Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: M. M. D. D. S. e outros
REQUERENTE: JAILSON OLIVEIRA LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801460-31.2024.8.14.0115 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
Trata-se de ação de homologação de acordo proposta JAILSON OLIVEIRA LIMA e M. M. D. D. S., neste ato assistida por sua genitora EDILENE DE SOUSA DIAS, em favor do filho PAULO BENICIO OLIVEIRA DIAS. As partes juntaram os termos do acordo, conforme consta em id 117146097. O i. Ministério Público se manifestou, id 119111502, favoravelmente à homologação do Termo de Acordo celebrado entre as partes. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. As partes estão devidamente representadas, não havendo óbices processuais a serem sanados. Ademais, é lícito às partes, maiores e capazes, como no caso em tela, prevenir ou encerrar litígios mediante concessões recíprocas, celebrando transação, desde que não atentem contra a lei, a ordem pública, interesses de terceiros e estejam preservados os de incapazes. Considero que o acordo atende satisfatoriamente ambos requerentes e aos filhos, bem como não prejudica qualquer direito ou interesse. 01.
Ante o exposto, acompanho o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO por Sentença o acordo (id 117146097) entabulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele previstas, para que tenha eficácia de título executivo judicial, nos termos dos artigos 515, inciso III, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 02. SEM CUSTAS, pois mantenho/defiro a justiça gratuita. 03. INTIMEM-SE as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) por não haver prejuízo e em respeito ao princípio da economia processual. 04. Ciência ao Ministério Público. 05. O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. 06. Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos. 07. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso