Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001009-05.2012.8.14.0133.
EXEQUENTE: PIERRE ROBERT ET CIE SCIERIE DE LA VALLIERE Advogado(s) do reclamante: MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA, ANA KARINA TUMA MELO, ANNA KARINA DE FIGUEIREDO SANTOS, MARK IMBIRIBA DE CASTRO, RICARDO JOAO OLIVEIRA BRAZ, ALCEMIR DA COSTA PALHETA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCEMIR DA COSTA PALHETA JUNIOR, NILVANA MONTEIRO SAMPAIO XIMENES Nome: PIERRE ROBERT ET CIE SCIERIE DE LA VALLIERE Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: ABM EXPORTACAO E SERVICOS LTDA Nome: ABM EXPORTACAO E SERVICOS LTDA Endere�o: desconhecido SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Compromisso, Contratos Bancários] Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUAÇÃO ajuizada por PIERRE ROBERT ET CIE SCIERIE DE LA VALLIERE, em face de ABM EXPORTACAO E SERVICOS LTDA, qualificados nos autos. No curso do processo, a parte autora foi intimada a manifestar acerca prosseguimento do feito, mas se manteve inerte, conforme certidão de id nº 120428021. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, considerando que é ônus da parte autora impulsionar o feito, requerendo o que entender necessário, observo que a parte autora mesmo intimada, não se manifestou. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este for devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da parte autora, que devidamente intimada se manteve inerte, restando caracterizado o seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. O processo não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em ativo a espera de manifestação da parte autora, sendo ela a maior interessada no andamento do feito, sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Nesse diapasão, entendo que à medida que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da falta de interesse na ação, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Custas quitadas conforme certidão de id. 125089343. Transitada em julgado, arquive-se os autos. P.I.R.C. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Marituba - PA, na data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba