos em contendas autônomas, visando obter o mesmo provimento jurisdicional. Alegação não comprovada. Dos dois números de processo indicados pelo recorrente, um se refere a outro empréstimo consignado, com valor diferente de parcela; o outro número se refere ao processo em questão. Coisa julgada não comprovada. Preliminar rejeitada. II- MÉRITO: Não comprovação da regularidade do empréstimo. Ato ilícito. Cabia ao demandado a comprovação da regularidade do contrato que alega ter celebrado com o autor, bem como comprovar que adotou todas as medidas para aferir a legitimidade do empréstimo. Evidências de fraude. Não comprova, igualmente, que o valor do empréstimo teria sido creditado ao autor. III- Alegação de não comprovação do dano moral experimentado: a doutrina e a jurisprudência têm ensinado que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização, independendo de prova de prejuízos e de reflexos ou repercussão patrimonial. IV- Valor dos danos morais: a indenização deve levar em consideração a sua intensidade e deve ser fixada com base em critérios legais e doutrinários, cujos limites vêm sendo adotados pela jurisprudência dominante, a fim de evitar abusos e eventual enriquecimento ilícito. Critérios rigorosamente observados. Valor de R$ 3.000,00(três mil reais) mantido. V- Multa por descumprimento: Valor aumentado pela demora do recorrente em cumprir a decisão judicial. A proporcionalidade da multa por descumprimento de decisão judicial ou multa cominatória, também chamada de astreintes deve ser avaliada em vista da obrigação a que ela se refere, e não do montante acumulado em razão da resistência da parte em cumprir a determinação. VI- Recurso conhecido e desprovido.”. (2018.01563864-66, 188.640, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-10, publicado em 2018-04-20). De fato, como a tese da instituição financeira apelante se sustenta na autenticidade da contratação, é certo que cabe ao banco agir com cautela e dispor dos instrumentos contratuais subscrito pelas partes, contendo as cláusulas e condições pactuadas, além de comprovante da efetivação do TED, com a finalidade de atestar a contratação e evitar fraudes, garantindo aos usuários que não sejam vítimas de estelionatários, conduta que não teve no caso em análise, restando configurada sua responsabilidade. Além disso, sobre fraude para obtenção de serviços bancários, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: Súmula 479, STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, resta cristalina a responsabilidade do banco para com a ocorrência da referida fraude, fato que por si são suficientes para a manutenção do decisum proferido em sentença. Já em relação à insurgência quanto à condenação em indenização por danos morais e a pretensão de reduzir o quantum fixado, esclareço, inicialmente, que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. A caracterização do dano moral, quando não presumido, pressupõe a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista (REsp 1.573.859/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2017). É de se esperar o abalo sofrido pela autora em sua tranquilidade, bem como os transtornos causados na busca da recomposição do seu patrimônio, além da angústia vivida em ver sua verba alimentícia sendo subtraída de maneira ilícita. (REsp 727.843/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01.02.06; REsp 784.602/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01.02.06; REsp 557.030/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 01.02.05; AgRg no REsp 724.954/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 17.10.05; REsp 605.284/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 14.11.05). Desse modo, considerando as peculiaridades do caso em tela, bem como a intensidade dos danos morais suportados pela autora, razão pela qual, a despeito de entender que o montante fixado na r. sentença a quo (R$10.000,00 – dez mil reais) a título de dano moral não se revela exacerbado, adequa-se melhor ao caso em análise, a fixação no valor de R$ 5.000,00, por se encontrar dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso neste particular. Neste sentido: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. APELO DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 8.000,00 DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A instituição bancária requerida não apresentou o contrato celebrado entre as partes, bem como, deixou de comprovar o crédito do empréstimo, sendo assim, manifestamente irregular a cobrança e os débitos realizados, sendo necessária a declaração de inexistência de débito e a condenação da Instituição Financeira, a restituir os valores descontados indevidamente em dobro, além de danos morais. 2. A condenação, a título de dano moral, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é desarrazoado, sendo necessária a redução para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recursos Conhecidos e Parcialmente Providos, para fins de redução dos danos morais e condenação na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800067-83.2020.8.14.0221 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/07/2024 ) Além disso, entendo que tal importe se adequa ao caráter dúplice – pedagógico e reparador - que deve conter a sanção, bem como aos princípios acima referidos. Posto isto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para minorar o valor da condenação pelos danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantida a r. sentença nos seus demais termos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema Pje. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora