Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011933-87.2017.8.14.0040..
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. SENTENÇA SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS LTDA, VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA e NEUSA DIAS DE SÁ DE OLIVEIRA propôs execução de título extrajudicial em face de MARCOS ROBERTO CORREA DE LIMA, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, nota-se que as partes formalizaram, de forma livre e amistosa, termo de acordo referente ao débito do lote nº. 10 da Qd. 71 do loteamento Amazônia, nesta cidade, conforme se depreende da transação de num. 87995252 – págs. 1/5 dos autos, restando ajustando, sob consenso mútuo, as condições e prazo para adimplemento total da dívida, situação em que requer a homologação do acordo e a suspensão do feito. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo nos autos da execução de título extrajudicial. No referido caso, entendo que a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir. Desta feita, não vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros e inexistindo, ainda, prova de que tenha havido vício de consentimento, vejo que não há empecilho à homologação do acordo firmado entre as partes. No mais, considerando o número de parcelas indicados no acordo, ressalto que os autos não poderão permanecer em secretaria aguardando a quitação total. Assim, o processo deverá ser arquivado e, caso haja descumprimento, bastará o autor requerer o desarquivamento para prosseguimento dos atos executórios. Isto posto, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, representada pelo instrumento contido no id. 87995252 – págs. 1/5, motivo pelo qual com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo com resolução do mérito. Honorários advocatícios conforme o acordado. Sem custas processuais remanescentes, conforme dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C. Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011933-87.2017.8.14.0040..
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. SENTENÇA SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS LTDA, VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA e NEUSA DIAS DE SÁ DE OLIVEIRA propôs execução de título extrajudicial em face de MARCOS ROBERTO CORREA DE LIMA, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, nota-se que as partes formalizaram, de forma livre e amistosa, termo de acordo referente ao débito do lote nº. 10 da Qd. 71 do loteamento Amazônia, nesta cidade, conforme se depreende da transação de num. 87995252 – págs. 1/5 dos autos, restando ajustando, sob consenso mútuo, as condições e prazo para adimplemento total da dívida, situação em que requer a homologação do acordo e a suspensão do feito. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo nos autos da execução de título extrajudicial. No referido caso, entendo que a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir. Desta feita, não vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros e inexistindo, ainda, prova de que tenha havido vício de consentimento, vejo que não há empecilho à homologação do acordo firmado entre as partes. No mais, considerando o número de parcelas indicados no acordo, ressalto que os autos não poderão permanecer em secretaria aguardando a quitação total. Assim, o processo deverá ser arquivado e, caso haja descumprimento, bastará o autor requerer o desarquivamento para prosseguimento dos atos executórios. Isto posto, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, representada pelo instrumento contido no id. 87995252 – págs. 1/5, motivo pelo qual com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo com resolução do mérito. Honorários advocatícios conforme o acordado. Sem custas processuais remanescentes, conforme dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C. Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
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SENTENÇA
Processo: 0011933-87.2017.8.14.0040..
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. SENTENÇA SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS LTDA, VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA e NEUSA DIAS DE SÁ DE OLIVEIRA propôs execução de título extrajudicial em face de MARCOS ROBERTO CORREA DE LIMA, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, nota-se que as partes formalizaram, de forma livre e amistosa, termo de acordo referente ao débito do lote nº. 10 da Qd. 71 do loteamento Amazônia, nesta cidade, conforme se depreende da transação de num. 87995252 – págs. 1/5 dos autos, restando ajustando, sob consenso mútuo, as condições e prazo para adimplemento total da dívida, situação em que requer a homologação do acordo e a suspensão do feito. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo nos autos da execução de título extrajudicial. No referido caso, entendo que a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir. Desta feita, não vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros e inexistindo, ainda, prova de que tenha havido vício de consentimento, vejo que não há empecilho à homologação do acordo firmado entre as partes. No mais, considerando o número de parcelas indicados no acordo, ressalto que os autos não poderão permanecer em secretaria aguardando a quitação total. Assim, o processo deverá ser arquivado e, caso haja descumprimento, bastará o autor requerer o desarquivamento para prosseguimento dos atos executórios. Isto posto, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, representada pelo instrumento contido no id. 87995252 – págs. 1/5, motivo pelo qual com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo com resolução do mérito. Honorários advocatícios conforme o acordado. Sem custas processuais remanescentes, conforme dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C. Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011933-87.2017.8.14.0040..
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. SENTENÇA SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS LTDA, VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA e NEUSA DIAS DE SÁ DE OLIVEIRA propôs execução de título extrajudicial em face de MARCOS ROBERTO CORREA DE LIMA, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, nota-se que as partes formalizaram, de forma livre e amistosa, termo de acordo referente ao débito do lote nº. 10 da Qd. 71 do loteamento Amazônia, nesta cidade, conforme se depreende da transação de num. 87995252 – págs. 1/5 dos autos, restando ajustando, sob consenso mútuo, as condições e prazo para adimplemento total da dívida, situação em que requer a homologação do acordo e a suspensão do feito. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo nos autos da execução de título extrajudicial. No referido caso, entendo que a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir. Desta feita, não vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros e inexistindo, ainda, prova de que tenha havido vício de consentimento, vejo que não há empecilho à homologação do acordo firmado entre as partes. No mais, considerando o número de parcelas indicados no acordo, ressalto que os autos não poderão permanecer em secretaria aguardando a quitação total. Assim, o processo deverá ser arquivado e, caso haja descumprimento, bastará o autor requerer o desarquivamento para prosseguimento dos atos executórios. Isto posto, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, representada pelo instrumento contido no id. 87995252 – págs. 1/5, motivo pelo qual com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo com resolução do mérito. Honorários advocatícios conforme o acordado. Sem custas processuais remanescentes, conforme dispõe o art. 90, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C. Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:16
Homologação de Transação
23/07/2024, 17:16
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 08:57
Remessa (outros motivos)
03/08/2023, 10:24
Documento (Certidão)
03/08/2023, 10:24
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:09
Por decisão judicial
24/11/2022, 12:21
Audiência (realizada; conciliação)
22/11/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 08:30
Publicação
05/11/2022, 00:19
Audiência (designada; conciliação)
01/11/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SÓLIDA EMPREENDIMENTOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS LTDA, NEUSA DIAS DE SÁ OLIVEIRA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: MARCOS ROBERTO CORREA DE LIMA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000. PROCESSO N. 0011933-87.2017.814.0040. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Vistos os autos. Considerando o pedido do executado pela designação de audiência de conciliação (id. 28172855 – págs. 1/4), bem como em atenção as normas fundamentais do processo civil, em especial a busca pela solução consensual dos conflitos, conforme previsto no art. 3º, §3º, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 22 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 09:30 HORAS. No mais, segue link da audiência de conciliação, podendo as partes se valerem do acesso por meio do sistema Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aa8d9ce7e09ab499face98eee3653191b%40thread.skype/1666965157951?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2293acbd23-ef8a-489c-a60e-24436204b74a%22%7d Intimem-se os exequentes e o executado, por seus respectivos advogados, via DJE. Cumpra-se. Parauapebas, 28 de outubro de 2022. LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 17:29
Outras Decisões
31/10/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 15:59
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:46
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:46
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:46
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:37
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:37
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:21
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:20
Decurso de Prazo
02/06/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI de 26/05/2009 e §2º, inciso II do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível. Parauapebas(PA), 13 de maio de 2021. Roberto Magalhães Aux. Jud. Mat. 157929/TJPA Ato delegado, conforme provimento supra.
14/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI de 26/05/2009 e §2º, inciso II do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível. Parauapebas(PA), 13 de maio de 2021. Roberto Magalhães Aux. Jud. Mat. 157929/TJPA Ato delegado, conforme provimento supra.
14/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI de 26/05/2009 e §2º, inciso II do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível. Parauapebas(PA), 13 de maio de 2021. Roberto Magalhães Aux. Jud. Mat. 157929/TJPA Ato delegado, conforme provimento supra.
14/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI de 26/05/2009 e §2º, inciso II do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível. Parauapebas(PA), 13 de maio de 2021. Roberto Magalhães Aux. Jud. Mat. 157929/TJPA Ato delegado, conforme provimento supra.
14/05/2021, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI de 26/05/2009 e §2º, inciso II do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível. Parauapebas(PA), 13 de maio de 2021. Roberto Magalhães Aux. Jud. Mat. 157929/TJPA Ato delegado, conforme provimento supra.
14/05/2021, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI de 26/05/2009 e §2º, inciso II do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível. Parauapebas(PA), 13 de maio de 2021. Roberto Magalhães Aux. Jud. Mat. 157929/TJPA Ato delegado, conforme provimento supra.
14/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI de 26/05/2009 e §2º, inciso II do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível. Parauapebas(PA), 13 de maio de 2021. Roberto Magalhães Aux. Jud. Mat. 157929/TJPA Ato delegado, conforme provimento supra.
14/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0011933-87.2017.8.14.0040.
EXEQUENTE: JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS LTDA, NEUSA DIAS DE SA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARCOS ROBERTO CORREA DE LIMA Certifique-se se houve pagamento do valor executado nos autos ou bens dados em garantia. Em caso negativo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível. Cumpra-se. Parauapebas, 13 de maio de 2021. Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas