Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800611-85.2019.8.14.0066 Requerente Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco da Amazônia, 800, Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Requerido Nome: AILTON EFIGENIO DIAS Endereço: Rodovia BR 230 - Rodovia Transamazônica Vicinal, K, 170, Lote 05-A, Gleba 03, Sitio Alto Bonito, Zona Rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: JOSIANE RODRIGUES CORREA Endereço: Rodovia BR 230/Rodovia Transamazônica Vicinal, 170, Lote 05-A, Gleba 03, Sitio Alto Bonito, Zona Rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., em face de AILTON EFIGENIO DIAS e JOSIANE RODRIGUES CORREA. A inicial foi recebida em ID 12860704, determinando-se a citação dos devedores, para pagamento no prazo de 03 dias. Executados não localizados, ID 20220719 e 25892647. Em ID 84296474, o exequente informou que estava realizando a busca por endereços dos executados, e requereu ainda a realização de arresto. Em ID 93335097, foi requerida a suspensão do processo, para realização de tratativas de acordo entre as partes. Em ID 115529538, o exequente informou que o débito foi liquidado, tendo havido acordo entre as partes, postulando pela desistência da ação, e cancelamento de qualquer restrição judicial, eventualmente pendente. É o breve relatório. DECIDO. Não vislumbro óbice a homologação do pedido de desistência pleiteado pela parte autora, uma vez que o pedido fora realizado sem que o executado tenha apresentado defesa, ou de qualquer maneira impugnado a execução, posto que não chegou sequer a ser citado no processo. Sendo assim, não há qualquer necessidade de consentimento do requerido, consoante artigo 485, §§4º e 5º, do CPC, aplicado por analogia.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Custas processuais pendentes a serem recolhidas pelo exequente, art. 90 do CPC. Sem honorários ante a falta de resistência da parte contrária. DETERMINO eventual baixa de qualquer restrição judicial, eventualmente pendente em nome dos executados, constante em sistemas oficiais em razão deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 23 de julho de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito