Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GAIA SECURITIZADORA S.A REPRESENTANTE: JULIO CHRISTIAN LAURE, OAB/SP 155.277-A AGRAVADO(A): EXPEDITO JOAO KUIAVA REPRESENTANTES: LUIZ VICTOR PARENTE SENA, OAB/MT 11.789-A; MARCELO BENEDITO LARA DA SILVA, OAB/MT 18.528-A DECISÃO
AGRAVANTE: KACZAM E GARCIA KACZAM LTDA REPRESENTANTES: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB/MT 15.401-A E OUTROS AGRAVADO(A): EXPEDITO JOAO KUIAVA REPRESENTANTES: LUIZ VICTOR PARENTE SENA, OAB/MT 11.789-A; MARCELO BENEDITO LARA DA SILVA, OAB/MT 18.528-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0806615-52.2020.8.14.0051 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 30052223) interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão juntada sob o ID 29516051, que, diante do óbice constante da Súmula 07 do STJ, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID 30848940 e 30850978). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal de Origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá se retratar. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao Tribunal Local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0806615-52.2020.8.14.0051 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 30154076) interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão juntada sob o ID 29516051, que, diante do óbice constante da Súmula 83 do STJ, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas contrarrazões (ID 30848941). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.042, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal de Origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, § 4º, do CPC), poderá se retratar. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, § 2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao Tribunal Local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará