Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804954-35.2024.8.14.0039.
REQUERENTE: BENILDO RODRIGUES ROCHA, CHEILA MARIA TEIXEIRA ROCHA Endereço: Nome: BENILDO RODRIGUES ROCHA Endereço: Rodovia dos Pioneiros, 170, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-370 Nome: CHEILA MARIA TEIXEIRA ROCHA Endereço: Rua Mestre Rocha, 1270, Centro, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada conjuntamente por CHEILA MARIA TEIXEIRA ROCHA e BENILDO RODRIGUES ROCHA, devidamente qualificados nos autos, com fundamento na impossibilidade de manutenção da sociedade conjugal. Os requerentes informam que contraíram matrimônio no dia 30 de abril de 2010, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que da união adveio o nascimento de uma filha menor, de nome Lorrany Teixeira Rocha. Afirmam que não possuem bens a partilhar, optaram pelo exercício da guarda compartilhada da filha menor, com fixação da residência de referência na casa do genitor, garantindo-se à mãe direito de visitas livremente pactuadas entre as partes. Renunciam reciprocamente à prestação de alimentos, entendendo que ambos contribuirão com as despesas da menor enquanto estiverem sob seus cuidados diretos. A requerente pleiteia ainda a retomada de seu nome de solteira, qual seja, CHEILA MARIA TEIXEIRA. Instruíram a inicial com os documentos exigidos, inclusive aqueles que comprovam a hipossuficiência econômica, razão pela qual foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou favoravelmente à homologação do acordo, por não vislumbrar qualquer prejuízo aos interesses da infante, conforme preconiza o art. 227 da Constituição da República. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de pedido de divórcio consensual, cumulando disposições quanto à guarda da filha menor, alimentos e retomada do nome de solteira pela requerente. 2.1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a controvérsia está restrita a questões de direito e de fato documentalmente comprovadas, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.2. Dos requisitos legais para o divórcio consensual O art. 226, §6º, da Constituição Federal estabelece que: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Já o Código de Processo Civil, no seu art. 731, prescreve que o divórcio consensual pode ser requerido por ambos os cônjuges, sendo exigida a apresentação de petição conjunta subscrita pelas partes e por advogado(a), contendo: I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos. No caso em tela, todos os requisitos legais encontram-se devidamente preenchidos. A petição inicial foi subscrita por ambos os cônjuges, acompanhados de advogado comum. Não há bens a partilhar. A guarda da filha menor foi estabelecida de forma compartilhada, com residência de referência no genitor e previsão de visitas amplas à genitora. A questão alimentar foi consensualmente resolvida, nos limites da legalidade, mediante renúncia mútua à pensão, sem prejuízo de propositura futura, em caso de alteração das circunstâncias. A pretensão de retomada do nome de solteira, por sua vez, encontra respaldo no art. 1.578, §2º, do Código Civil, in verbis: §2º – Decretado o divórcio, poderá o cônjuge voltar a usar o nome de solteiro. Ademais, a manifestação favorável do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, corrobora a inexistência de qualquer vício, mácula ou prejuízo à menor, conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90). Não se vislumbrando óbice legal, o acordo deve ser homologado integralmente, por atender aos interesses das partes e da criança envolvida. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CHEILA MARIA TEIXEIRA ROCHA e BENILDO RODRIGUES ROCHA, para: A) DECRETAR o divórcio consensual do casal, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial outrora existente entre os requerentes; B) HOMOLOGAR, por sentença, o acordo firmado pelas partes, especialmente quanto: à inexistência de bens a partilhar; à guarda compartilhada da filha menor Lorrany Teixeira Rocha, com residência de referência no genitor e direito de visitas livres à genitora; à renúncia recíproca à prestação de alimentos, ressalvado o direito de revisão em caso de modificação das circunstâncias; C) AUTORIZAR a requerente a voltar a utilizar seu nome de solteira, qual seja, CHEILA MARIA TEIXEIRA; D) DETERMINAR a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 10, §1º, da Lei n.º 6.015/73; E) CONDENAR as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)