Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZILMAR SOUSA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO, OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO
APELADO: ODONTOPREV SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: TADEU ALVES SENA GOMES, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800769-33.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com pedido liminar, proposta por MARIA ZILMAR SOUSA em desfavor de ODONTOPREV SERVICOS LTDA, qualificados nos autos. Após regular prosseguimento do feito, as partes manifestaram interesse na autocomposição, tendo sido apresentada petição conjunta de minuta de acordo extrajudicial, assinado por seus advogados constituídos, requerendo sua homologação para que produza os jurídicos e legais efeitos (ID 166727670). O pagamento será realizado mediante transferência bancária diretamente na conta do patrono da parte autora, conforme pactuado na Cláusula 1ª do acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram acordo sobre o objeto desta demanda e requereram sua homologação. Nesse contexto, observa-se que as partes podem transacionar sobre seus direitos, desde que não haja vedação legal e seja respeitado o ordenamento jurídico. Cabendo ao juízo a homologação quando obedecidos os parâmetros legais, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, senão vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (grifo nosso) Não havendo óbices legais, é cabível a homologação da transação firmada e a respectiva extinção do processo com resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo a transação firmada para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios seguem os termos do acordo celebrado. Intimem-se as partes. Trânsito em julgado imediato, ante a renúncia expressa ao prazo recursal. Expeça-se o necessário. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP 07
16/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 18:14
Publicação
27/01/2026, 09:24
Publicação
24/01/2026, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Em cumprimento ao Despacho de ID 165599915, intime-se as partes para que, havendo concordância, total ou parcial, apresentem, nos autos, minuta conjunta de acordo devidamente celebrada, para fins de homologação judicial, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Santa Luzia do Pará, 21 de janeiro de 2026. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:01
Ato ordinatório
21/01/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Por se tratar de ato de mero expediente, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste sobre a contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Santa Luzia do Pará, 15 de janeiro de 2026. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:25
Ato ordinatório
15/01/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ZILMAR SOUSA Advogado(s) do reclamante: Matheus da Silva Martins Brito, Osvando Martins de Andrade Neto
REQUERIDO: ODONTOPREV S.A. Advogado(s) do reclamado: Tadeu Alves Sena Gomes, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800769-33.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por Maria Zilmar Sousa em desfavor de Odontoprev S.A., devidamente qualificados nos autos. Verifica-se dos autos que a parte ré apresentou proposta de acordo, em petição de ID 162379564, manifestando interesse na composição consensual da lide. É a síntese do necessário. Decido. A autocomposição é norma fundamental do processo civil, atribuindo ao magistrado o dever ativo de fomentá-la em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ante a proposta concreta apresentada pela parte ré, impõe-se oportunizar à parte autora o exercício do contraditório específico quanto à possibilidade de composição da lide. Isto posto, determino: 1.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pela parte ré, ID 162379564, informando se há ou não interesse na autocomposição. 2.Havendo concordância, total ou parcial, deverão as partes apresentar, nos autos, minuta conjunta de acordo devidamente celebrado, para fins de homologação judicial, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Não havendo interesse na composição ou decorrido o prazo sem manifestação, certificado o necessário, autos conclusos para as deliberações pertinentes. P.I.C. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Em cumprimento ao Despacho de ID 165599915, intime-se as partes para que, havendo concordância, total ou parcial, apresentem, nos autos, minuta conjunta de acordo devidamente celebrada, para fins de homologação judicial, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Santa Luzia do Pará, 21 de janeiro de 2026. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:01
Ato ordinatório
21/01/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Por se tratar de ato de mero expediente, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste sobre a contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Santa Luzia do Pará, 15 de janeiro de 2026. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:25
Ato ordinatório
15/01/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ZILMAR SOUSA Advogado(s) do reclamante: Matheus da Silva Martins Brito, Osvando Martins de Andrade Neto
REQUERIDO: ODONTOPREV S.A. Advogado(s) do reclamado: Tadeu Alves Sena Gomes, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800769-33.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por Maria Zilmar Sousa em desfavor de Odontoprev S.A., devidamente qualificados nos autos. Verifica-se dos autos que a parte ré apresentou proposta de acordo, em petição de ID 162379564, manifestando interesse na composição consensual da lide. É a síntese do necessário. Decido. A autocomposição é norma fundamental do processo civil, atribuindo ao magistrado o dever ativo de fomentá-la em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ante a proposta concreta apresentada pela parte ré, impõe-se oportunizar à parte autora o exercício do contraditório específico quanto à possibilidade de composição da lide. Isto posto, determino: 1.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pela parte ré, ID 162379564, informando se há ou não interesse na autocomposição. 2.Havendo concordância, total ou parcial, deverão as partes apresentar, nos autos, minuta conjunta de acordo devidamente celebrado, para fins de homologação judicial, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Não havendo interesse na composição ou decorrido o prazo sem manifestação, certificado o necessário, autos conclusos para as deliberações pertinentes. P.I.C. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP06
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 08:57
Mero expediente
13/01/2026, 19:53
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 15:11
Movimentação processual
13/01/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 18:09
Decurso de Prazo
29/10/2025, 10:48
Publicação
29/09/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZILMAR SOUSA Nome: MARIA ZILMAR SOUSA Endereço: Rua São Francisco, 16, Vila da Estiva, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000
APELADO: ODONTOPREV SERVICOS LTDA Nome: ODONTOPREV SERVICOS LTDA Endereço: ARAGUAIA, 2104, ANDAR 20 CONJ 204A, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 DESPACHO Despacho para fins de inserção de movimento de anulação de sentença, considerando o trânsito em julgado do acórdão/decisão monocrática que desconstituiu a sentença anteriormente proferida. Autos conclusos para julgamento. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP05
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800769-33.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro]
26/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 08:13
Anulação de sentença/acórdão
23/09/2025, 22:31
Conclusão (para julgamento)
21/09/2025, 12:26
Movimentação processual
21/09/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:36
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:02
Documento (Certidão)
03/09/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA ZILMAR SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - PA31678-A, MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO - PA35878
APELADO: ODONTOPREV SERVICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - PA11552-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Vara Única de Santa Luzia do Pará. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 2 de setembro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800769-33.2023.8.14.0121 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Seguro (7621)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 09:03
Ato ordinatório
02/09/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZILMAR SOUSA
APELADO: ODONTOPREV SERVICOS LTDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800769-33.2023.8.14.0121
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA ZILMAR SOUSA, inconformada com a Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébitos, movida em face de ODONTOPREV SERVICOS LTDA, extinguiu a ação sem julgamento do mérito, in verbis (Num. 21965044): “Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse legítimo. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita.”. Na petição inicial, o autor alegou ser aposentado e hipossuficiente, recebendo apenas um salário-mínimo como benefício previdenciário, e que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária pela rubrica "ODONTOPREV", sem jamais ter contratado serviços correspondentes a tais cobranças. Sustentou a inexistência de contrato, ausência de fato gerador e ilegalidade das cobranças, requerendo a declaração de nulidade da relação jurídica, restituição dos valores no montante de RR$ 4.055,04 e indenização por danos morais. Em contestação, a empresa alegou a validade das cobranças, argumentando que os descontos referem-se a serviços devidamente contratados, sendo lícita a atuação da instituição no exercício regular de direito. Pleiteou a improcedência dos pedidos autorais e apontou, preliminarmente, ausência de interesse de agir em razão da não tentativa de solução extrajudicial. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender inexistente o interesse processual do autor, diante da repetição de ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo advogado e da ausência de comprovação da existência de controvérsia concreta. A sentença ainda fez referência à atuação repetitiva do patrono do autor como indicativa de litigância predatória. Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando a existência de interesse de agir, comprovado por documentos anexados, que demonstrariam a inexistência de relação jurídica válida para fundamentar os descontos. Argumentou, ainda, que cada ação ajuizada versa sobre contrato distinto, não configurando litispendência ou fracionamento indevido. Defendeu a necessidade de análise do mérito da demanda em respeito aos princípios do devido processo legal e acesso à justiça. Em Contrarrazões (Num. 21965050), o apelado reiterou os argumentos da contestação, destacando a existência de outras ações com mesmo objeto e partes, defendendo a extinção do feito sem julgamento de mérito e ausência de boa-fé. Afirmou que os descontos realizados estão previstos contratualmente e refletem o exercício regular de direito. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) O recurso é cabível, interposto pela parte legítima e com interesse em recorrer, inexistindo fato impeditivo ou extintivo quanto à recorribilidade. É tempestivo e dispensado preparo em razão da gratuidade. Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do alegado desacerto da sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse legítimo. Adianto assistir razão o apelante. Explico. No que se refere às alegações do apelante, destaco que a controvérsia recursal se pauta, primeiramente, em definir se a alegada advocacia predatória tem força legal para extinguir o processo nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse legítimo. Sabe-se que o art. 133, da CF prevê que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, portanto, “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”, desde que nos limites da lei. Extrai-se dos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil, que as exigências legais para aptidão ao exercício da capacidade postulatória do advogado são a sua inscrição no órgão de classe e estar legalmente habilitado por instrumento de procuração, vejamos: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º. Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º. O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. À vista disso, o profissional estaria apto ao exercício de sua capacidade postulatória para atuar na defesa dos direitos de seu constituinte. No entanto, o exercício de sua capacidade postulatória, se realizado de forma predatória, como consignado pelo juízo de origem, é uma atribuição de competência do seu Órgão de Classe, quando devidamente acionado. Dessa forma, o exame da conduta profissional do advogado não é competência do Órgão Jurisdicional. Apesar de o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação ser compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, não há previsão legal para que o magistrado considere a advocacia predatória como limitadora do exercício do direito constitucional de ação e, por conseguinte, do acesso à justiça. Logo, estando o profissional autorizado a propor ação judicial, o magistrado não tem competência para a análise de advocacia predatória e sequer força legal para limitar a quantidade de ações que podem ser ajuizadas por um advogado, muito menos para considerar que a quantidade das ações denota que não há interesse legítima na demanda, pois tal situação não possui embasamento em nenhuma das hipóteses legais. Nesse sentido, cito precedentes pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR. AÇÃO PRÓPRIA. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. A pena por litigância de má-fé somente pode ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, devendo a apreciação de conduta desleal por parte deste ser feita em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). V: Não há como prevalecer a decisão que indeferiu a inicial que atende a todos os requisitos legais e está devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento, ressaltando-se que não há qualquer óbice legal ao ajuizamento de mais de uma ação contra a mesma parte discutindo diversos contratos ou relações jurídicas. - Eventuais irregularidades ou ilegalidades relativas ao ajuizamento excessivo de demandas similares ou aos atos praticados pelo patrono da parte devem ser apurados através do meio correto, não se afigurando crível aplicarem-se penalidades não prescritas em lei para suspostamente "vedar" tais práticas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.261941-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 22/03/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA VIOLADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. 1. A propositura de várias demandas pelo mesmo advogado, por si só, não configura fundamento jurídico para justificar a extinção do feito sem resolução de mérito, por advocacia predatória. Deve-se, em tais hipóteses, possibilitar previamente a emenda da inicial ou intimar a parte autora a juntar documentos ou prestar esclarecimentos, de sorte a viabilizar a formação de seguro convencimento de que há, de fato exercício de advocacia predatória. Com base nesses elementos de convicção, deve o magistrado condutor do processo comunicar o fato ao órgão de fiscalização do exercício profissional da advocacia para que, naquela seara, seja apurada a ocorrência de infração estatutária (art. 34, Lei nº 8.906/1994) apta a ensejar a aplicação da respectiva corrigenda. 2. Evidenciada a ocorrência de error in procedendo, compreendido na extinção do processo com base em fundamentação dissociada da matéria fática constante da petição inicial, deve ser cassada a sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51543747920248090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator.: Des (a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória. Inconformismo do autor. 1. Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor. Impossibilidade. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome. Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2. Configuração de decisão surpresa. Violação do art. 10 do CPC. Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10014467020228260189 Foro de Ouroeste, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 14/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023) Não cabe a extinção do processo sem resolução de mérito com base na advocacia predatória, pois se trata de uma infração administrativa a ser apurada pelo órgão de classe, todavia, sem força para extinguir o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de previsão legal. Para mais, a Constituição Federal garante a inafastabilidade da jurisdição como direito fundamental expressamente no art. 5º, XXXV, a saber: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Nesse contexto, certo é que o Poder Judiciário não está autorizado a deixar de apreciar as demandas que lhe são postas, mormente em se tratando de matérias consumeristas, consoante registrado linhas acima. Ainda, anoto que o interesse processual se consubstancia quando verificadas a adequação, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Considerando que a autora alega que houve uma cobrança supostamente indevida, por produto não contratado, tal ato configuraria falha na prestação do serviço, surgindo daí um ato ilícito que pode ser levado ao judiciário, evidencia-se a utilidade da prestação jurisdicional. Nesse cenário, não cabia ao magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, mas se valer de outras medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais, inclusive, poderia determinar a reunião das demandas ajuizadas contra tarifas bancárias contra a mesma instituição em um único processo, oportunizando a emenda da petição inicial, mas não impedir o acesso à justiça. Poderia ainda acionar o órgão de classe para apuração de irregularidades. Neste sentido, colaciono a jurisprudência desta E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I - A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto, bem como para indeferir a petição inicial sob esse fundamento, mormente quando preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil e devidamente acompanhada da documentação que embasa a pretensão. II - Nesse cenário, não cabe ao magistrado não dar prosseguimento no feito, mas se valer de outras medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais. III - Provimento do recurso de Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, retornando ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800308-74.2022.8.14.0031, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. De outro lado, a mera existência de múltiplas ações semelhantes não é suficiente para que reste configurada a advocacia predatória, mormente quando não existem, nos autos, elementos que indiquem que, no caso concreto, a recorrente não conheça os advogados que patrocinam a causa e que a demanda seja, de fato, infundada. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08012143920228140104 21031451, Relator.: MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão singular objurgada, pelos fundamentos acima expostos, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, conforme fundamentação alhures. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/15. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator. À Secretaria para providências. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora
07/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2024, 08:16
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2024, 08:15
Petição (Contra-razões)
09/09/2024, 15:35
Publicação
23/08/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Luzia do Pará, data a assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
22/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/08/2024, 09:07
Decurso de Prazo
21/08/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:24
Ato ordinatório
21/08/2024, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 08:23
Petição (Apelação)
20/08/2024, 17:33
Publicação
27/07/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZILMAR SOUSA
REU: ODONTOPREV SERVICOS LTDA Processo nº 0800769-33.2023.8.14.0121 SENTENÇA Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a autora, MARIA ZILMAR SOUSA, ingressou com cinco Ações Declaratórias de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar contra o Banco Bradesco S/A e/ou Bradesco Vida e Previdência S.A. em um intervalo de cinco dias: 1. Processo n.º: 0800743-35.2023.8.14.0121; 2. Processo n.º: 0800744-20.2023.8.14.0121; 3. Processo n.º: 0800746-87.2023.8.14.0121; 4. Processo n.º: 0800762-41.2023.8.14.0121; 5. Processo n.º: 0800764-11.2023.8.14.0121. No mesmo período, ajuizou seis ações semelhantes contra outras instituições financeiras, relacionadas a contratos intermediados pelo Banco Bradesco e/ou com descontos efetuados na conta corrente de titularidade da autora junto àquela instituição financeira: 6. Processo n.º: 0800745-05.2023.8.14.0121 (CHUBB Seguros Brasil S/A); 7. Processo n.º: 0800759-86.2023.8.14.0121 (Companhia de Seguros Previdência do Sul); 8. Processo n.º: 0800760-71.2023.8.14.0121 (Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda); 9. Processo n.º: 0800761-56.2023.8.14.0121 (Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda); 10. Processo n.º: 0800769-33.2023.8.14.0121 (Odontoprev Serviços Ltda); 11. Processo n.º: 0800771-03.2023.8.14.0121 (Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.). Segundo o Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, o advogado OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/PA 31.678-A ajuizou 473 ações no Pará em 2023, majoritariamente por danos morais relacionados a negócios jurídicos com seguradoras e instituições financeiras, sendo 418 dessas ações propostas por idosos. Observa-se que o(s) advogado(s) da autora fracionaram as ações conforme o número de contratos, visando multiplicar os ganhos com indenizações e honorários advocatícios. Tal comportamento sobrecarrega o Judiciário e busca apenas vantagem econômica, comprometendo a razoável duração do processo e a cooperação processual. A jurisprudência reconhece o abuso do direito de ação em casos de ajuizamento repetitivo de processos com intuito doloso, uma vez que tal comportamento viola a ética processual e o princípio da eficiência, configurando assédio processual e litigância predatória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023). Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse legítimo. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. Comunique-se ao CIJEPA, à OAB do Pará e ao Ministério Público para providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. R. I. C. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP05
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:22
Ausência das condições da ação
24/07/2024, 09:46
Conclusão (para julgamento)
18/07/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:23
Publicação
17/04/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para que se manifeste em réplica. SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA Matrícula 191108
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:04
Ato ordinatório
15/04/2024, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 08:03
Petição (Contestação)
11/04/2024, 15:54
Outras Decisões
26/03/2024, 10:40
Audiência (realizada; conciliação)
25/03/2024, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
30/12/2023, 08:06
Publicação
15/12/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:08
Publicação
15/12/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ZILMAR SOUSA Endereço: Rua São Francisco, 16, Vila da Estiva, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000
RÉU: ODONTOPREV SERVICOS LTDA Endereço: ARAGUAIA, 2104, ANDAR 20 CONJ 204A, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800769-33.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro]
Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil. 02. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 03. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 04. Em relação a tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, no que tange ao pleito de antecipação de tutela, medida excepcional, vez que a tutela pleiteada se confunde com o mérito do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que as provas trazidas nos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor, bem como, quanto ao perigo de dano, a situação da parte requerente pode aguardar o encerramento do processo sem implicar constrangimento e prejuízos de ordem econômica e moral irreversíveis posteriormente. 05. Inverto o ônus da prova. Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. Noutro lado, a despeito da parte autora se manifestar pelo não interesse da audiência de conciliação, o art. 334, § 4º do CPC estabelece que ambas as partes deverão manifestar quanto ao desinteresse da composição consensual. Destarte, como ainda não há manifestação do réu quanto ao interesse ou não na audiência de conciliação, deverá ser esta designada, podendo ser cancelada caso o réu se manifeste no sentido da ausência de interesse quanto à realização da referida audiência. 06. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 25 de março de 2024 (25/03/2024) às 09 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] d) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNiMmNjNjItMzdjYi00ODE5LThhZmItMmRjNmZmZmUzOTEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 7. Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. 8. INTIME-SE a parte requerida. Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação e/ou mediação, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela parte requerida, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se os advogados habilitados. 10. Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas devidas. À Secretaria Judicial para as devidas providências. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/TJPA
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ZILMAR SOUSA Endereço: Rua São Francisco, 16, Vila da Estiva, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000
RÉU: ODONTOPREV SERVICOS LTDA Endereço: ARAGUAIA, 2104, ANDAR 20 CONJ 204A, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800769-33.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro]
Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil. 02. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 03. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 04. Em relação a tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, no que tange ao pleito de antecipação de tutela, medida excepcional, vez que a tutela pleiteada se confunde com o mérito do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que as provas trazidas nos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor, bem como, quanto ao perigo de dano, a situação da parte requerente pode aguardar o encerramento do processo sem implicar constrangimento e prejuízos de ordem econômica e moral irreversíveis posteriormente. 05. Inverto o ônus da prova. Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. Noutro lado, a despeito da parte autora se manifestar pelo não interesse da audiência de conciliação, o art. 334, § 4º do CPC estabelece que ambas as partes deverão manifestar quanto ao desinteresse da composição consensual. Destarte, como ainda não há manifestação do réu quanto ao interesse ou não na audiência de conciliação, deverá ser esta designada, podendo ser cancelada caso o réu se manifeste no sentido da ausência de interesse quanto à realização da referida audiência. 06. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 25 de março de 2024 (25/03/2024) às 09 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] d) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNiMmNjNjItMzdjYi00ODE5LThhZmItMmRjNmZmZmUzOTEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 7. Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. 8. INTIME-SE a parte requerida. Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação e/ou mediação, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela parte requerida, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se os advogados habilitados. 10. Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas devidas. À Secretaria Judicial para as devidas providências. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/TJPA
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 10:35
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