Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3253265/PA (2026/0126367-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA
ADVOGADOS: LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811
GIOVANNI SIMÃO TRIGINELLI - MG110499
RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646
GABRIEL CAPISTRANO COSTA - DF074102
AGRAVADO: VILMA DO SOCORRO MARTINS SOARES
ADVOGADO: WALLISON DIEGO COSTA DA SILVA - PA018660
INTERESSADO: QUARESMA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 09:55
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 09:49
Expedição de documento
06/04/2026, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA REPRESENTANTE: LEONARDO FERNANDES RANÑA - OAB/DF nº 24.811
AGRAVADO: VILMA DO SOCORRO MARTINS SOARES REPRESENTANTE: WALLISON DIEGO COSTA DA SILVA - OAB/PA n° 18.660 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0142559-24.2015.8.14.0087 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 31698739) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante os óbices das súmulas 05, 07 e 83 do STJ.” (ID n° 30893962). Não foram apresentadas contrarrazões (ID n° 33797568). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 14:18
Outras Decisões
26/02/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 12:04
Documento (Certidão)
13/02/2026, 09:52
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:25
Publicação
15/12/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima VILMA DO SOCORRO MARTINS SOARES, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 11 de dezembro de 2025. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA REPRESENTANTE: LEONARDO FERNANDES RANÑA - OAB/DF nº 24.811
AGRAVADO: VILMA DO SOCORRO MARTINS SOARES REPRESENTANTE: WALLISON DIEGO COSTA DA SILVA - OAB/PA n° 18.660 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0142559-24.2015.8.14.0087 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 31698739) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante os óbices das súmulas 05, 07 e 83 do STJ.” (ID n° 30893962). Não foram apresentadas contrarrazões (ID n° 33797568). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 14:18
Outras Decisões
26/02/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 12:04
Documento (Certidão)
13/02/2026, 09:52
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:25
Publicação
15/12/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima VILMA DO SOCORRO MARTINS SOARES, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 11 de dezembro de 2025. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:44
Ato ordinatório
11/12/2025, 15:43
Petição
19/11/2025, 15:08
Publicação
31/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA (Representante: LEONARDO FERNANDES RANÑA - OAB/DF nº 24.811) RECORRIDO(A): VILMA DO SOCORRO MARTINS SOARES (Representante: WALLISON DIEGO COSTA DA SILVA - OAB/PA n° 18.660) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0142559-24.2015.8.14.0087 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 25597527) interposto por ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) RICARDO FERREIRA NUNES, assim ementado(s): “EMENTA: Direito processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Alegação de omissão. Ausência de omissão. Rediscussão. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 2. O embargante alega omissão do acórdão em relação à sua ilegitimidade passiva, a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a falta de fundamentação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 5. O embargante pretende rediscutir a matéria já analisada no acórdão, o que não é admitido nos embargos de declaração. 6. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeitados os embargos de declaração.” (ID nº 24945918) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO COM CAUSA CONEXA, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, em razão da manifestação de desinteresse da União. 2. Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de responsabilidade solidária, facultando ao autor a escolha dos réus. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por necessidade de julgamento conjunto com causa conexa, em face do arquivamento da ação conexa e da necessidade de prestígio à celeridade processual. 4. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide estava de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, sendo os fatos incontroversos e comprovados documentalmente. 5. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do agente financeiro, pois este tem responsabilidade solidária com a construtora, nos termos do art. 43 da Lei nº 14.620/2023. 6. No mérito, mantida a condenação por danos morais, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, configurando dano moral à autora. 7. Valor da indenização mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser razoável e proporcional ao dano sofrido. 8. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.” (ID nº 20930339) A parte recorrente alegou violação ao disposto no(s) artigo(s) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do Código de Processo Civil, pois apesar de instado a se manifestar em sede de embargos de declaração acerca do acompanhamento da execução da obra, conforme a Portaria 547/11 do Ministério das Cidades e da aplicação do CDC ao caso e da consequente atribuição da responsabilidade solidária do recorrente, o r. acórdão recorrido se manteve silente sobre as questões, reprisando que todos os aspectos do caso foram devidamente analisados e que ao julgador não lhe é imposto a enfrentar todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Alegou também violação ao art. 2º, III, da Lei nº 11.977/2009, uma vez que não há na portaria atribuição fiscalizatória, mas sim de análise e de acompanhamento – pois os recursos são liberados sucessivamente aos avanços na obra, o que não significa que a recorrente detinha algum poder ou mesmo obrigação de fiscalizar, muito menos sustenta a conclusão de solidariedade nas demais obrigações de executar. Defendeu haver violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, por entender indevido o dano moral por ausência de ato ilícito. Sustentou, por fim, que houve violação aos arts. 264 e 265 do Código Civil, sob o argumento de não haver amparo legal para responsabilização solidária entre o agente financiador e o agente executor da obra de programa social, bem como não seria aplicável o CDC no caso concreto derivado do programa minha casa minha vida. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 26263744). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, todos os questionamentos da parte recorrente já foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça que possui entendimento firmada no sentido da legitimidade do agente financeiro para responder por possíveis danos na execução do programa minha casa minha vida, razão pela qual incide a súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”). Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA. 1. O Tribunal de origem, ao não reconhecer a responsabilidade da CEF com relação ao atraso na obra, afastou-se da jurisprudência pacífica desta Corte no sentido da legitimidade da CEF para responder por possíveis danos oriundos do atraso na finalização das obras quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financeiro, como na hipótese dos autos. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro" (AgInt no REsp n. 2.096.804/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Recurso especial provido para reconhecer a responsabilidade solidária da recorrida CEF pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. (REsp n. 2.194.595/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)” “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.069/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)” No tocante ao argumento de que atuou como mero agente financeiro, o recurso esbarra nas súmulas 05 e 07 do STJ (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.” e “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a revisão da conclusão do tribunal acerca da atuação fiscalizatória da parte recorrente na execução do contrato de financiamento de obra do programa minha casa minha vida, demandaria a revisão e interpretação de cláusulas contratuais e de provas constantes dos autos. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante os óbices das súmulas 05, 07 e 83 do STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:50
Recurso Especial
22/10/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 10:50
Documento (Certidão)
31/07/2025, 19:41
Publicação
10/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA (Representante: LEONARDO FERNANDES RANÑA - OAB/DF nº 24.811) RECORRIDO(A): VILMA DO SOCORRO MARTINS SOARES (Representante: WALLISON DIEGO COSTA DA SILVA - OAB/PA n° 18.660) DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do(s) julgamento(s) nestes autos, inclusive mencionando se foi(foram), ou não, unânime(s), a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0142559-24.2015.8.14.0087 RECURSO ESPECIAL
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:26
Mero expediente
30/06/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:25
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/04/2025, 11:05
Mudança de Classe Processual
16/04/2025, 11:05
Documento (Certidão)
16/04/2025, 10:30
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:18
Publicação
25/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:25
Ato ordinatório
21/03/2025, 10:24
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:05
Publicação
24/02/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ECONOMISA
APELADO: VILMA DO SOCORRO MARTINS SOARES RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA: Direito processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Alegação de omissão. Ausência de omissão. Rediscussão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 2. O embargante alega omissão do acórdão em relação à sua ilegitimidade passiva, a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a falta de fundamentação adequada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 5. O embargante pretende rediscutir a matéria já analisada no acordão, o que não é admitido nos embargos de declaração. 6. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 7. Rejeitados os embargos de declaração. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, CPC. jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022 RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0142559-24.2015.8.14.0087 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
APELANTE: BANCO ECONOMISA
APELADO: VILMA DO SOCORRO MARTINS SOARES
INTERESSADO: QUARESMA CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP ADVOGADO(A): GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI - OAB MG110499 e outros. RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: BANCO ECONOMISA
EMBARGADO: VILMA DO SOCORRO MARTINS SOARES RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0142559-24.2015.8.14.0087
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ECONOMISA, em desfavor de VILMA DO SOCORRO MARTINS SOARES, em razão do ACÓRDÃO ID 20930339, assim constituído: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO COM CAUSA CONEXA, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, em razão da manifestação de desinteresse da União. 2. Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de responsabilidade solidária, facultando ao autor a escolha dos réus. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por necessidade de julgamento conjunto com causa conexa, em face do arquivamento da ação conexa e da necessidade de prestígio à celeridade processual. 4. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide estava de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, sendo os fatos incontroversos e comprovados documentalmente. 5. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do agente financeiro, pois este tem responsabilidade solidária com a construtora, nos termos do art. 5.2 da Portaria nº 547/2011 do Ministério das Cidades. 6. No mérito, mantida a condenação por danos morais, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, configurando dano moral à autora. 7. Valor da indenização mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser razoável e proporcional ao dano sofrido. 8. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. O embargante alega omissão no acórdão sobre sua ilegitimidade passiva, afirmando que apenas atuou como agente financeiro no programa (minha casa, minha vida), sem responsabilidade pelas obras. Ainda, defende que o acórdão foi omisso ao não fundamentar adequadamente sua responsabilidade, limitando-se a afirmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sem apresentar argumentos detalhados. Sem contrarrazões (ID 21787066) É o relatório. Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão do plenário virtual. Belém/PA DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Conheço dos aclaratórios eis que tempestivos. Sabe-se que o recurso de embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, admissível apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do CPC[1]. In casu, este relator entende não assistir razão aos argumentos do embargante, pois o acórdão embargado já analisou todos os pontos relevantes para o esclarecimento da controvérsia, todavia, não obtendo o resultado almejado pelo ora recorrente. Veja-se: “(...) 2.5. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Economisa. Sustenta a apelante, nesse ponto, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que as instituições e agentes financeiros têm como única função promover o repasse dos recursos liberados pelo Ministério das Cidades, em favor da construtora escolhida e contratada pelos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo o Município de Limoeiro do Ajuru, o responsável pela implementação do programa, responsabilizando-se por todas as irregularidades dele decorrentes. Adianto que a preliminar também não merece acolhimento. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça[2] firmou o entendimento no sentido de que: “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida”. Na hipótese dos autos, conforme manifestação da União em petição de ID 5419931 - Pág. 1 e como bem reforçado pelo magistrado de origem: “O Banco Economisa, como instituição financeira, habilitou-se em oferta pública, a ser agente financeiro com as atribuições indicadas na Portaria nº 547, de 18 de novembro de 2011. Uma de suas obrigações constantes da referida portaria, é acompanhar a execução das obras e serviços necessários à produção de unidades habitacionais”. Assim, não se pode aceitar o argumento do Banco de Réu de que se trata de mero repassador de valores e, portanto, parte ilegítima para figurar na demanda. Além disso, é certo que se trata se de relação de consumo, de modo que, respondem solidariamente, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício, conforme vem entendendo a jurisprudência pátria em casos semelhantes. Portanto, o Banco réu é parte legítima para responder neste processo, pois sua atuação não se limitou à função de agente financeiro (...)” Ademais, A jurisprudência do STJ orienta que o julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada, bem como este não está obrigado a responder a todos os questionamentos. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ressalta-se, portanto, a inexistência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição no acórdão embargado. A pretensão do embargante configura, na verdade, um pedido de reanálise do mérito do recurso, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, e ante a inexistência da omissão apontada pelo Embargante, REJEITO os presentes Embargos de Declaração nos termos da fundamentação supra, mantendo o acordão recorrido em todos os seus termos. É o voto. Belém, DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Belém, 18/02/2025
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:31
Não-Provimento
20/02/2025, 11:21
Mérito
18/02/2025, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:15
Para julgamento de mérito
31/01/2025, 09:10
Conclusão (para julgamento)
22/01/2025, 09:32
Movimentação processual
22/01/2025, 09:32
Movimentação processual
02/09/2024, 12:51
Documento (Certidão)
02/09/2024, 10:29
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:18
Ato ordinatório
21/08/2024, 10:18
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:17
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2024, 17:50
Publicação
25/07/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ECONOMISA
APELADO: VILMA DO SOCORRO MARTINS SOARES RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO COM CAUSA CONEXA, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, em razão da manifestação de desinteresse da União. 2. Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de responsabilidade solidária, facultando ao autor a escolha dos réus. 3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por necessidade de julgamento conjunto com causa conexa, em face do arquivamento da ação conexa e da necessidade de prestígio à celeridade processual. 4. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide estava de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, sendo os fatos incontroversos e comprovados documentalmente. 5. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do agente financeiro, pois este tem responsabilidade solidária com a construtora, nos termos do art. 5.2 da Portaria nº 547/2011 do Ministério das Cidades. 6. No mérito, mantida a condenação por danos morais, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, configurando dano moral à autora. 7. Valor da indenização mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser razoável e proporcional ao dano sofrido. 8. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0142559-24.2015.8.14.0087
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO ECONOMISA, em face da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor de BANCO ECONOMISA e QUARESMA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EIRELLI EPP, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por VILMA DO SOCORRO MARTINS SOARES, com a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar solidariamente os requeridos BANCO ECONOMISA e QUARESMA CONSTRUÇOES E COMERCIO EIRELI EPP, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por oportuno, com fulcro no Art. 98 do NCPC, defiro expressamente à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pleiteado na exordial, inclusive para efeito de possível recurso. Condeno a parte requerida em custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 86, parágrafo único, do NCPC). Comunique-se o teor deste decisium ao Ministério das Cidades para fins de ciência. Inconformado, o banco requerido interpôs Recurso de Apelação sustentando, preliminarmente: 1) a nulidade da sentença por incompetência do Juízo, visto que é competência da Justiça Federal solucionar os conflitos derivados do Programa Minha Casa Minha Vida, por haver interesse da União, que deve integrar o polo passivo como litisconsorte necessário; 2) pelo litisconsórcio passivo necessário em relação ao Município de Limoeiro do Ajuru, o Estado do Pará e a Companhia de Habitação do Estado do Pará; 3) pela ilegitimidade passiva, considerando que os agentes financeiros têm como única função repassar os recursos liberados pelo Ministério das Cidades em favor da construtora escolhida, não sendo executores do programa; 4) pela necessidade de julgamento conjunto com o feito de nº 001154781.2015.8.14.0087, ajuizado pelo Município de Limoeiro do Ajuru tendo como objeto o cumprimento do TAC firmado com a instituição financeira; 5) cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de ato ilícito e de nexo causal com o dano alegado, a culpa exclusiva do Município de Limoeiro do Ajuru, que selecionou imóvel inapto à construção das unidades habitacionais e a desproporcionalidade da indenização arbitrada. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação, ou, eventualmente, reduzir o valor da indenização. Sem contrarrazões (ID 5419938 - Pág. 3). Coube-me a relatoria do recurso por distribuição. É o relatório. Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento do plenário virtual. Belém, 2 de julho de 2024. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator VOTO VOTO 1. Juízo de admissibilidade Conheço do Recurso de Apelação, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Preliminares 2.1. Preliminar de Incompetência do Juízo. Inicialmente, o Banco réu alega que a competência para o julgamento da presente demanda seria da Justiça Federal, considerando que se trata de um morador de Limoeiro do Ajuru/PA que objetiva indenização por danos morais, alegando irregularidades na execução do “Programa Minha Casa Minha Vida”, programa habitacional federal, custeado por verbas federais. Afirma que há interesse direto da União em fiscalizar e manter a devida aplicação dos recursos federais destinados ao programa, devendo integrar o polo passivo como litisconsórcio necessário. Em que pese as alegações do apelante, constata-se nos autos que a União se manifestou alegando o desinteresse na causa, conforme petição de ID 5419931, ressaltando, inclusive, que se encontra escorreita a indicação do Banco apelante no polo passivo da demanda. Desta forma, ante a manifestação expressa de desinteresse da União, não há que se falar em competência de Justiça Federal para o julgamento do feito. Preliminar de incompetência rejeitada. 2.2. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Segundo o apelante, deveriam figurar no polo passivo da demanda, o Estado do Pará, a Companhia de Habitação do Estado do Pará e o Município de Limoeiro do Ajuru, em razão da “relação jurídica controvertida”, nos termos do artigo 114 do CPC, já que o Município com o auxílio do Estado, é o responsável direto pela implementação do Programa Minha Casa Minha Vida. Ocorre que, não vislumbro na hipótese a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário de forma a tornar nula a sentença. Isto, uma vez que se trata de hipótese de responsabilidade solidária, sendo facultado ao autor optar pelo ajuizamento contra um, alguns ou todos os responsáveis. Ademais, como ressaltado pelo magistrado de origem, o banco apelante não pleiteou o chamamento ao processo, seja do Município de Limoeiro, do Estado do Pará ou da COHAB, em sede de contestação, momento adequado para tanto. Desta forma, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 2.3. Preliminar de nulidade da sentença – necessidade de julgamento em conjunto com causa conexa. Em relação à alegação de conexão entre os processos, é importante esclarecer que, embora duas ou mais ações sejam consideradas conexas quando compartilham o mesmo pedido ou a causa de pedir (art. 55 do CPC), o processo nº 001154781.2015.8.14.0087 já foi arquivado após sentença que reconheceu a perda do objeto. Conforme a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não exige a reunião de processos se um deles já tiver sido julgado. Portanto, não há necessidade de julgamento conjunto com a presente ação. Ademais, em que pese a existência das 41 ações mencionadas na apelação, envolvendo a frustração em relação ao Programa Minha Casa Minha Vida na região, é certo que a reunião das ações prejudicaria a celeridade processual, gerando morosidade e complexidade fática desnecessária, já que cada ação questiona contratos diferentes, como bem ressaltado pelo magistrado de origem.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. 2.4. Preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. A parte ré/apelante se mostra inconformada com o julgamento antecipado da lide, sob a alegação de que teria sido cerceada no seu direito de defesa, ante a imprescindibilidade de produção das provas requeridas na contestação, em especial a prova pericial, não estando o processo apto para julgamento. Compulsando os autos, entendo que o julgamento antecipado da lide efetuado em primeira instância está perfeitamente de acordo com o artigo 355, inciso I do CPC/2015, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. O Juízo é o destinatário das provas, assim, cabe ao julgador verificar a necessidade ou não da produção das provas nos autos, a fim de evitar desnecessários atos que nada mais fariam do que atentar contra os princípios da economia e celeridade processual, quando já se encontrem outras provas suficientes para formar o convencimento do magistrado a respeito da questão em debate, ou determinar, ainda que de ofício, a realização das que entenda indispensáveis para o deslinde da questão, nos termos do artigo 370 do CPC. Assim sendo, dependendo do exame de cada caso concreto e do contexto específico dos elementos constantes dos autos, poderá o julgador determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes, estando convencido e sentindo condições de formar seu convencimento com base nas provas já existentes nos autos, pode perfeitamente dispensar as que entender inúteis, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça[1]. Desse modo, no caso concreto, entendeu o Juízo a quo, ao meu sentir corretamente, que a matéria comporta julgamento antecipado da lide, pois os fatos estão documentalmente comprovados, cabendo unicamente sobre eles aplicar o direito. Assim, conforme jurisprudência e entendimento supracitados, rejeito a preliminar de cerceamento do direito de defesa. 2.5. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Economisa. Sustenta a apelante, nesse ponto, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que as instituições e agentes financeiros têm como única função promover o repasse dos recursos liberados pelo Ministério das Cidades, em favor da construtora escolhida e contratada pelos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo o Município de Limoeiro do Ajuru, o responsável pela implementação do programa, responsabilizando-se por todas as irregularidades dele decorrentes. Adianto que a preliminar também não merece acolhimento. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça[2] firmou o entendimento no sentido de que: “Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida”. Na hipótese dos autos, conforme manifestação da União em petição de ID 5419931 - Pág. 1 e como bem reforçado pelo magistrado de origem: “O Banco Ecomomisa, como instituição financeira, habilitou-se em oferta pública, a ser agente financeiro com as atribuições indicadas na Portaria nº 547, de 18 de novembro de 2011. Uma de suas obrigações constantes da referida portaria, é acompanhar a execução das obras e serviços necessários à produção de unidades habitacionais”. Assim, não se pode aceitar o argumento do Banco de Réu de que se trata de mero repassador de valores e, portanto, parte ilegítima para figurar na demanda. Além disso, é certo que se trata se de relação de consumo, de modo que, respondem solidariamente, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício, conforme vem entendendo a jurisprudência pátria em casos semelhantes: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS”. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA – TESES REJEITADAS – LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA QUE DECORRE DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA TEORIA DA ASSERÇÃO – PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA CANTAREIRA PELO RESSARCIMENTO DOS DANOS – ATRASO DA OBRA ANTERIOR À RESILIÇÃO IMPOSTA PELO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DO BANCO DO BRASIL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AGIU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO – PODER DE GERÊNCIA SOBRE O EMPREENDIMENTO – ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL (AGINT NO RESP Nº 1.741.225/RN). RECURSO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR - APL: 00265893020188160017 Maringá 0026589-30.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 04/03/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022). Portanto, o Banco réu é parte legítima para responder neste processo, pois sua atuação não se limitou à função de agente financeiro. O Banco também atuou como agente responsável por acompanhar a execução das obras e serviços necessários à produção de unidades habitacionais, sendo solidariamente responsável pelo andamento das obras, cuja regularidade deveria fiscalizar.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Razões Recursais. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da ré/apelante pelos danos supostamente sofridos pela autora, decorrentes da não entrega de unidade habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Alega a autora ter sido contemplada com uma unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida e a ré apelante indicou a ré QUARESMA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO para a construção das casas. Porém, após mais de três anos, a obra não foi entregue. O magistrado de origem entendeu restar comprovado pelos documentos colacionados aos autos que a autora foi efetivamente contemplada com uma unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como, que as obras não foram executadas pela empresa QUARESMA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EIRELI EPP, estando ciente o BANCO ECONOMISA, o que teria lhe causado danos morais, não tendo a ré/apelante se desincumbido do ônus de demonstrar qualquer fato desconstitutivo do direito do autor. A ré/apelante, por sua vez, não nega a ausência de entrega da unidade habitacional da autora, se restringindo a afirmar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e que não teria praticado qualquer ato ilícito comissivo ou omissivo, não sendo causadora de danos, já que seria mera repassadora de recursos, sem responsabilidade pela execução ou acompanhamento das obras. Alega que a ausência de avanço nas obras do empreendimento decorreu de culpa única e exclusiva do Município de Limoeiro do Ajuru – PA, que inadimpliu suas obrigações contratuais como executor do programa, tanto ao disponibilizar terreno que não estava apto para receber a construção como ao falhar na gestão das obras habitacionais. Ressalto que o assunto discutido não merece maiores delongas, considerando a existência de entendimento já firmado nesta 2ª Turma de Direito Privado acerca do assunto. Passo a analisar. De início, cumpre esclarecer que a autora/apelada foi efetivamente contemplada com uma unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida a ser construída no Município de Limoeiro do Ajuru/PA, com financiamento e execução sob responsabilidade das requeridas. Outrossim, infere-se que a previsão inicial para a entrega das unidades habitacionais, a teor do Item 5.3. do ajuste (ID. 5419924 - Pág. 37), era 30/06/2014, inexistindo nos autos, passados quase 10 (dez) anos, qualquer elemento probatório que demonstre a conclusão da obra. Dessa forma, restou incontroverso que as obras não foram concluídas pela construtora, com a ciência da instituição financeira, ou seja, houve indubitavelmente o inadimplemento contratual decorrente da não entrega do empreendimento, apto a configurar a responsabilidade das rés. Por sua vez, não procede a alegação da apelante de que a culpa pelo inadimplemento seria exclusiva do Município de Limoeiro do Ajuru, já que, como dito anteriormente,
trata-se de responsabilidade solidária, sendo que o Banco Apelante, inegavelmente, atuou como agente responsável por acompanhar a execução das obras e serviços necessários à produção de unidades habitacionais. Dito isto, não merece reformas a sentença que condenou as requeridas ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a requerente, a título de indenização por danos morais. Segundo o magistrado, em suas palavras: “restou evidenciado nos presentes autos que a omissão dos requeridos, que não cumpriram suas obrigações no que se refere à execução das obras do Programa minha Casa Minha Vida nesta comarca, ocasionou dano moral á parte autora, uma vez que sofreu privação no seu direito de moradia, tendo frustradas suas expectativa de vida melhor, com mais conforto, transtorno este que extrapola o mero aborrecimento normal do cotidiano, merecendo compensação pecuniária razoável e prudente”. De fato, conforme se depreende dos autos, restou demonstrada situação que ultrapassa o mero dissabor e simples aborrecimento, mormente a expectativa legítima criada e a privação da autora de exercer de forma digna o direito de moradia, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, conforme vem entendendo este Tribunal de Justiça, em situações análogas: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO ESTADO E MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONEXÃO. INDISPENSABILIDADE DA PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE AFASTADA. PROGRAMA MINHA CASA E MINHA VIDA. AGENTE FINANCIADOR. NÃO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS À PRODUÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS. PORTARIA 547, DE 28.11.2011. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO À DEMANDA. PRECEDENTES DO TJPA. SENTENÇA MANTIDA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA Proc. 0142552-32.2015.8.14.0087, Relator(a): Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Turma de Direito Privado). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA – PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – CHAMAMENTO AO PROCESSO – ARGUIÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO – PRECLUSÃO – PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR – PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE RESTOU DESPICIENDA ANTE O RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE PASSIVA – CERCEAMENTO NÃO CONSTATADO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ATRASO DE OBRA – UNIDADE HABITACIONAL – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – EMPREENDIMENTO NÃO CONCLUÍDO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – TAXA SELIC ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO – AUSÊNCIA DE DECISÃO VINCULANTE – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A instituição financeira requerida é parte legítima para compor o polo passivo do feito, mormente quando sua atuação não se restringiu a de mero agente financiador do empreendimento. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeitada. 2 – A pretensão de chamamento ao processo para formação de litisconsórcio, encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão, visto que o momento processual adequado para sua arguição era na apresentação da contestação, consoante art. 336 do CPC. Preliminar de chamamento ao Processo e de Litisconsorte Passivo Necessário Rejeitada. 3 – Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. 4 – Hipótese em que as provas que a instituição financeira pretende produzir, objetivam comprovar alegada responsabilidade de litisconsorte cujo chamamento ao processo, não foi requisitado no momento oportuno, tornando despicienda a produção probatória. Preliminar de Cerceamento de Defesa Rejeitado Rejeitada. 5- No Mérito: o autor/apelado foi efetivamente contemplado com uma unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, a ser construída no Município de Limoeiro do Ajuru/PA, com financiamento e execução sob responsabilidade das requeridas. 6 – Infere-se que a previsão inicial para a entrega das unidades habitacionais, a teor do Item 5.3. do ajuste (ID. 5417646), era 30/06/2014, inexistindo nos autos, passados quase 10 (dez) anos, qualquer elemento probatório que demonstre a conclusão da obra. 7 – Restou incontroverso nos autos, que as obras não foram concluídas pela construtora, com a ciência da instituição financeira, ou seja, houve indubitavelmente o inadimplemento contratual decorrente do atraso da execução da obra. 8 - O inadimplemento contratual, consubstanciado no injustificado atraso na entrega do imóvel por significativo período, não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que a aquisição de um bem desse importe, cria uma justa expectativa de uso pelo adquirente, de modo que seu descumprimento, sem dúvida enseja efetivo lesão extrapatrimonial suscetível de indenização. 9 – O valor fixado em sentença a título de danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se suficiente para compensar adequadamente os danos extrapatrimoniais sofridos pela autora, não sendo exacerbado ao ponto de ensejar a sua minoração. 10 – O Tema 176 do STJ, trata da correlação entre o art. 406 do CC e a Taxa Selic de forma apenas incidental e no âmbito do direito administrativo, inexistindo, ademais, decisão vinculante sobre a incidência ou não da mencionada Taxa Selic às relações de direito privado. 11 – Recurso de Apelação Conhecido e Não Provido (TJPA Proc. 0000006-17.2016.8.14.0087, Relator(a): Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/04/2024, 2ª Turma de Direito Privado). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E DE CONEXÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INCUMBIDA DA ANÁLISE DE VIABILIDADE TÉCNICA E DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO. PORTARIA 547/2011 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO DE R$ 10.000,00. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de incompetência, ante a ausência de interesse da União manifestada nos autos; 2. Rejeitada a preliminar de litisconsórcio necessário, uma vez que a responsabilidade atribuída aos réus é solidária; 3. Rejeitada a preliminar de conexão, ante a desnecessidade de julgamento conjunto com o processo alegadamente conexo, que já foi julgado; 4. Preliminar de ilegitimidade passiva analisada juntamente ao mérito, visto que com ele se confunde; 5. No mérito, verifica-se a responsabilidade solidária da instituição financeira ré pela ausência de entrega de unidade habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida, uma vez que a instituição financeira não atuou meramente no repasse de recursos, incumbindo-lhe também analisar a viabilidade técnica e acompanhar a execução, nos termos do art. 5.2 da Portaria n° 547/2011 do Ministério das Cidades; 6. Dano moral devido no valor razoável e proporcional de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 7. Recurso conhecido e não provido. – Des. Jose Torquato Araujo de Alencar (TJPA Proc. 0000025-23.2016.8.14.0087, Relator(a): Des. Des. Jose Torquato Araujo de Alencar, Data de Julgamento: 30/04/2024, 2ª Turma de Direito Privado). Ante tais considerações e, tendo em conta que o valor arbitrado a título de danos morais não foge à razoabilidade nem à proporcionalidade, mantenho a sentença neste ponto. 4. Parte dispositiva. Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. É o voto. Belém, RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). [2] STJ. AgInt no REsp 1689255/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020 Belém, 23/07/2024