Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CAMILA DE PAULA MONTEIRO DE ALMEIDA REPRESENTANTE: VÂNIA GOMES CASTELO BRANCO (OAB/CE N.º 38.826)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0807741-52.2023.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 30.534.910) interposto por CAMILA DE PAULA MONTEIRO DE ALMEIDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação criminal interposta por Camila de Paula Monteiro de Almeida, mantendo sentença condenatória pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, com pena de 30 anos de reclusão e 2.100 dias-multa. A embargante sustenta omissões relativas à dosimetria da pena, regime inicial fechado e ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente argumentos da defesa sobre: (i) fundamentação da pena-base; (ii) aplicação de agravantes e causas de aumento; (iii) fixação do regime inicial fechado; (iv) prequestionamento de matéria para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A leitura do acórdão embargado revela análise fundamentada de todos os pontos relevantes, com referência expressa à elevada culpabilidade da ré, às circunstâncias concretas do crime e ao modus operandi violento da organização criminosa. 4. A aplicação da majorante prevista no §2º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 foi devidamente justificada com base em provas robustas que demonstram o uso sistemático de armamento pela facção, mesmo sem apreensão direta com a ré. 5. A fixação do regime inicial fechado observou os critérios do art. 33 do CP, considerando o quantum da pena e a gravidade concreta da conduta, não havendo omissão quanto às súmulas 718 do STF e 440 do STJ. 6. Os embargos, em verdade, visam à rediscussão do mérito e à obtenção de efeito modificativo, o que ultrapassa os limites legais da via aclaratória. 7. A tese de prequestionamento não exige que todos os argumentos sejam expressamente enfrentados, desde que os pontos essenciais sejam devidamente motivados, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O acórdão que analisa fundamentadamente os elementos concretos do caso, inclusive quanto à dosimetria da pena e ao regime inicial de cumprimento, não incorre em omissão apenas por não acolher as teses defensivas. 2. É cabível a aplicação da majorante do uso de arma de fogo pela organização criminosa, ainda que não apreendida com o réu, desde que demonstrado o uso sistemático e estruturado pelo grupo criminoso.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 601.992/AC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/12/2020; STJ, HC 676.685/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 03/10/2023; STF, Súmula 718; STJ, Súmula 440. (1ª Turma de Direito Penal – Rel. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira)”. “Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/PA, que condenou Camila de Paula Monteiro de Almeida pelos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, IV e V, da Lei nº 12.850/2013) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), fixando a pena definitiva em 30 anos de reclusão, em regime fechado, e 2.100 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A apelação discute: (i) a existência de provas suficientes para condenação pelos crimes imputados; (ii) a legalidade da dosimetria da pena; (iii) o cabimento do direito de recorrer em liberdade; (iv) a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova colhida no curso da “Operação Octopus”, incluindo extração de dados de aparelho celular, mensagens de texto, relatórios técnicos e depoimentos, comprovou a estrutura e atuação da organização criminosa Comando Vermelho no Pará, da qual a ré exercia a função de tesoureira-geral, com funções administrativas e financeiras vinculadas à prática de tráfico de drogas. 4. A autoria da ré é confirmada por diálogos e condutas que demonstram vínculo associativo estável com a facção, incluindo tratativas sobre venda de entorpecentes e reintegração a grupos internos da facção. 5. A dosimetria da pena seguiu os critérios legais, com elevação justificada da pena-base e aplicação de causas de aumento em razão do armamento utilizado pela organização e sua transnacionalidade. 6. Indeferimento do pedido de recorrer em liberdade, por ausência de ilegalidade na custódia e por se tratar de matéria a ser ventilada em habeas corpus. 7. Quanto à justiça gratuita, a análise da hipossuficiência da acusada deve ser realizada no âmbito da execução penal, conforme prevê o art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A condenação por organização criminosa e associação para o tráfico pode se fundamentar em provas digitais e relatórios investigativos regularmente produzidos, independentemente da apreensão de drogas ou armas com o réu. 2. A função hierárquica exercida na organização, associada à atuação estável e consciente, justifica a elevação da pena-base e aplicação de causas de aumento previstas na Lei nº 12.850/2013.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CP, art. 59; CPP, arts. 386, V e VII, 387, §2º; Lei nº 12.850/2013, arts. 2º, §§2º, 3º e 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 35; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 601.992/AC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/12/2020; STJ, HC 676.685/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/10/2023. (1ª Turma de Direito Penal – Rel. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira)”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 619 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, apesar de opostos embargos de declaração, a Turma julgadora não teria emitiu juízo de valor sobre as teses defensivas. Aduz, ainda, afronta ao artigo 155 do CPP em razão de nulidade das provas digitais obtidas em fase pré-processual, sem contraditório. No que diz respeito à dosimetria da pena, alega a parte recorrente, violação ao disposto no artigo 59 do Código Penal, tendo em vista a falta de fundamentação idônea para afastar a pena base do mínimo legal em quantum desproporcional, além da ofensa ao artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, por ter sido aplicada a majorante do uso de arma sem qualquer apreensão de armamento, violando-se, também, o artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, bem como as Súmulas 718/STF e 440/STJ, pelo fato de ter sido imposto regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Por fim, aduz ofensa ao artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por não ter sido deferida a gratuidade. Apresentaram-se as contrarrazões (ID. N.º 31.430.985). É o relatório. Decido. Analisando os acórdãos combatidos (ID. N.º 27.128.580 e 30.091.353), verifica-se que, após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, a Turma julgadora entendeu pela manutenção da condenação e da dosimetria da pena, nos termos da sentença condenatória, a qual, com base nas peculiaridades do caso, fundamentou satisfatoriamente a arzão da condenação e da exasperação da pena: “(...) A materialidade do crime de organização criminosa, nos moldes do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, está amplamente evidenciada por meio de elementos de prova consistentes e regulares. O procedimento investigativo denominado “Operação Octopus” revelou, mediante extração de dados regularmente autorizada e periciada, a existência de estrutura delituosa estável, hierarquizada e voltada à prática reiterada de ilícitos, especialmente tráfico de entorpecentes. A documentação coligida, composta por relatórios técnicos e dados extraídos do aparelho celular de integrante da alta cúpula da facção, evidencia a presença dos requisitos legais da organização criminosa, quais sejam, a associação de quatro ou mais pessoas, estrutura ordenada com divisão de tarefas e o propósito de obtenção de vantagem mediante a prática de crimes punidos com pena máxima superior a quatro anos. Há de se registrar as análises técnicas decorrentes da extração de dados do aparelho celular pertencente à líder regional KLACIRLENE VALE DE ARAÚJO, vulgo “K47”, regularmente apreendido e periciado mediante autorização judicial. A extração de dados revelou uma estrutura organizacional rígida, com padrões internos de segurança, fichas cadastrais dos integrantes, controle de senhas, listas de membros, distribuição de tarefas e rotinas administrativas, elementos que revelam a inequívoca existência de uma entidade criminosa com identidade própria, estável e permanente. A documentação pericial, ao expor os procedimentos para ingresso, permanência e reintegração de membros, consubstancia a materialidade do tipo penal do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, inclusive com a demonstração das formas de controle interno e validação de identidade dos faccionados. Dessarte, a materialidade do crime de organização criminosa pode ser comprovada mediante relatórios de inteligência e provas digitais obtidas por meios lícitos, posto que não se exige resultado naturalístico, por se tratar de delito formal. No que tange à autoria, esta emerge com nitidez dos diálogos extraídos dos dispositivos apreendidos, nos quais a ré CAMILA DE PAULA MONTEIRO DE ALMEIDA, identificada pela alcunha de “Aurora”, figura como interlocutora direta de integrantes do alto escalão da facção. A ré, segundo os elementos constantes dos autos, exercia a função de tesoureira-geral da organização no Estado do Pará, sendo responsável pelo manuseio, guarda e repasse de valores obtidos com o tráfico de entorpecentes. Em diversas conversas, verifica-se que CAMILA tratava da venda de drogas, cobrança de valores, entrega de produto ilícito e prestação de contas à chefia da facção. Inclusive, solicitou sua reintegração aos grupos internos da organização, submetendo-se aos mesmos ritos de validação exigidos de qualquer integrante, como envio de fotos, chamada de vídeo e preenchimento de formulário com referência hierárquica. Sua atuação não só demonstra consciência e voluntariedade no ingresso à estrutura delituosa, mas também revela adesão estável e permanente ao desígnio coletivo criminoso. A própria conduta de solicitar reintegração aos canais de comunicação da organização, submetendo-se ao protocolo interno de segurança da facção, que inclui envio de fotos, chamadas de vídeo e identificação de referência hierárquica, é manifestação inequívoca de sua vinculação orgânica à facção, com pleno conhecimento de seus fins ilícitos. Ressalte-se, como já referenciado, que o crime de organização criminosa é de natureza formal, consumando-se com o simples ingresso voluntário e consciente em grupo criminoso estruturado, não sendo necessária a produção de resultado naturalístico. (...) No tocante ao CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, verifica-se que a pena-base foi corretamente fixada em 08 (oito) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, acima do mínimo legal, mediante fundamentação idônea, fundada na valoração negativa de três circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a culpabilidade, as circunstâncias do crime e suas consequências. A culpabilidade foi reputada exacerbada, diante do grau de inserção da ré no seio da facção Comando Vermelho, organização notoriamente violenta, estruturada e articulada em âmbito nacional, cuja atuação envolve práticas delitivas de extrema gravidade. Quanto às circunstâncias do crime, considerou-se o modus operandi da organização, voltado à intimidação coletiva, subversão da ordem prisional e à prática de rebeliões em larga escala. Por fim, quanto às consequências, ponderou-se que a própria existência da facção contribui significativamente para a escalada da violência e da criminalidade no país, afetando de forma difusa e contundente a segurança pública e a paz social. (...) Dessarte, ainda que nenhuma arma tenha sido apreendida diretamente com CAMILA, é notório, e fartamente documentado nos autos e na jurisprudência pátria, que a facção Comando Vermelho dispõe e utiliza armamento pesado e variado como ferramenta essencial à manutenção de sua estrutura e domínio territorial. Nessa linha de raciocínio, cite-se: “no que diz respeito ao uso de arma (§ 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013), o aumento também está amparado em motivação adequada, pois assentado na origem que a organização criminosa "Comando Vermelho - CV" possui um arsenal de armamentos próprios, com destacamento de um setor específico dentro da organização para tal desiderato, sendo alguns dos artefatos de uso restrito das forças armadas.” (STJ, AgRg no HC n. 601.992/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020.) (...) Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a fixação do regime fechado mostra-se imperativa, diante da pena total (30 anos de reclusão), do caráter altamente organizado e violento da atuação da ré e do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em consonância com o art. 387, § 2º, do CPP. Inexiste qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação do regime mais gravoso.”. Portanto, no que diz respeito à alegação de violação ao artigo 619 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça entende que, tendo o Tribunal local, como no caso, se manifestado de forma fundamentada e suficiente ao deslinde da causa, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o mero descontentamento com o julgado, ainda que proferido em sentido contrário à pretensão do recorrente, veicula simples inconformismo deste, não abrindo espaço para a interposição de recurso aos tribunais superiores (AgInt no AREsp 1450251 / GO). Ainda, o afastamento das justificativas utilizadas pelo Colegiado demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para derruir o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. Vale ressaltar, que o entendimento da Turma julgadora traz também a incidência do enunciado sumular 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento daquela Corte Superior. Ilustrativamente: “(...) 3. Em relação à majorante do emprego de arma de fogo no crime de organização criminosa, escorreita a sua aplicação, pois as instâncias de origem indicaram que o paciente integra a organização criminosa PCC, sendo notório que tal organização pratica diversos delitos com emprego de armas de fogo, ressaltando-se que foram apreendidas "as armas do apelante Levi Carabina, Espingardas Baretta calibre 32, Browning calibre 12, Baretta calibre 12 GA, Baretta calibre 9MM short" (fls. 420-421), sendo irrelevante, in casu, a origem lícita ou ilícita de tais armas. (...) 5. O Tribunal de origem justificou a fixação do regime prisional fechado com base no quantum de pena aplicado e nas circunstâncias judiciais negativas (fl. 423), de modo que a alegação defensiva de que esta Corte Superior substituiu o Juiz de origem não merece prosperar. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.267/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023)”. “(...) 3. O pedido de isenção do pagamento deve ser promovido no Juízo da execução". (...) (REsp n. 2.057.922/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)”. Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 7 e 83/STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o pleito de efeito suspensivo. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará