Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0852570-35.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, e etc... BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. propôs ação de execução de título extrajudicial em face de ELTON DA CONCEICAO NOGUEIRA, todos qualificados nos autos. A parte autora intimada para manifestar interesse no feito, conforme decisão Id.143253338, quedou-se inerte, já advertida que a falta de manifestação ensejaria a extinção do feito por falta superveniente de interesse de agir. Conforme certidão id.156410034, a parte autora não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo. É o breve relatório. Decido.
No caso vertente, a parte autora não tendo se manifestado, enseja a extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir (ID.143253338). Assim, entendo que não subsiste mais interesse processual no prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial, face a falta de manifestação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas, caso existentes, pelo requerente. Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência. Não havendo custas pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Belém, 16 de setembro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).