Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESIELE FERREIRA COUTINHO Nome: JESIELE FERREIRA COUTINHO Endereço: Vila Vitória, s/n, em frente a Cosampa, Cafezal, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000
REU: EDINEUZA OLIVEIRA RODRIGUES Nome: EDINEUZA OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: rua Dom Orione, s/n, em frente z 37, marambaia, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800201-97.2024.8.14.0083
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jesiele Ferreira Coutinho, em face de Edineuza Oliveira Rodrigues. Narra que em 20 de junho de 2023, a autora retirou-se do imóvel, localizado na Rua Durval Ribeiro s/n, entre a Travessa Pantoja e Rua Nicanor, Bairro Perpetuo Socorro, Curralinho/PA, em virtude do falecimento de seu filho, ocorrido em 19 de junho de 2023. Na data de 07 de dezembro de 2023, com o seu restabelecimento psicológico decidiu retornar ao lar, porém foi surpreendida com o esbulho praticado pela Sra. Edineuza Oliveira, sua ex sogra. Aduz que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel desde janeiro de 2018, quando constituiu família com Nielson Rodrigues Fernandes. Solicita a reintegração de posse no imóvel localizado a Rua Durval Ribeiro s/n, entre Travessa Pantoja e Rua Nicanor, bairro Perpetuo Socorro, Curralinho/PA bem como danos materiais, na forma de aluguel pagos em decorrência do esbulho. Recebimento da inicial, indeferindo a liminar, ID 114482217. Em contestação, 116974806, a parte demandada alega, em preliminar, inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis que comprovem o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. No mérito, pugna pela improcedência da ação e em pedido contraposto a reparação por danos morais, condenação em litigância de má-fé e a declaração de inexistência do ato jurídico que culminou na confecção da Escritura Pública Declaratória de Posse. Em réplica, ID 119272185, a parte autora rechaça a preliminar arguida, e no mérito ratifica os termos da inicial. Decisão de saneamento e organização do processo proferida, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, deferindo a justiça gratuita à parte requerida, deixando de apreciar o pedido contraposto de declaração de inexistência de ato jurídico perfeito, delimitando as questões de fatos e de direito, distribuindo o ônus da prova, e determinando a intimação das partes para especificarem provas no prazo comum de 05 (cinco) dias (Id. Num. 121094235 - Pág. 1-4). A parte requerida indicou as provas que pretende produzir, reiterando o rol de testemunhas já arroladas, Rikelly Rodrigues Rodrigues e Brenda Rodruigues Lima, e requerendo depoimento pessoal da autora, com base no art. 385 do CPC. Também impugnou conversas juntadas pela autora via aplicativo de mensagens, alegando que as ameaças foram feitas por terceira pessoa, conforme documentação anexa. Requereu, ainda, a juntada de provas documentais que atestam sua condição de legítima posseira e apresentou novo rol de testemunhas nos termos do art. 450 do CPC (Id. Num. 122047567 - Pág. 1-2). A parte autora destacou que sua posse mansa e pacífica iniciou em 2018, com aquisição onerosa do terreno, e foi consolidada em 2021, sendo interrompida em 2023 por esbulho praticado pela ré, Edineuza Oliveira Rodrigues, que trocou fechaduras e deixou a autora e seu filho menor sem acesso ao imóvel. Requereu a produção de provas testemunhal, documental, depoimento pessoal da ré, perícia nos telefones e, subsidiariamente, a quebra de sigilo telefônico. Também pediu audiência de justificação, considerando tratar-se de ação de força nova proposta dentro de ano e dia da turbação, conforme art. 558 do CPC. Indicou o rol de testemunhas: Elcione Freitas de Paulo, Raiqueline Aleixo Feitosa, Edna Lúcia da Trindade Pessoa e Edvilson Aleixo Fernandes (Id. Num. 122045822 - Pág. 1-5). Decisão proferida, indeferindo o pedido de audiência de justificação, deferindo o pedido de depoimento pessoal da parte demandante Jesiele Ferreira Coutinho, bem como da parte demandada Edineuza Oliveira Rodrigues, que deverão ser realizados em audiência de instrução e julgamento, e deferindo o pedido de produção de prova testemunhal. Determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre o pedido de prova documental da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Indeferiu-se o pedido de realização de perícia técnica nos celulares, bem como o pedido de quebra de sigilo telefônico, devendo a parte autora prosseguir com a produção das demais provas deferidas nos autos. Determinou-se também a intimação das partes para manifestação sobre o pedido de prova documental da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (Id. Num. 135100997). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da Decisão Id. Num. 135100997, no prazo de 15 (quinze) dias e quedaram-se inertes (Id. Num. 137265509). Despacho proferido, deferindo o pedido da parte ré de juntada aos autos dos documentos que atestem sua condição de legítima posseira de Id. Num. 122047567 - Pág. 1-2, incluindo o termo de declaração de Ozelita Gomes Freitas em sede policial de Id. Num. 122047568 - Pág. 1, bem como os documentos juntados aos autos pela parte autora, tais como, boletim de ocorrência de Id. Num. 122045828 - Pág. 1, mensagens de whatsapp de Id. Num. 122045830 - Pág. 1, comunicado de morte de Id. Num. 122045832 - Pág. 1, escritura pública de Id. Num. 122055645 - Pág. 1-2, contrato de locação de Id. Num. 122055647 - Pág. 1, Num. 122055648 - Pág. 1 e Num. 122055650 - Pág. 1, extrato mensal de Id. Num. 122055652 - Pág. 1, pedidos de materiais/serviços de Id. Num. 122055654 - Pág. 1 e Num. 122055658 - Pág. 1, cópia g-SUS de Id. Num. 122055666 - Pág. 1, fotografias de Id. Num. 122055675 - Pág. 1-6 e vídeos de Id. Num. 122055676 - Pág. 1, Num. 122055677 - Pág. 1 e Num. 122055678 - Pág. 1, restando preclusa a manifestação das partes quanto aos referidos documentos. Designou-se a audiência de instrução e julgamento (Id. Num. 138086032). Em audiência de instrução, foi realizada a oitiva da parte requerente Jesiele Ferreira Coutinho e da parte requerida Edineuza Oliveira Rodrigues. Em seguida, foi realizada a oitiva das testemunhas Edvilson Aleixo Fernandes, Elcione Freitas de Paula, Raiqueline Aleixo Feitosa, Jose Reginaldo Dias, Brenda Rodrigues Lima, e Maria Silva dos Anjos (Id. Num. 153724143 - Pág. 1-2 e Num. 153993432 - Pág. 1). Nas alegações finais, a parte autora Jesiele Ferreira Coutinho requereu a procedência da presente demanda, diante das provas produzidas nos autos (Id. Num. 156096476 - Pág. 1-9). Por sua vez, a parte requerida Edineuza Oliveira Rodrigues, em alegações finais, requereu a improcedência da demanda ante a ausência de provas da posse da Autora, a ausência de provas do Esbulho possessório, requer-se ainda a condenação da Requerente ao pagamento pela indenização pelos danos psicológicos sofridos, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de todo o abalo emocional e psicológico, bem como requer a este juízo a manutenção da posse da requerida, pelas provas carreadas aos autos da posse direta da requerida (Id. Num. 158270501 - Pág. 1-10). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. I. Análise do pedido de reintegração de posse. A Constituição Federal de 1988 assegura a inviolabilidade da propriedade, garantindo o direito de propriedade, e determinando que essa atenderá a sua função social, nos termos do seu artigo 5°, incisos XXII e XXIII. Por sua vez, o art. 1.228, caput e §1° do Código Civil determina: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. §1° O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. Malgrado a posse não se confunda com a propriedade, mas dela se irradia, uma vez que a configuração da posse decorre do exercício de um dos poderes da propriedade, senão vejamos: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade A ação de reintegração de posse é utilizada por quem perdeu a posse, mediante violência, clandestinidade ou precariedade, em conformidade com o artigo 1.210 do Código Civil e art. 560 do Código de Processo Civil. Art. 1210 – O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho e segurado no caso de violência eminente, se tiver justo receio de ser molestado. Art. 560. O Possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Cabe a parte demandante o ônus de comprovar a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, para fins de deferimento da ação de reintegração de posse: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Passo a análise do caso concreto. A demandante argumenta que desde janeiro de 2018, quando constituiu família com Nelson Rodrigues Fernandes (falecido em 31.08.2020), se encontra na posse do imóvel localizado na Rua Durval Ribeiro, S/N, entre Travessa Pantoja e Rua Nicanor, bairro Perpétuo Socorro, Curralinho/PA. Aduz que, em 20 de junho de 2023, se retirou do imóvel em razão das lembranças do falecimento do seu filho Anthony Gabriel Coutinho Fernandes, ocorrida no dia anterior. No entanto, no dia 07 de dezembro de 2023, a requerida e sua ex-sogra, adentrou no imóvel, promoveu a troca das fechaduras e instalação de cadeado no portão, sob argumento de que o imóvel era herança de seu filho. Por sua vez, a requerida sustenta que a narrativa da demandante não condiz com a realidade fática, alegando, que a autora jamais exerceu posse sobre o imóvel, tendo apenas residido no local por mera permissão familiar, sem animus de dona, sustentando que a posse sempre foi sua, desde 2018, quando adquiriu o terreno ainda sem edificação, nele construiu a residência e passou a exercer posse mansa, pacífica e contínua, comprovada por recibo de compra e venda, contas de energia elétrica e declarações de quitação. Impugna a Escritura Pública Declaratória de Posse apresentada pela autora, por considerá-la unilateral e destituída de veracidade, afirma que nunca praticou esbulho e que inexistem provas de posse nova, requer a improcedência dos pedidos iniciais e do dano material pleiteado. No que se refere ao exercício da posse, a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o exercício da posse, por meio de início de prova documental, notadamente a Escritura Pública Declaratória de Direitos Possessórios em seu nome (Id. Num. 122055645 - Pág. 1-2) e, sobretudo, pela prova oral convergente produzida em audiência. A autora afirmou que adquiriu o terreno com Nielson, iniciou a construção e utilizou o imóvel como moradia familiar, versão corroborada por Edvilson Aleixo Fernandes, que declarou ter sido contratado por Jesiele e por Nielson para construir a casa e que recebeu pagamentos principalmente da autora, bem como por Elcione Freitas de Paula e Raiqueline Aleixo Feitosa, que confirmaram a residência habitual da autora no imóvel e o exercício de atos típicos de posse, com aparência de dona. A requerida, por sua vez, tenta afastar a posse alegando que a autora apenas ocupava o imóvel por mera permissão familiar. Ocorre que essa alegação, por constituir fato impeditivo/modificativo do direito possessório afirmado (ocupação precária por tolerância), atrai para a ré o ônus de comprovação (CPC, art. 373, II). Para amparar sua versão, foram ouvidas testemunhas em sentido contrário, como José Reginaldo Dias, conhecido como “Pelé”, que afirmou ter sido contratado por Edineuza e por Urso para a construção da casa, declarando reconhecer Urso como dono do imóvel, contudo, esclareceu que não acompanhou quem passou a residir no local após a conclusão da obra, tampouco soube informar quem exercia a posse posteriormente, limitando seu relato ao período da construção. Maria Silva dos Anjos, por sua vez, afirmou que vendeu o terreno à requerida Edineuza para que o filho e a esposa residissem futuramente no imóvel, esclarecendo que, após a venda, mudou-se para Belém, não tendo acompanhado a ocupação ou o exercício da posse sobre o bem. Esses depoimentos, embora indiquem elementos relativos à origem dominial do terreno, não infirmam o exercício fático da posse pela autora, sobretudo porque não enfrentam o período posterior à edificação do imóvel nem o modo como a coisa era utilizada no cotidiano. Em ações possessórias, a discussão centra-se na situação de fato, e não na titularidade formal do bem. Portanto, à luz do acervo probatório, não houve prova suficiente de que a permanência da autora se deu sob regime de precariedade estrita, de favor revogável a qualquer tempo e sem exteriorização de poderes possessórios próprios. Ao contrário, a própria ré admite que a autora residiu por longo período no imóvel (confissão qualificada), e essa admissão, confrontada com os depoimentos que apontam participação da autora na construção, uso contínuo do bem como moradia familiar e exercício ostensivo de poderes fáticos sobre o imóvel, enfraquece a tese de simples tolerância. Assim, comprovado o exercício de poderes inerentes à posse (CC, art. 1.196), tem-se por preenchido o requisito do art. 561, I, do CPC. No tocante à data do esbulho, a autora indicou que o impedimento ao exercício da posse ocorreu em 07 de dezembro de 2023, quando tentou retornar ao imóvel e constatou a troca das fechaduras e a instalação de cadeados. Esse marco temporal é coerente com os depoimentos de Elcione Freitas de Paula e Raiqueline Aleixo Feitosa, que situaram os fatos no mês de dezembro de 2023, após a saída temporária da autora em junho daquele ano, inexistindo nos autos prova apta a infirmar essa delimitação temporal. Por fim, quanto à perda da posse, restou demonstrado que a autora deixou de exercer, na prática, os poderes inerentes à posse em razão da conduta atribuída à requerida. Conforme afirmado pela demandante e confirmado pelas testemunhas Elcione Freitas de Paula e Raiqueline Aleixo Feitosa, a autora passou a residir em imóvel alugado, juntamente com seu filho menor, após ter seu acesso ao bem obstado, circunstância que revela situação de vulnerabilidade social e habitacional, a merecer especial atenção do Juízo. As mesmas testemunhas esclareceram, ainda, que a requerida não reside de forma permanente no imóvel objeto da lide, comparecendo ao local de maneira esporádica, o que reforça a conclusão de que a restrição imposta à autora não se deu para fins de moradia própria da requerida, mas resultou na privação do uso do bem por quem efetivamente o utilizava como residência familiar. Embora a requerida tenha juntado recibo/contrato de compra e venda do terreno em seu nome, bem como contas de energia elétrica, tais documentos se relacionam à titularidade formal, não sendo suficientes para afastar a comprovação da perda da posse fática pela autora. Diante do conjunto coeso e convergente da prova documental, testemunhal e das declarações das partes, verifica-se que a demandante preencheu todos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, estando demonstrados o exercício anterior da posse, a prática de esbulho, sua data e a consequente perda da posse, com reflexos humanitários relevantes, notadamente em razão da presença de filho menor e da ausência de residência habitual da requerida no imóvel, circunstâncias que devem ser consideradas na solução do litígio. II. Análise do pedido de danos materiais. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral ou patrimonial, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A demandante pleiteia indenização por danos materiais, consistentes nos aluguéis pagos em razão do esbulho possessório, alegando que, impedida de retornar ao imóvel em 07/12/2023, passou a residir em imóvel alugado juntamente com seu filho menor. No caso, a autora juntou aos autos Contrato de Locação Residencial de Imóvel e Mobília (Id. Num. 122055648 - Pág. 1 e Num. 122055650 - Pág. 1), firmado em 08 de dezembro de 2023. Contudo, o contrato de locação, por si só, não comprova o efetivo pagamento dos valores de aluguel, tratando-se de instrumento apto a demonstrar a existência da relação locatícia, mas insuficiente para comprovar o desembolso financeiro alegado, na ausência de recibos, comprovantes de transferência, extratos bancários ou outros meios idôneos que evidenciem o pagamento das parcelas. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar não apenas a existência da obrigação, mas também o dano material efetivamente sofrido, consistente no pagamento dos aluguéis. Assim, ausente prova concreta do efetivo desembolso, não se mostra possível acolher o pedido indenizatório nos exatos termos postulados, sob pena de se presumir prejuízo patrimonial não demonstrado nos autos. Isso impede o deferimento da indenização por danos materiais, a qual deve ser rejeitada, sem prejuízo de eventual pleito em ação própria, caso venha a ser devidamente comprovado o prejuízo financeiro suportado. III. Liminar. A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final. Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1ª edição, 2ª tiragem, 2017p. 131).” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda. Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final. Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas. De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” São necessários, para a concessão da tutela antecipada, além dos requisitos inerentes à medida cautelar, também o convencimento do julgador acerca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No que tange a tutela de urgência para concessão de reintegração da posse do imóvel localizado na Rua Durval Ribeiro, S/N, entre Travessa Pantoja e Rua Nicanor, bairro Perpétuo Socorro, Curralinho/PA, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o exercício anterior da posse pela autora, a prática do esbulho pela requerida, a data certa do esbulho, e a consequente perda da posse da parte autora, conforme reconhecido judicialmente diante do conjunto probatório documental e testemunhal produzido em juízo. O perigo de dano igualmente se encontra configurado, uma vez que a autora, após ter seu acesso ao imóvel obstado, passou a residir em imóvel alugado juntamente com seu filho menor, encontrando-se em situação de vulnerabilidade habitacional, enquanto restou demonstrado que a requerida não reside de forma permanente no imóvel objeto da lide, comparecendo ao local de maneira esporádica, circunstância que evidencia a desnecessidade da manutenção da posse em favor da ré e o risco concreto de agravamento do prejuízo suportado pela autora e pela criança. Além disso, deve-se observar os princípios constitucionais e infraconstitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente, previstos no art. 227 da Constituição Federal e regulamentados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que impõem ao Estado, à família e à sociedade o dever prioritário de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais, dentre eles o direito à alimentação. Embora não tenha havido pedido expresso de tutela de urgência, o caso comporta a adoção de providências imediatas de ofício, em atenção ao dever legal do magistrado de zelar pela efetividade e utilidade da tutela jurisdicional. Ressalta-se que, em matéria envolvendo direitos fundamentais de uma criança, notadamente o filho da parte requerente a habitação, o juízo não se encontra adstrito à inércia da parte quanto à postulação de medidas protetivas, podendo adotar providências de natureza cautelar ou antecipatória sempre que presentes os pressupostos legais. Dessa forma, considerando a comprovação do exercício anterior da posse pela autora, a prática do esbulho pela requerida, a data certa do esbulho e a consequente perda da posse, bem como o risco concreto de agravamento do prejuízo suportado pela demandante e por seu filho menor, revela-se legítima e necessária a adoção de providências imediatas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais formulados por Jesiele Ferreira Coutinho, para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel localizado na Rua Durval Ribeiro, s/n, entre a Travessa Pantoja e Rua Nicanor, Bairro Perpétuo Socorro, Curralinho/PA, expedindo-se o competente mandado, se necessário com reforço policial, observadas as cautelas legais. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do efetivo desembolso financeiro. Concedo a tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da autora na posse do imóvel localizado na rua Durval Ribeiro, s/n, entre a travessa Pantoja e a rua Nicanor, bairro Perpétuo Socorro, Curralinho/PA. Intime-se pessoalmente a parte requerida para que não crie embaraços a reintegração da autora no imóvel, considerando que não reside no local, sob pena de cumprimento forçado da ordem, inclusive com reforço policial e arrombamento, se necessário. Fica advertida de que o descumprimento da presente decisão poderá ensejar a fixação de multa diária (art. 537 do CPC), responsabilização por eventuais perdas e danos, bem como caracterizar o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte. Contudo, a exigibilidade dessas verbas permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida a ambas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique. Registre. Intime. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho
26/02/2026, 00:00
Mandado
25/02/2026, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:33
Procedência em Parte
25/02/2026, 12:33
Conclusão (para julgamento)
05/10/2025, 14:14
Documento (Certidão)
05/10/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 19:08
Publicação
13/09/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JESIELE FERREIRA COUTINHO
REU: EDINEUZA OLIVEIRA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que as alegações finais do(a) autor(a) foram apresentadas dentro do prazo legal. Remeto os autos à parte requerida para apresentação de memoriais finais, no prazo de 15 dias. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CARLA THALITA TRINDADE SANTOS Vara Única de Curralinho. CURRALINHO/PA, 10 de setembro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Curralinho Avenida Floriano Peixoto, s/n, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Telefone: (91) 36331315 [email protected] Número do Processo Digital: 0800201-97.2024.8.14.0083 Classe e Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Propriedade (10448)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:23
Documento (Certidão)
10/09/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 18:22
Publicação
15/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800201-97.2024.8.14.0083.
Requerente: JESIELE FERREIRA COUTINHO
Requerido: EDINEUZA OLIVEIRA RODRIGUES Data: 08 de agosto de 2025 Hora: 09h:00 min Local: Sala de audiências da Comarca de Curralinho PRESENTES Juiz de Direito: ANDRÉ SOUZA DOS ANJOS Advogado: PAULO DEUSDEDITH ANDRADE DA SILVA Advogado: MAURICIO SILVA TAVARES
Requerente: JESIELE FERREIRA COUTINHO
Requerido: EDINEUZA OLIVEIRA RODRIGUES Testemunha da
requerida: MARIA SILVA DOS ANJOS Iniciada a audiência, feito o pregão, constatou-se a presença da requerente JESIELE FERREIRA COUTINHO, representada pelo advogado PAULO DEUSDEDITH ANDRADE DA SILVA, OAB/PA 17.532 e da requerida EDINEUZA OLIVEIRA RODRIGUES, representada pelo advogado Dr. MAURICIO SILVA TAVARES, OAB/PA 29.863. Aberta a audiência, passou-se a oitiva da 3ª testemunha da requerida Sra. MARIA SILVA DOS ANJOS, devidamente qualificado nos autos. Testemunha não compromissada. Depoimento colhido por meio de videoconferência pelo sistema MICROSOFT TEAMS. Encerrada a instrução processual, as partes anuíram quanto à apresentação de alegações finais por meio de memoriais escritos, em razão da complexidade da causa e da instabilidade na conexão de internet. Em seguida, nada mais havendo, o MM. Juiz proferido a seguinte DELIBERAÇÃO: 1. INTIMEM-SE as partes para apresentação dos memoriais finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 2. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença. Nada mais para constar, dou por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pelos presentes. Eu ____, (Lidiane Silva), Secretária de Audiência, digitei e subscrevi. André Souza dos Anjos Juiz de Direito (Assinaturas dispensadas tendo em vista mídia em anexo)
Intimação - Número do Natureza: CÍVEL Juízo: COMARCA DE CURRALINHO
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:46
Mero expediente
08/08/2025, 15:39
de Instrução e Julgamento (realizada)
08/08/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:20
Documento (Certidão)
07/08/2025, 13:48
de Instrução e Julgamento (designada)
06/08/2025, 08:58
Mero expediente
05/08/2025, 17:49
de Instrução e Julgamento (realizada)
05/08/2025, 14:45
Documento (Certidão)
04/08/2025, 10:38
Decurso de Prazo
11/07/2025, 16:39
Decurso de Prazo
11/07/2025, 15:19
Decurso de Prazo
10/07/2025, 09:08
Publicação
28/06/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JESIELE FERREIRA COUTINHO Nome: JESIELE FERREIRA COUTINHO Endereço: Vila Vitória, s/n, em frente a Cosampa, Cafezal, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000
REU: EDINEUZA OLIVEIRA RODRIGUES Nome: EDINEUZA OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: rua Dom Orione, s/n, em frente z 37, marambaia, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Despacho Diante da ausência de manifestação das partes quanto ao despacho de Id. Num. 135100997, conforme certidão de Id. Num. 137265509,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800201-97.2024.8.14.0083 defiro o pedido da parte ré de juntada aos autos dos documentos que atestem sua condição de legítima posseira (Id. Num. 122047567 - Pág. 1-2), incluindo o termo de declaração de Ozelita Gomes Freitas em sede policial (Id. Num. 122047568 - Pág. 1), bem como os documentos juntados aos autos pela parte autora, tais como, boletim de ocorrência (Id. Num. 122045828 - Pág. 1), mensagens de whatsapp (Id. Num. 122045830 - Pág. 1), comunicado de morte (Id. Num. 122045832 - Pág. 1), escritura pública (Id. Num. 122055645 - Pág. 1-2), contrato de locação (Id. Num. 122055647 - Pág. 1, Num. 122055648 - Pág. 1 e Num. 122055650 - Pág. 1), extrato mensal (Id. Num. 122055652 - Pág. 1), pedidos de materiais/serviços (Id. Num. 122055654 - Pág. 1 e Num. 122055658 - Pág. 1), cópia g-SUS (Id. Num. 122055666 - Pág. 1), fotografias (Id. Num. 122055675 - Pág. 1-6) e vídeos (Id. Num. 122055676 - Pág. 1, Num. 122055677 - Pág. 1 e Num. 122055678 - Pág. 1), restando preclusa a manifestação das partes quanto aos referidos documentos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2025, às 09 horas, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA. Expeçam-se intimações, o oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Curralinho/PA. Publique. Registre. Intimem. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JESIELE FERREIRA COUTINHO Nome: JESIELE FERREIRA COUTINHO Endereço: Vila Vitória, s/n, em frente a Cosampa, Cafezal, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000
REU: EDINEUZA OLIVEIRA RODRIGUES Nome: EDINEUZA OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: rua Dom Orione, s/n, em frente z 37, marambaia, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Despacho Diante da ausência de manifestação das partes quanto ao despacho de Id. Num. 135100997, conforme certidão de Id. Num. 137265509,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800201-97.2024.8.14.0083 defiro o pedido da parte ré de juntada aos autos dos documentos que atestem sua condição de legítima posseira (Id. Num. 122047567 - Pág. 1-2), incluindo o termo de declaração de Ozelita Gomes Freitas em sede policial (Id. Num. 122047568 - Pág. 1), bem como os documentos juntados aos autos pela parte autora, tais como, boletim de ocorrência (Id. Num. 122045828 - Pág. 1), mensagens de whatsapp (Id. Num. 122045830 - Pág. 1), comunicado de morte (Id. Num. 122045832 - Pág. 1), escritura pública (Id. Num. 122055645 - Pág. 1-2), contrato de locação (Id. Num. 122055647 - Pág. 1, Num. 122055648 - Pág. 1 e Num. 122055650 - Pág. 1), extrato mensal (Id. Num. 122055652 - Pág. 1), pedidos de materiais/serviços (Id. Num. 122055654 - Pág. 1 e Num. 122055658 - Pág. 1), cópia g-SUS (Id. Num. 122055666 - Pág. 1), fotografias (Id. Num. 122055675 - Pág. 1-6) e vídeos (Id. Num. 122055676 - Pág. 1, Num. 122055677 - Pág. 1 e Num. 122055678 - Pág. 1), restando preclusa a manifestação das partes quanto aos referidos documentos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2025, às 09 horas, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA. Expeçam-se intimações, o oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Curralinho/PA. Publique. Registre. Intimem. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:26
de Instrução e Julgamento (designada)
02/06/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JESIELE FERREIRA COUTINHO Nome: JESIELE FERREIRA COUTINHO Endereço: Vila Vitória, s/n, em frente a Cosampa, Cafezal, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000
REU: EDINEUZA OLIVEIRA RODRIGUES Nome: EDINEUZA OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: rua Dom Orione, s/n, em frente z 37, marambaia, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Despacho Diante da ausência de manifestação das partes quanto ao despacho de Id. Num. 135100997, conforme certidão de Id. Num. 137265509,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800201-97.2024.8.14.0083 defiro o pedido da parte ré de juntada aos autos dos documentos que atestem sua condição de legítima posseira (Id. Num. 122047567 - Pág. 1-2), incluindo o termo de declaração de Ozelita Gomes Freitas em sede policial (Id. Num. 122047568 - Pág. 1), bem como os documentos juntados aos autos pela parte autora, tais como, boletim de ocorrência (Id. Num. 122045828 - Pág. 1), mensagens de whatsapp (Id. Num. 122045830 - Pág. 1), comunicado de morte (Id. Num. 122045832 - Pág. 1), escritura pública (Id. Num. 122055645 - Pág. 1-2), contrato de locação (Id. Num. 122055647 - Pág. 1, Num. 122055648 - Pág. 1 e Num. 122055650 - Pág. 1), extrato mensal (Id. Num. 122055652 - Pág. 1), pedidos de materiais/serviços (Id. Num. 122055654 - Pág. 1 e Num. 122055658 - Pág. 1), cópia g-SUS (Id. Num. 122055666 - Pág. 1), fotografias (Id. Num. 122055675 - Pág. 1-6) e vídeos (Id. Num. 122055676 - Pág. 1, Num. 122055677 - Pág. 1 e Num. 122055678 - Pág. 1), restando preclusa a manifestação das partes quanto aos referidos documentos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2025, às 09 horas, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA. Expeçam-se intimações, o oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Curralinho/PA. Publique. Registre. Intimem. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 20:42
Mero expediente
12/05/2025, 20:42
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 13:53
Decurso de Prazo
19/02/2025, 13:50
Decurso de Prazo
14/02/2025, 23:42
Decurso de Prazo
14/02/2025, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JESIELE FERREIRA COUTINHO Nome: JESIELE FERREIRA COUTINHO Endereço: Vila Vitória, s/n, em frente a Cosampa, Cafezal, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000
REU: EDINEUZA OLIVEIRA RODRIGUES Nome: EDINEUZA OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: rua Dom Orione, s/n, em frente z 37, marambaia, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800201-97.2024.8.14.0083
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jesiele Ferreira Coutinho, em face de Edineuza Oliveira Rodrigues. Narra que em 20 de junho de 2023, a autora retirou-se do imóvel, localizado na Rua Durval Ribeiro s/n, entre a Travessa Pantoja e Rua Nicanor, Bairro Perpetuo Socorro, Curralinho/PA, em virtude do falecimento de seu filho, ocorrido em 19 de junho de 2023. Na data de 07 de dezembro de 2023, com o seu restabelecimento psicológico decidiu retornar ao lar, porém foi surpreendida com o esbulho praticado pela Sra. Edineuza Oliveira, sua ex sogra. Aduz que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel desde janeiro de 2018, quando constituiu família com Nielson Rodrigues Fernandes. Solicita a reintegração de posse no imóvel localizado a Rua Durval Ribeiro s/n, entre Travessa Pantoja e Rua Nicanor, bairro Perpetuo Socorro, Curralinho/PA bem como danos materiais, na forma de aluguel pagos em decorrência do esbulho. Recebimento da inicial, indeferindo a liminar, ID 114482217. Em contestação, 116974806, a parte demandada alega, em preliminar, inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis que comprovem o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. No mérito, pugna pela improcedência da ação e em pedido contraposto a reparação por danos morais, condenação em litigância de má-fé e a declaração de inexistência do ato jurídico que culminou na confecção da Escritura Pública Declaratória de Posse. Em réplica, ID 119272185, a parte autora rechaça a preliminar arguida, e no mérito ratifica os termos da inicial. Decisão de saneamento e organização do processo proferida, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, deferindo a justiça gratuita à parte requerida, deixando de apreciar o pedido contraposto de declaração de inexistência de ato jurídico perfeito, delimitando as questões de fatos e de direito, distribuindo o ônus da prova, e determinando a intimação das partes para especificarem provas no prazo comum de 05 (cinco) dias (Id. Num. 121094235 - Pág. 1-4). A parte requerida indicou as provas que pretende produzir, reiterando o rol de testemunhas já arroladas, Rikelly Rodrigues Rodrigues e Brenda Rodruigues Lima, e requerendo depoimento pessoal da autora, com base no art. 385 do CPC. Também impugnou conversas juntadas pela autora via aplicativo de mensagens, alegando que as ameaças foram feitas por terceira pessoa, conforme documentação anexa. Requereu, ainda, a juntada de provas documentais que atestam sua condição de legítima posseira e apresentou novo rol de testemunhas nos termos do art. 450 do CPC (Id. Num. 122047567 - Pág. 1-2). A parte autora destacou que sua posse mansa e pacífica iniciou em 2018, com aquisição onerosa do terreno, e foi consolidada em 2021, sendo interrompida em 2023 por esbulho praticado pela ré, Edineuza Oliveira Rodrigues, que trocou fechaduras e deixou a autora e seu filho menor sem acesso ao imóvel. Requereu a produção de provas testemunhal, documental, depoimento pessoal da ré, perícia nos telefones e, subsidiariamente, a quebra de sigilo telefônico. Também pediu audiência de justificação, considerando tratar-se de ação de força nova proposta dentro de ano e dia da turbação, conforme art. 558 do CPC. Indicou o rol de testemunhas: Elcione Freitas de Paulo, Raiqueline Aleixo Feitosa, Edna Lúcia da Trindade Pessoa e Edvilson Aleixo Fernandes (Id. Num. 122045822 - Pág. 1-5). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. I. Análise do pedido de audiência de justificação: Alegada ação de força nova. Nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, “regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”. Essa disposição permite a realização de audiência de justificação conforme o art. 562 do CPC, que dispõe: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”. A demandante pediu audiência de justificação, considerando tratar-se de ação de força nova proposta dentro de ano e dia da turbação, conforme art. 558 do CPC (Id. Num. 122045822 - Pág. 1-5). No entanto, no presente caso, a ação foi recebida sob o rito ordinário, conforme decisão já transitada em julgado (Id. Num. 114482217), impossibilitando a alteração do procedimento para o especial possessório, em razão da preclusão da matéria. Dessa forma, indefiro o pedido de audiência de justificação. II. Análise do pedido de depoimento pessoal da parte contrária. O Código de Processo Civil, em seu artigo 385, autoriza que qualquer das partes requeira o depoimento pessoal da parte contrária, com o objetivo de esclarecimento de fatos relevantes para a solução da lide. Tal medida é particularmente útil quando há necessidade de elucidar circunstâncias controvertidas ou de obter uma confissão acerca de pontos essenciais ao deslinde do feito. No presente caso, a demandante Jesiele Ferreira Coutinho requer o depoimento pessoal da requerida para confrontar suas alegações, especialmente sobre o suposto esbulho praticado por ela, bem como a data das trocas das fechaduras e dos cadeados e esclarecer as ameaças perpetradas via celular pessoal, contra a autora (Id. Num. 122045822 - Pág. 1-5). Por sua vez, a parte requerida solicitou o depoimento pessoal da autora, com o objetivo de esclarecer os fatos (Id. Num. 122047567 - Pág. 1-2). Considerando a natureza das alegações e a controvérsia estabelecida, entendo que o depoimento pessoal da parte demandada Edineuza Oliveira Rodrigues e da parte demandante Jesiele Ferreira Coutinho é adequado e necessário para esclarecer as questões debatidas nos autos, sobretudo no que tange à veracidade dos fatos narrados na petição inicial e contestação. Além disso, o depoimento pessoal é um instrumento de suma importância para que o juiz forme sua convicção, uma vez que permite a análise direta das declarações da parte sobre pontos cruciais da demanda, possibilitando um julgamento mais justo e fundamentado.
Diante do exposto, defiro o pedido de depoimento pessoal da parte demandante Jesiele Ferreira Coutinho, bem como da parte demandada Edineuza Oliveira Rodrigues, que deverão ser realizados em audiência de instrução e julgamento, cuja data será designada oportunamente. III. Análise do pedido de prova testemunhal. O artigo 442 do Código de Processo Civil estabelece que a prova testemunhal é admissível para esclarecer fatos relevantes que influenciem o julgamento da causa, especialmente quando tais fatos dependem de percepção humana direta. O artigo 450 do CPC garante às partes o direito de produzir prova testemunhal quando esta for necessária para a comprovação dos fatos controvertidos. No presente caso, a parte requerida reiterou o rol de testemunhas previamente arroladas (Rikelly Rodrigues Rodrigues e Brenda Rodrigues Lima) e solicitou o depoimento pessoal da autora, com o objetivo de esclarecer os fatos (Id. Num. 122047567 - Pág. 1-2). A parte autora, por sua vez, também apresentou rol de testemunhas (Elcione Freitas de Paulo, Raiqueline Aleixo Feitosa, Edna Lúcia da Trindade Pessoa e Edvilson Aleixo Fernandes) para demonstrar sua posse e os danos alegados (Id. Num. 122045822 - Pág. 1-5). Considerando que a prova testemunhal é pertinente e necessária para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no que se refere à comprovação da melhor posse e a dinâmica do suposto esbulho, defiro o pedido de produção de prova testemunhal. IV. Análise do pedido de prova documental. O artigo 434 do Código de Processo Civil prevê que as partes têm o direito de produzir prova documental, sendo meio legítimo de demonstrar fatos que auxiliem o juiz na formação de seu convencimento. O artigo 435, por sua vez, permite que novos documentos sejam juntados ao processo a qualquer tempo, desde que não configurada a preclusão, especialmente se tais documentos se tornarem conhecidos ou acessíveis após o início do processo. A parte requerida solicitou a juntada de documentos que atestem sua condição de legítima posseira (Id. Num. 122047567 - Pág. 1-2), incluindo o termo de declaração de Ozelita Gomes Freitas em sede policial (Id. Num. 122047568 - Pág. 1). A parte autora destacou que já anexou documentos como a Escritura Pública Declaratória de Direitos Possessórios, datada de 01 de julho de 2021, mas pretende complementar o acervo probatório com boletim de ocorrência (Id. Num. 122045828 - Pág. 1), mensagens de whatsapp (Id. Num. 122045830 - Pág. 1), comunicado de morte (Id. Num. 122045832 - Pág. 1), escritura pública (Id. Num. 122055645 - Pág. 1-2), contrato de locação (Id. Num. 122055647 - Pág. 1, Num. 122055648 - Pág. 1 e Num. 122055650 - Pág. 1), extrato mensal (Id. Num. 122055652 - Pág. 1), pedidos de materiais/serviços (Id. Num. 122055654 - Pág. 1 e Num. 122055658 - Pág. 1), cópia g-SUS (Id. Num. 122055666 - Pág. 1), fotografias (Id. Num. 122055675 - Pág. 1-6) e vídeos (Id. Num. 122055676 - Pág. 1, Num. 122055677 - Pág. 1 e Num. 122055678 - Pág. 1), e quaisquer outros documentos que reforcem sua posse e os danos alegados (Id. Num. 122045822 - Pág. 1-5). Diante da juntada de novos documentos, e considerando a necessidade de serem observadas as regras do contraditório, intimem as partes para manifestação sobre o pedido de prova documental da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Esclarece-se que a admissibilidade das provas será avaliada posteriormente, com fulcro no art. 435 e parágrafo único do CPC. V. Análise da impugnação das mensagens. O art. 422 do CPC permite que as partes impugnem provas apresentadas pela outra parte, se exigindo fundamentação que demonstre sua improcedência ou irrelevância. A parte requerida impugnou as conversas juntadas pela autora, alegando que as ameaças foram realizadas por terceira pessoa (Ozelita Gomes Freitas), e não por ela (Id. Num. 122047568 - Pág. 1). Juntou documentos que supostamente sustentam essa alegação (Id. Num. 122047568 - Pág. 1). Essa questão deverá ser apurada em sede de instrução probatória, e decida em momento oportuno, na avaliação do mérito, considerando a controvérsia acerca da autoria das mensagens. VI. Análise do pedido de perícia. O Código de Processo Civil, em seu artigo 464, inciso II, prevê a possibilidade de realização de perícia sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No presente caso, a parte requerida solicita a realização de perícia técnica noos celulares da autora e ré, sendo o celular da autora um aparelho S20FE nº (91)99358-4260 e da ré nº (91)99161-9433, para tanto informa a loja do CELULAR, localizada a Rua Marambaia, s/n, Bairro Cafezal, Curralinho/PA (Id. Num. 122045822 - Pág. 1-5). Contudo, verifica-se que a perícia requerida não se mostra necessária para a elucidação da controvérsia posta nos autos, uma vez que outros elementos (meios de prova) são suficientes para o deslinde da demanda, a exemplo da prova testemunhal. Além disso, a parte requerente não demonstrou de forma concreta a imprescindibilidade da perícia para o exercício do seu direito, sendo certo que outros meios de prova podem ser utilizados para a comprovação dos fatos alegados. Assim, considerando o princípio da razoabilidade e a ausência de demonstração da imprescindibilidade da perícia, indefiro o pedido de realização de perícia técnica nos celulares. VII. Análise do pedido de quebra de sigilo telefônico. A Constituição Federal prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, inclusive os bancários e fiscais, autorizando, contudo, a quebra, mediante autorização, para fins de investigação criminal ou investigação processual. Ademais, a Lei nº 9.296/1996 disciplina os requisitos específicos para a concessão da medida, exigindo indícios razoáveis de autoria e materialidade, bem como a impossibilidade de obtenção das informações por outros meios menos gravosos, nos termos do seu art. 2°, incisos I e II. No caso em análise, a parte autora fundamenta seu pedido de quebra de sigilo telefônico alegando que foi vítima de ameaças e ofensas por meio de mensagens e ligações originadas do celular da ré. Afirma que tais condutas ocorreram após sua tentativa de reaver a posse do imóvel supostamente esbulhado pela requerida em 07 de dezembro de 2023. Para comprovação dos fatos alegados, a autora requer a produção de prova pericial nos aparelhos celulares de ambas as partes, sendo o da autora um Samsung S20FE, de número (91) 99358-4260, e o da ré de número (91) 99161-9433, indicando, para a realização da perícia, a loja denominada 'CELULAR', localizada na Rua Marambaia, s/n, Bairro Cafezal, Curralinho/PA. O ordenamento jurídico privilegia a utilização de meios de prova menos invasivos, conforme preceitua o princípio da proporcionalidade, que exige a ponderação entre os direitos fundamentais em conflito. Assim, diante da ausência de prova da necessidade absoluta da medida requerida e considerando a existência de outros meios de prova possivelmente eficazes, não se justifica a autorização da quebra do sigilo telefônico.
Diante do exposto, e em consonância com os princípios constitucionais da inviolabilidade das comunicações e da proporcionalidade, indefiro o pedido de quebra de sigilo telefônico, devendo a parte autora prosseguir com a produção das demais provas deferidas nos autos. VIII. Disposições Finais. Diante da juntada de novos documentos, e considerando a necessidade de serem observadas as regras do contraditório, intimem as partes para manifestação sobre o pedido de prova documental da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Esclarece-se que a admissibilidade das provas será avaliada posteriormente, com fulcro no art. 435 e parágrafo único do CPC. Após, conclusos. Publique. Registre. Intimem. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 10:59
Outras Decisões
20/01/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 19:23
Publicação
25/07/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JESIELE FERREIRA COUTINHO Nome: JESIELE FERREIRA COUTINHO Endereço: Vila Vitória, s/n, em frente a Cosampa, Cafezal, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000
REU: EDINEUZA OLIVEIRA RODRIGUES Nome: EDINEUZA OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: rua Dom Orione, s/n, em frente z 37, marambaia, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800201-97.2024.8.14.0083
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jesiele Ferreira Coutinho, em face de Edineuza Oliveira Rodrigues. Narra que em 20 de junho de 2023, a autora retirou-se do imóvel, localizado na Rua Durval Ribeiro s/n, entre a Travessa Pantoja e Rua Nicanor, Bairro Perpetuo Socorro, Curralinho/PA, em virtude do falecimento de seu filho, ocorrido em 19 de junho de 2023. Na data de 07 de dezembro de 2023, com o seu restabelecimento psicológico decidiu retornar ao lar, porem foi surpreendida com o esbulho praticado pela Sra. Edineuza Oliveira, sua ex sogra. Aduz que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel desde janeiro de 2018, quando constituiu família com Nielson Rodrigues Fernandes. Solicita a reintegração de posse no imóvel localizado a Rua Durval Ribeiro s/n, entre Travessa Pantoja e Rua Nicanor, bairro Perpetuo Socorro, Curralinho/PA bem como danos materiais, na forma de aluguel pagos em decorrência do esbulho. Recebimento da inicial, indeferindo a liminar, ID 114482217. Em contestação, 116974806, a parte demandada alega, em preliminar, inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis que comprovem o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. No mérito, pugna pela improcedência da ação e em pedido contraposto a reparação por danos morais, condenação em litigância de má-fé e a declaração de inexistência do ato jurídico que culminou na confecção da Escritura Pública Declaratória de Posse. Em réplica, ID 119272185, a parte autora rechaça a preliminar arguida, e no mérito ratifica os termos da inicial. Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC. 1.Questões Processuais Pendentes. Inicialmente, impende destacar que o atual Código de Processo Civil consagrou o princípio da Primazia do Mérito em diversos dispositivos. Por essa norma, o magistrado deve buscar, sempre que possível, proferir decisão de mérito para encerrar a demanda. Eis os ensinamentos do ilustro professor Fredie Didier Junior: “O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito. De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.” (Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, 2015, página 136). Desse modo, alegar matérias que possam extinguir o feito sem julgamento do mérito devem ser cabalmente demonstradas e provadas pela parte que as requerer, pois se há possibilidade de pôr termo ao processo com uma decisão de mérito, o magistrado tem o dever de se dirigir ao seu encontro. a) Sobre inépcia da inicial. A inépcia da petição inicial é a condição que a torna inepta para julgamento, por não atender aos requisitos legais exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil. Conforme o artigo 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Em contestação, 116974806, a parte demandada alega, em preliminar, inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis que comprovem o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC No presente caso, a petição inicial apresentada pela autora contém a narração dos fatos, a causa de pedir e os pedidos devidamente especificados. A autora descreve a posse do imóvel, o esbulho possessório praticado pela ré e os pedidos de reintegração de posse e indenização por danos materiais. A petição inicial detalha suficientemente os elementos necessários para a compreensão da controvérsia e para a defesa da ré. Desse modo rejeito a preliminar. b) Sobre a justiça gratuita da parte requerida. Defiro o pedido de justiça gratuita a parte requerida, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. c) Sobre o pedido de declaração de inexistência do ato jurídico que culminou na confecção da Escritura Pública Declaratória de Posse. O pedido contraposto é uma modalidade de defesa que ocorre quando, em resposta à ação proposta pelo autor, o réu apresenta não apenas sua defesa, mas também formula um pedido próprio contra o autor, dentro do mesmo processo e sem a necessidade de ajuizar uma ação separada. Essa possibilidade é especialmente comum em ações possessórias, ações de família e em algumas ações especiais. No entanto, o pedido contraposto deve limitar-se aqueles legalmente previstos, sendo vedado ao réu requerer pedido que extrapole os limites da lide. O requerido pleiteia, em pedido contraposto, a declaração de inexistência do ato jurídico que culminou na confecção da Escritura Pública Declaratória de Posse. Constata-se que não há previsão legal para apreciação do pedido contraposto acima, no caso concreto, superando os limites da lide. Desse modo, deixo de apreciar a questão nesses autos. 2. Da Delimitação das Questões de Fato. Delimito como pontos controvertidos da demanda as seguintes questões de fato: A posse da autora sobre o imóvel. A ocorrência do esbulho possessório pela ré. A data do esbulho. Eventuais danos materiais sofridos pela autora. Eventuais danos morais alegados pela ré. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova. Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do NCPC ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Da Delimitação das Questões de Direito. A configuração dos requisitos da ação possessória, conforme os artigos 561 e seguintes do Código de Processo Civil. A aplicação das normas de direito possessório quanto à proteção da posse e ao direito de indenização por danos materiais e morais. A verificação da ocorrência de litigância de má-fé da parte autora. 5. Audiência de Instrução e Julgamento. Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do NCPC. Oferto um prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido. Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do NCPC. Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato. Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 21:30
Decisão de Saneamento e Organização
23/07/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 08:30
Decurso de Prazo
07/07/2024, 03:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 13:13
Decurso de Prazo
22/06/2024, 03:17
Publicação
13/06/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800201-97.2024.8.14.0083.
REQUERENTE: JESIELE FERREIRA COUTINHO
REQUERIDO: EDINEUZA OLIVEIRA RODRIGUES Certifico, no uso das minhas atribuições legais, que: 01. A parte requerida EDINEUZA OLIVEIRA RODRIGUES apresentou Contestação TEMPESTIVAMENTE em ID 116974806. O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no provimento nº 006/2006, Art. 1º, parágrafo 2º, inciso XI c/c o provimento 005/2002, artigo 10, ambos da CJRMB, tomo a seguinte providência: · Fique por esse ato INTIMADA a parte requerente para apresentação de Réplica no prazo legal. Curralinho/PA, 10 de junho de 2024. SANDRA ELI ARAUJO RIBEIRO Auxiliar Judiciária Vara Única da Comarca de Curralinho/PA
Intimação - CERTIDÃO (PJe)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 07:48
Petição (Contestação)
05/06/2024, 16:44
Publicação
25/05/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JESIELE FERREIRA COUTINHO Nome: JESIELE FERREIRA COUTINHO Endereço: Vila Vitória, s/n, em frente a Cosampa, Cafezal, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000
REU: EDINEUZA OLIVEIRA RODRIGUES Nome: EDINEUZA OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: rua Dom Orione, s/n, em frente z 37, marambaia, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Decisão 1-
autor: a) da sua posse; b) da turbação ou do esbulho praticado pelo réu; c) da data da turbação ou do esbulho e d) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não provou que exerce a posse na área em questão, não há sequer elementos que comprovem que exerça atividade pecuária conforme alegado na inicial. 3. Inexistindo a comprovação do requisito presente no inciso I do artigo 561 do CPC, qual seja a posse não há como conceder a liminar possessória. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-MT 10108485120208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022). Deste modo, diante da inexistência de demonstração do fumus boni iuris, deixa-se de analisar o periculum in mora, uma vez que a concomitância de ambos os requisitos autorizaria a concessão da tutela pretendida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800201-97.2024.8.14.0083 Recebo a inicial. 2- Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3- O feito terá prioridade de tramitação, com fulcro no art. 71 do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I, do CPC, devendo a secretaria realizar as anotações necessárias. 4- Passo a análise da tutela de urgência requerida.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada em nome de Jesiele Ferreira Coutinho, em desfavor de Edineuza Oliveira Rodrigues, todos qualificados nos autos, objetivando liminarmente a reintegração da posse do imóvel localizado na Rua Durval Ribeiro, S/N, entre Travessa Pantoja e Rua Nicanor, bairro Perpétuo Socorro, Curralinho/PA, expedindo-se o competente mandado, cominando-se pena para o caso de novo esbulho ou resistência na entrega do bem além da advertência e uso de força policial. É o relatório. Fundamento. A Constituição Federal de 1988 assegura a inviolabilidade da propriedade, garantindo o direito de propriedade, e determinando que essa atenderá a sua função social, nos termos do seu artigo 5°, incisos XXII e XXIII. Por sua vez, o art. 1.228, caput e §1° do Código Civil determinam: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. §1° O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.” Malgrado a posse não se confunda com a propriedade, mas dela se irradia, uma vez que a configuração da posse decorre do exercício de um dos poderes da propriedade, senão vejamos: “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” A ação de reintegração de posse é utilizada por quem foi destituído da posse por outrem, em conformidade com o artigo 1.210 do Código Civil e art. 560 do Código de Processo Civil. “Art. 1210 – O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho e segurado no caso de violência eminente, se tiver justo receio de ser molestado”. “Art. 560. O Possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Com isso, cabe a parte demandante o ônus de comprovar a posse e o esbulho, para fins de deferimento da ação de reintegração de posse, senão vejamos: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”. Dessa forma, considera-se esbulho o ato violento contra a posse ou propriedade de algum bem, contra a vontade do possuidor, daquilo que lhe pertence ou está em sua posse, sem qualquer direito ou autoridade apta a justificar o ato do violentador Assim, necessita-se para a existência do esbulho o exercício anterior da posse pela parte requerente. Passo a análise da tutela de urgência. A demandante argumenta que desde janeiro de 2018, quando constituiu família com Nelson Rodrigues Fernandes (falecido em 31.08.2020), se encontra na posse do imóvel localizado na Rua Durval Ribeiro, S/N, entre Travessa Pantoja e Rua Nicanor, bairro Perpétuo Socorro, Curralinho/PA. Aduz que, em 20 de junho de 2023, se retirou do imóvel em razão das lembranças do falecimento do seu filho Anthony Gabriel Coutinho Fernandes, ocorrida no dia anterior. No entanto, no dia 07 de dezembro de 2023, a requerida e sua ex-sogra, adentrou no imóvel, promoveu a troca das fechaduras e instalação de cadeado no portão, sob argumento de que o imóvel era herança de seu filho. Isto posto, busca a concessão da liminar para fins de que seja reintegrada na posse do imóvel em debatido. Não se vislumbra a presença do fumus boni iuris, pois os documentos juntados com a inicial são insuficientes para justificar, neste momento processual, os argumentos sustentados através da parte requerente, notadamente quando não se encontra demonstrada o exercício manso e pacífico da posse do imóvel em litígio e o esbulho praticado pelo requerido, prejudicando a concessão da liminar. Esclarece-se que, neste caso, a Escritura Pública Declaratória de Direito Possessórios (Id. Num. 112451054 - Pág. 1-2) não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, pois exclusivamente aponta as declarações colhidas unilateralmente da parte interessada, sem, entretanto, certificar a veracidade da descrição. Neste sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 561 do CPC estabelece, como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida (art. 297 e art. 300 do CPC). 4- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI do CPC. Cite-se os requeridos para apresentarem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja data inicial será contada a partir de sua intimação. 5- Cite-se o requerido para contestar a demanda no prazo legal. Conste do mandado de citação que, nos termos do art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. 6- Apresentada defesa ou transcorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, após, retornem os autos conclusos. Publique. Registre. Intimem. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:37
Mandado
03/05/2024, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2024, 10:37
Liminar
01/05/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 06:35
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 06:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 19:40
Publicação
17/04/2024, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JESIELE FERREIRA COUTINHO Nome: JESIELE FERREIRA COUTINHO Endereço: Vila Vitória, s/n, em frente a Cosampa, Cafezal, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000
REU: EDINEUZA OLIVEIRA RODRIGUES Nome: EDINEUZA OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: rua Dom Orione, s/n, em frente z 37, marambaia, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Despacho Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, intime a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente para que promova a especificação dos seus pedidos de liminar e de mérito, especialmente apontando sobre qual o imóvel ou parte do imóvel busca a reintegração de posse, bem como a correção do valor da causa, a fim de que o valor atribuído corresponda ao conteúdo total debatido (perdas e danos, valor do imóvel, etc.), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Outrossim, a parte demandante deverá promover a especificação do seu pedido de perdas e danos, esclarecendo, nos fatos e no pedido, quais são as perdas e danos objetivadas e os seus fundamentos jurídicos, constando de forma certa e determinada. Publique. Registre. Intime. O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800201-97.2024.8.14.0083