Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINEIDE SOUZA SANTIAGO
REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0801088-55.2020.8.14.0040 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARINEIDE SOUZA SANTIAGO em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em que se exige pagamento de quantia certa. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo de débito no valor de R$ 1.079,33 (um mil e setenta e nove reais e trinta e três centavos), atualizado até agosto de 2024, conforme documento de ID nº 127060820. Regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados, a parte executada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal. É o breve relatório. Passo ao exame do pedido. Com efeito, homologo os cálculos apresentados pela exequente no Id 127060820, por estarem em conformidade com a tese firmada no Tema 1.170 do STF, fixando o valor da condenação em R$ 1.079,33 (um mil e setenta e nove reais e trinta e três centavos), atualizado até agosto de 2024 (ID 140045460). Com fulcro no art. 22, §4º do Estatuto da OAB, defiro o decote de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser pago ao exequente, requerendo seja efetuado o pagamento referente ao percentual contratado diretamente para a Sociedade de Advogados, bem como dos honorários sucumbenciais, conforme requerido (ID 127060818) e contrato (ID 127060819). Com efeito, após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor – RPV do valor homologado, em favor da parte Exequente e de seus patronos para recebimento dos honorários de sucumbência e contratuais em nome de “Fernandes, Milech, Barbosa de Oliveira e Advogados Associados”, CNPJ nº 14.957.766/0001-73, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal. Nos termos da sentença de ID nº 25621116, foi reconhecida a sucumbência recíproca, tendo sido a parte exequente condenada ao pagamento de 50% das custas processuais, e a parte executada, ao pagamento dos 50% restantes, ambos referentes à fase de conhecimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por analogia ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data e hora do sistema. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)