Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE POR USO DO SILÊNCIO DO ACUSADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ANDRE FILIPE MACIEL DA CONCEIÇÃO contra sentença do Tribunal do Júri que o condenou pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VII, c/c § 6º, do Código Penal) e constituição de organização criminosa (art. 288-A do Código Penal). A defesa alegou: (i) nulidade da sessão de julgamento por uso do silêncio do acusado pelo Ministério Público; (ii) veredicto manifestamente contrário à prova dos autos; e (iii) erro na valoração negativa das circunstâncias judiciais, bem como omissão quanto às atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea extrajudicial. Postula, ao final, novo julgamento ou redução da pena imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual em razão do uso do silêncio do réu como argumento acusatório; (ii) definir se o veredicto condenatório contrariou manifestamente a prova dos autos; e (iii) examinar eventual erro na dosimetria da pena, com destaque para a valoração negativa das circunstâncias judiciais e o não reconhecimento de atenuantes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera menção ao silêncio do réu pelo Ministério Público, quando não constitui argumento central da acusação nem influi de forma decisiva na formação do convencimento dos jurados, não configura nulidade, especialmente se ausente demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do “pas de nullité sans grief” (CPP, art. 563). 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri somente pode ser relativizada em hipóteses excepcionais, nas quais a decisão se mostre absolutamente dissociada do acervo probatório, o que não se verifica quando há prova suficiente nos autos a sustentar a condenação. 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e individualizada, sendo legítima quando amparada em elementos extraídos dos autos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, modo de execução agravado e consequências especialmente gravosas do crime. 6. A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida quando comprovado que o agente era menor de 21 anos à época do fato, nos termos do art. 65, I, do Código Penal. 7. A confissão extrajudicial, ainda que retratada, deve ser valorada como atenuante se contribuiu para a formação do convencimento dos jurados e encontra respaldo em outros elementos de prova, conforme art. 65, III, “d”, do Código Penal e Súmula 545 do STJ. 8. O redimensionamento da pena, com o reconhecimento sucessivo das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, impõe a aplicação das frações de 1/6 para cada uma, com fixação das penas definitivas em 27 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão pelo crime de homicídio qualificado, e 4 anos e 2 meses de reclusão pelo crime de organização criminosa, totalizando, em concurso material, 31 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A menção não central ao silêncio do réu, desprovida de carga acusatória significativa e sem demonstração de prejuízo, não gera nulidade da sessão de julgamento. 2. A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida quando fundada em conjunto probatório minimamente suficiente, sendo vedada a substituição da valoração dos jurados por juízo recursal. 3. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando presente fundamentação concreta e idônea baseada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 4. As atenuantes da menoridade relativa e da confissão extrajudicial devem ser reconhecidas quando comprovadas nos autos, com aplicação de redução sucessiva na pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, “c”, e 93, IX; CP, arts. 59, 65, I e III, “d”, 69, 121, § 2º, I, IV e VII, § 6º, e 288-A; CPP, arts. 478, III, 563, e 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863837/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; Súmula 545/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador