Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZILMAR SOUSA
APELADO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800761-56.2023.8.14.0121 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ/PA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id. 22129997) interposto por MARIA ZILMAR SOUSA contra sentença (Id. 22129995) mediante a qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PA extinguiu sem resolução de mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais n. 0800761-56.2023.8.14.0121, ajuizada em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Alega a apelante, em síntese, que a sentença merece reforma por estar dissociada da realidade fática e jurídica dos autos. Sustenta, preliminarmente, que não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual reitera o pedido de concessão da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. No mérito, a apelante argumenta que é beneficiária de proventos previdenciários e que não autorizou a contratação de seguros de vida ou outros serviços vinculados à sua conta bancária, os quais resultaram em descontos indevidos. Assevera que a instituição financeira, sem anuência da consumidora, realizou débitos referentes a serviços não solicitados, configurando prática abusiva e contrária ao Código de Defesa do Consumidor. Contesta o fundamento de ausência de interesse de agir, alegando que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira, sem obter resposta efetiva, e que a legislação consumerista dispensa a exaustão da via administrativa para a propositura de demanda judicial. Aduz que sua pretensão é legítima, amparada no binômio necessidade-adequação, e visa obter tutela jurisdicional apta a cessar os descontos e reparar os danos morais e materiais suportados. Impugna a qualificação de sua conduta como litigância predatória, ressaltando que as ações ajuizadas têm objetos distintos, envolvem diferentes instituições e se referem a descontos específicos, o que afasta a configuração de má-fé ou de duplicidade de demandas. Refuta a pecha de advocacia temerária, alegando que exerce regularmente seu direito constitucional de acesso à justiça, e que a repetição de demandas semelhantes decorre da reiterada prática lesiva por parte das instituições financeiras contra consumidores hipervulneráveis. Postula a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 5.000,00, e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, invocando precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 22130001. Em parecer de Id 28215691, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. I. Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Ressalta-se que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 932, V, “b” do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. II. Análise de mérito O objeto do presente recurso é a sentença que extinguiu sem resolução de mérito a ação originária com base no abuso do exercício do direito de ação, que configuraria ausência de interesse de agir (485, VI do CPC). Portanto, a controvérsia cinge-se à análise da validade da sentença que indeferiu a inicial, com fundamento na existência de múltiplas demandas ajuizadas pela autora contra instituições financeiras, por entender configurada litigância predatória. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.198, fixou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A tese firmada, de caráter vinculante, estabelece que, diante de indícios de litigância abusiva, não é possível indeferir de plano a inicial, devendo o magistrado, antes, intimar a parte autora para, de forma pessoal, comprovar a autenticidade da postulação e o efetivo interesse processual. Tal providência pode ser implementada, por exemplo, mediante intimação pessoal via oficial de justiça, para que a parte compareça à audiência de conciliação ou apresente documentação adicional que demonstre a legitimidade da demanda. Somente após o descumprimento dessa determinação ou a constatação de vício na outorga da representação processual, é que se justifica o indeferimento da inicial. No caso em apreço, embora o juízo de origem tenha identificado indícios de litigância predatória em razão da multiplicidade de ações ajuizadas pelo autor, não adotou a providência prevista no art. 321 do CPC e reforçada pelo Tema Repetitivo n. 1198 do STJ, limitando-se a proferir liminarmente a sentença terminativa ora recorrida, sem oportunizar à parte a apresentação de elementos aptos a demonstrar a autenticidade da postulação e o efetivo interesse de agir. Dessa forma, a sentença incorreu em nulidade por afronta ao devido processo legal e ao entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.198, devendo ser anulada para que o juízo intime a parte autora, pessoalmente, a comparecer à audiência de conciliação inaugural ou a apresentar documentos que demonstrem a autenticidade da postulação, prosseguindo-se no feito conforme o resultado da diligência. Outrossim, verifica-se a existência de conexão entre a presente ação e o feito tombado sob o n. 0800760-71.2023.8.14.0121, em trâmite perante o mesmo juízo, proposto em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA. Ambos os processos têm por objeto a discussão sobre os descontos efetuados com base em suposto contrato de seguro firmado junto à seguradora Life, conforme se depreende dos documentos constantes no Id 22129991 destes autos e no Id 111233619 daquele feito. Embora não se configure litispendência, ante a ausência da tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil — visto que as demandas possuem partes distintas, conquanto versando sobre fatos conexos e relacionados ao mesmo vínculo contratual —, é inegável a existência de identidade parcial da causa de pedir e do objeto, a justificar a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. A reunião dos processos, portanto, é medida que se impõe, não apenas para evitar decisões conflitantes, mas também para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da evidente interdependência fático-probatória entre os feitos. III. Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 932, V, “b” do CPC c/c o art. 133, XII, “d” do RITJE/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo determine à autora a reunião da presente ação com o feito de n. 0800760-71.2023.8.14.0121, tendo em vista que ambas discutem o mesmo contrato, bem como a fim de que seja a requerente intimada, pessoalmente, para comparecer à audiência de conciliação inaugural ou apresentar documentação que comprove a autenticidade da postulação e o efetivo interesse de agir, nos termos do art. 321 do CPC e em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ, ao tempo em que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3. Dê-se baixa imediata no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém-PA, data registrada em sistema. Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator