Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTES: MARCIO UCHOA NEPOMUCENO e JOAO PAULO DAMASCENO EVANGELISTA
APELADOS: MARIA UCHOA DA SILVA, WALDY UCHOA DA SILVA e JOSE UCHOA DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE E PROPRIEDADE DE IMÓVEL RURAL. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. COMPOSSE DOS HERDEIROS. "PRO INDIVISO" PRINCÍPIO DA SAISINE. VIOLAÇÃO/AMEAÇA COMPROVADA. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA EM CURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800900-46.2020.8.14.0013
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por MARCIO UCHOA NEPOMUCENO e JOAO PAULO DAMASCENO EVANGELISTA contra MARIA UCHOA DA SILVA, WALDY UCHOA DA SILVA e JOSE UCHOA DA SILVA, com o objetivo de obter a anulação da sentença que julgou procedente a Ação de Interdito Proibitório movida pelos apelados. Narram os autos de origem que MARIA UCHOA DA SILVA, WALDY UCHOA DA SILVA e JOSÉ UCHOA DA SILVA alegam serem são herdeiros do espólio do “de cujus” JOSÉ PEREIRA DA SILVA, falecido em 12/01/1985. Dizem que o “de cujus” foi casado com a Sra. MARIA UCHOA DA SILVA, falecida em 08/10/2010, e o casal deixou 05 (cinco) filhos: MARIA UCHOA DA SILVA, WALDY UCHOA DA SILVA, FRANCISCA UCHOA DA SILVA NEPOMUCENO, HELENA UCHOA MEDEIROS e JOSÉ UCHOA DA SILVA. Alegam que após a morte de José Pereira da Silva, os filhos MARIA UCHÔA DA SILVA, WALDY UCHÔA DA SILVA e FRANCISCA UCHÔA DA SILVA passaram a residir no imóvel: Lote de terra agrícola, designado pelo n.º 511, situado na Rodovia de Salinópolis, Núcleo Pedro Teixeira, com 25 mil hectares de terra, com registro de Matrícula n.º 3.032, no livro nº 2-J “Registro Geral”, na fl. 193 do Cartório 1º Tabelião de Notas e Registros de Imóveis da Comarca de Capanema, Certidão do ITERPA e Certidão do Registro de Imóveis – Cartório 1º Ofício Sulamita Silva Diniz da Comarca de Capanema – Pará. Aduzem que FRANCISCA UCHÔA DA SILVA veio a óbito em 13/08/2015, deixando 03 filhos: MÁRCIO UCHÔA NEPOMUCENO, ora contestante, e MARCOS UESILEY UCHÔA NEPOMUCENO e JOSUÉ UCHÔA NEPOMUCENO. Após o falecimento da Sra. FRANCISCA UCHÔA NEPOMUCENO, afirmam que a Sra. MARIA UCHÔA DA SILVA foi para a cidade de Belém/PA, para tratamento de erisipela. Dizem que após o falecimento de FRANCISCA UCHÔA NEPOMUCENO, o requerido MÁRCIO passou a se denominar o proprietário das terras, e teria informado aos requerentes que vendeu o imóvel para o também requerido JOÃO PAULO DAMASCENO EVANGELISTA. Alegaram que JOÃO PAULO DAMASCENO EVANGELISTA invadiu o terreno, juntamente com policiais, alegando ser o proprietário das terras. Informam que ajuizaram Ação de Inventário para que o requerido MÁRCIO UCHÔA NEPOMUCENO receba seu quinhão. Os autores, por se sentirem ameaçados, ajuizaram a presente Ação de Interdito Proibitório, até que se finalize o inventário A liminar foi deferida no ID 20636166. Em contestação os requeridos alegaram que o Sr. JOSÉ PEREIRA DA SILVA era proprietário do terreno localizado no n.º 511, e de um lote localizado ao lado do terreno objeto da lide. O falecido residiu no lote ao lado do terreno n.º 511, até o seu falecimento, que o terreno objeto da lide estava abandonado e o de cujus veio a óbito em 1985, sendo que todos os seus filhos residiam em Belém. Sustentam que o terreno objeto da lide foi invadido pelo Sr. Francisco Carneiro da Silva. No ano de 1989, a Sra. FRANCISCA UCHÔA NEPOMUCENO ajuizou Ação de Reintegração de Posse, que foi julgada procedente em 1991. Desde então, a Sra. FRANCISCA UCHÔA NEPOMUCENO adentrou no terreno objeto da lide, onde construiu seu imóvel residencial, bem como uma igreja. Observa-se inclusive que foi a responsável pela subestação elétrica no terreno, conforme documentos anexos. Os filhos da Sra. FRANCISCA UCHÔA NEPOMUCENO, incluindo o requerido MÁRCIO UCHÔA NEPOMUCENO, residiram com ela no local desde o ano de 1991. Após o falecimento da Sra. FRANCISCA, o requerido MÁRCIO continuou residindo no imóvel, juntamente com seu irmão MARCOS UESILEY, que é especial. Ao contrário do alegado, os herdeiros WALDY UCHÔA DA SILVA e MARIA UCHÔA DA SILVA nunca residiram no imóvel localizado no lote n.º 511. O Sr. WALDY comprou um lote ao lado do lote localizado no n.º 511 no ano de 2011, e reside no local desde então. Aduziram que o terreno não foi vendido para o requerido JOÃO PAULO DAMASCENO EVANGELISTA. O requerido é responsável pela Igreja Assembleia de Deus (CNPJ n.º 05.982.360/0001-50) que é localizada no terreno objeto da lide. A Igreja foi construída pela Sra. FRANCISCA UCHÔA NEPOMUCENO que foi repassada aos cuidados do requerido JOÃO PAULO. O demandado, ao contrário do que se alega, não invadiu o lote n.º 511. O requerido MÁRCIO reside no local desde o ano de 1991. No final do mês de Julho de 2020, o requerente WALDY, aproveitando-se da ausência do requerido MÁRCIO, cercou o lote n.º 511. No entanto, o requerido MÁRCIO ainda conseguia ter acesso a sua residência. Na outra semana, o requerente WALDY colocou uma porteira no terreno e um cadeado, impedindo o acesso do requerido ao seu imóvel (Boletim de Ocorrência anexa). Atualmente, o requerido MÁRCIO está morando de favor na residência do também requerido JOÃO PAULO. Ressaltou que até os itens pessoais de MÁRCIO estão retidos no imóvel objeto da lide. Réplica no ID 28270871. Audiência de instrução e julgamento. Alegações finais por memoriais, ID 75228930 e 78506823. Sobreveio a sentença recorrida lavrada nos seguintes termos: (...) A teor das provas coligidas nos autos, está cabalmente corroborada de que o genitor dos autores era o legítimo proprietário do imóvel, objeto deste litígio, assim sendo, todos os filhos, são herdeiros e legítimos proprietários das terras pelo princípio de Saisine. Nada obsta o direito sucessório dos Requerentes, ainda que estes não residissem nas terras, pois com a morte do titular do direito, há a transmissão, imediata e automática, da posse e domínio dos bens e dos direitos aos herdeiros, independentemente de inventário ou partilha, segundo o estatuído no art. 1.784 do Código Civil. A genitora do demandado MARCIO UCHOA NEPOMUCENO é uma das herdeiras, mas que por já ser falecida, há o direito dele de herdar por representação. Nesta senda, o requerido possui direito na partilha do espólio, mas isso não implica na potestade de apropriar-se dos bens da sucessão como se fossem apenas seus. Quanto ao segundo demandado, JOÃO PAULO DAMASCENO EVANGELISTA, entendo que o templo construído na propriedade em testilha se caracteriza como doação à Assembleia de Deus e não à pessoa física do requerido. Conforme os registros fotográficos colacionados nos ID 20003966 – Pág. 1 a 4, as provas guardam sintonia com os fatos narrados pelos autores, bem como se depreende que a data da turbação e perda da posse ocorrida a menos de um ano e dia. No dia 30 de julho de 2020, o Requerido JOÃO PAULO DAMASCENO, acompanhado de policiais, sem nenhum mandado judicial, quebrou a corrente da porteira e adentrou nas terras dos Autores alegando ser o atual proprietário, sob a arguição de ter comprado as terras do Sr. MÁRCIO UCHOA NEPOMUCENO. Sendo assim, afora as questões de partilha do espólio, as quais deverão ser discutidas nos autos e inventário, entendo como procedente o pedido de interdito proibitório, em confirmação da tutela liminar. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial e resolvo o processo com mérito para o fim de transformar em definitivo o provimento jurisdicional liminarmente pleiteado, fixando definitivamente o preceito cominatório em caso de efetivação do esbulho ou turbação no lote em epígrafe. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o benefício da justiça gratuita (§3º, artigo 99, do CPC). Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.R.I.C. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. Em suas razões recursais, os Réus MARIA UCHOA DA SILVA, WALDY UCHOA DA SILVA e JOSE UCHOA DA SILVA, aduzem que a sentença recorrida deve ser reformada, pois os apelantes são legítimos possuidores do imóvel em litígio. Em suas palavras, "trata-se de demanda envolvendo lote de terra agrícola, designado pelo n.º 511, situado na Rodovia de Salinópolis, Núcleo Pedro Teixeira, com 25 mil hectares de terra, com registro de Matrícula n.º 3.032, no livro nº 2-J 'Registro Geral', na fl. 193 do Cartório 1º Tabelião de Notas e Registros de Imóveis da Comarca de Capanema." Argumenta que, após o falecimento da genitora do apelante, Francisca Uchoa, em 2015, os Recorrentes continuaram a residir e manter na posse do terreno. Sustenta ainda que "o Apelado Valdir, aproveitando que o Apelante Marcio não se fazia presente no local, realizou a construção da cerca de arame farpado." Além disso, foram produzidas provas nos autos que demonstram que os apelantes estavam na posse do imóvel há mais de 32 anos, somando o período de posse da sua genitora e o seu próprio. Por fim, requer que o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o recorrido em custas processuais e demais ônus de sucumbência, com fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação em favor do advogado, a serem revertidos ao FUNDEP – Fundo da Defensoria Pública do Estado do Pará. Contrarrazões apresentadas no Id. 18852916, em que MARIA UCHOA DA SILVA, WALDY UCHOA DA SILVA e JOSÉ UCHOA DA SILVA defendem a manutenção da sentença, ante ao direito dos Apelados a continuidade da posse com todas as suas qualidades, a teor do artigo 1.207 do Código Civil, porque os Apelados possuem de fato o exercício pleno dos poderes inerentes ao domínio do Lote de terra agrícola, designado pelo n.º 511, situado na Rodovia de Salinópolis, desde a morte do verdadeiro e único possuído da terra, Sr. JOSÉ PEREIRA DA SILVA. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge sobre o acerto ou não da r. sentença recorrida que transformou em definitivo o provimento jurisdicional liminarmente pleiteado, fixando definitivamente o preceito cominatório em caso de efetivação do esbulho ou turbação no lote objeto da lide. A presente ação possessória se refere ao Lote de terra agrícola, designado pelo n.º 511, situado na Rodovia de Salinópolis, Núcleo Pedro Teixeira, com 25 mil hectares de terra, com registro de Matrícula n.º 3.032, no livro nº 2-J “Registro Geral”, na fl. 193 do Cartório 1º Tabelião de Notas e Registros de Imóveis da Comarca de Capanema (Num. 18852769 - Pág. 1), Certidão do ITERPA (Num. 18852770 - Pág. 1), pertencente ao “de cujus” JOSÉ PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF: 015.662.612-87, falecido em 12/01/1985 (Num. 18852766 - Pág. 1). Consta da referida certidão de óbito que o “de cujus” deixou 05 (cinco) filhos, a saber: MARIA UCHOA DA SILVA, WALDY UCHOA DA SILVA, FRANCISCA UCHOA DA SILVA NEPOMUCENO, HELENA UCHOA MEDEIROS e JOSÉ UCHOA DA SILVA. MARIA UCHOA DA SILVA, WALDY UCHOA DA SILVA e JOSE UCHOA DA SILVA – autores da ação - comprovam serem herdeiros de JOSÉ PEREIRA DA SILVA e MARIA UCHOA DA SILVA, por meio dos documentos (Id. Num. 18852774 - Pág. 1/ Num. 18852779 - Pág. 1). Por sua vez, a filha FRANCISCA UCHÔA DA SILVA NEPOMUCENO detinha procuração pública (ID. Num. 18852783 - Pág. 1) para representar seu paterno/”de cujus” quanto aos assuntos referentes ao Lote de Terra Agrícola nº 511 – justamente o bem objeto da lide -, MAS SEM PODERES DE VENDA, tendo esta falecido no ano de 2015, deixando 03 (três) filhos, sendo um deles o demandado MARCIO UCHOA NEPOMUCENO; Não há nos autos maiores informações acerca da herdeira HELENA UCHOA MEDEIROS. Pois bem. No tocante as ações possessórias, devem estar presentes os requisitos elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Na ação possessória, não se discute a propriedade, mas tão somente a posse. Nesse contexto, segundo o art. 1.200, do Código Civil: "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária". Ocorre que, no caso em apreciação há uma SITUAÇÃO SINGULAR. É a posse e a propriedade são DERIVADAS DE DIREITO DE HERANÇA e, com isso, há situação de COMPOSSE. Logo, o imóvel está INDIVISÍVEL, em autêntico condomínio. O terreno/lote rural em questão ainda não foi objeto de partilha - consoante se observa da tramitação da Ação de Inventário sob o nº 0800871-93.2020.8.14.0013 -, estando em condomínio entre os herdeiros que exercem COMPOSSE, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil, verbis: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coherdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. O art. 1.199 do Código Civil garante que estando mais de uma pessoa a exercer posse sobre coisa indivisa é vedado a qualquer delas excluir a posse dos outros compossuidores. Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Sobre o assunto, assim leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre citado artigo: Composse de imóvel pro indiviso. "Cada compossuidor só poderá exercer sobre a coisa atos possessórios que não excluam a posse dos demais compossuidores, conforme prescreve o CC/1916 623 I [ CC 1314]. E, à semelhança do condomínio, o compossuidor não pode ceder seus direitos sem a anuência dos demais compossuidores, assim, aplica-se por analogia o CC/1916 633 [ CC 1314 par.ún.]. Desse modo, é vedado a qualquer dos compossuidores, por sua própria iniciativa, transformar a composse pro indiviso em pro diviso, estabelecendo-se em parte da área, à sua livre escolha, e praticando atos de demolição, com notada ofensa ao CC/1916 488 [CC 1199], configurando esbulho à posse dos demais compossuidores, e devendo responder por perdas e danos"( Código civil comentado [livro eletrônico]/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. rev., atual. e ampl. até 03.06.2019. -- São Paulo:Thomson Reuters Brasil, 2019.) Portanto, até que que seja feita a partilha, o direito dos co-herdeiros em relação à propriedade e posse da herança é indivisível, não podendo ser reconhecido que qualquer dos herdeiros exercesse EXCLUSIVAMENTE a posso do terreno/lote, dos termos do disposto no artigo acima transcrito. A propósito: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS RÉUS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. COMPOSSE. HERDEIRO QUE IMPEDE OS IRMÃOS DO EXERCÍCIO DA POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. Imóvel que era objeto de posse pela falecida mãe das partes. Situação de composse. O réu (herdeiro) passou a impedir o exercício da posse conjunta pelos irmãos. Inadmissibilidade. Esbulho caracterizado. Proteção possessória reconhecida. Ação de reintegração de posse parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10093727320178260223 SP 1009372-73.2017.8.26.0223, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) Os depoimentos colhidos em Juízo (Ids. 18852849/18852898) evidenciam que FRANCISCA UCHÔA DA SILVA NEPOMUCENO até o falecimento de JOSÉ PEREIRA DA SILVA (ocorrido em janeiro/1985) era apenas procuradora de seu genitor, nos termos da Procuração Pública acostada ao id. 18852783, ante o seu estado de saúde debilitado. Foi noticiado nos autos que, após o falecimento do paterno/proprietário do bem, passaram a residir no terreno/imóvel – segundo a exordial (id. 18852664) – os herdeiros FRANCISCA UCHOA e filhos, WALDY UCHOA e MARIA UCHOA, tendo esta última mudado para Belém/PA para tratamento de saúde. Por sua vez, a peça de defesa sustenta que o herdeiro WALDY UCHOA mora em terreno vizinho e que MARIA UCHOA nunca havia morado no bem em questão (id. 18852814), permanecendo residindo naquele local somente a herdeira FRANCISCA UCHÔA DA SILVA NEPOMUCENO e seus filhos (dentre eles, o demandado). Assim, inconteste que a mãe do demandado MARCIO UCHOA NEPOMUCENO (Sra. FRANCISCA UCHÔA DA SILVA NEPOMUCENO) exercia a composse juntamente com os demais em razão de herança até o presente momento não partilhada. Com efeito, não se afigura possível que um herdeiro que ocupa de forma precária o imóvel rural, em situação de composse, possa exercer, com ânimo de dono, a totalidade do imóvel, diga-se "pro indiviso", tendo em vista que sua posse não é exclusiva. Ademais, ausentes provas documentais e testemunhais de qualquer transação que FRANCISCA UCHÔA DA SILVA NEPOMUCENO e seus filhos adquiriram a posse por meio oneroso ou gratuito, presume-se que a transmissão da posse ocorreu com o falecimento de seus sucessores, em vista ao princípio da "saisine", nos termos do art. 1.206, do CC, vejamos: Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Do contrário, os réus/apelantes não trouxeram qualquer prova documental da aquisição da posse por FRANCISCA UCHÔA DA SILVA NEPOMUCENO nem em seu nome próprio nome, presumindo-se que a administração do bem tenha ocorrido EXCLUSIVAMENTE, em decorrência da procuração outorgada no ID. Num. 18852783. Neste raciocínio, restando incontroverso o embaraço para a posse, por meio do Boletim de Ocorrência juntado no ID. Num. 18852773 - Pág. 1, escorreita a sentença que julgou procedente a demanda, com base no art. 1.210, do CC. Dispõe o art. 1.210 do Código Civil: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Sobre o tema colaciono julgados: DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4. Recurso especial a que se dá provimento. ( REsp n. 537.363/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 7/5/2010. Destaque nosso) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA "SAISINE". POSSE DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 1.784 do Código Civil, consubstancia o princípio da "saisine" e preconiza que "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".Por sua vez, o art. 1.206 do Código Civil determina que "A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres". 2. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. 3. Desconstituir a conclusão do acórdão acerca da inexistência de cerceamento de defesa, na forma pretendida, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento que, em sede de especial, encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2210910 SP 2022/0292323-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEMANDA PROPOSTA POR HERDEIRO - PRINCÍPIO DA SAISINE - ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - DEMONSTRAÇÃO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMITIDA PELO STF E PELO STJ. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. ( CC, art. 1.206). Para ser reintegrado de posse, cumpre ao autor demonstrar a presença dos requisitos no art. 561 do CPC; demonstrada a posse mantida pelo autor sobre o imóvel, bem como o esbulho praticado pelo réu, sua data e a perda da posse, o acolhimento da pretensão reintegratória é medida que se impõe. Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). (TJ-MG - AC: 10000210788535001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 09/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021) LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA - O Inventariante é parte legitima para representar em juízo o espólio, e não seus herdeiros ou sucessores, a teor do que dispõe o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. AÇÃO POSSESSÓRIA – Falecimento do possuidor – Transmissão imediata da posse aos sucessores – Ocorrência – Princípio da "saisine" – Esbulho praticado por terceiro – Ajuizamento de ação reintegração de posse contra possuidor – Cabimento: – Por força do princípio da "saisine", a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos seus herdeiros no momento do falecimento, pelo que cabe o manejo de ação de reintegração de posse pelo inventariante que representa o espólio, contra aquele que esbulhou o bem. AÇÃO POSSESSÓRIA – Imóvel – Netas que moram no imóvel da avó, e nele permanecem após o seu falecimento – Alegação de esbulho – Acolhimento – Netas que são meras detentoras – Procedência: – É procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo inventariante, pois o pedido de desocupação deve ser considerado esbulho da posse da deles, porque as netas ali permanecem na condição de meras detentoras, mesmo após terem sido notificadas a desocuparem o imóvel, por incidência dos arts. 1.198, do CC e arts. 560 e 561, ambos CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10045585720218260003 SP 1004558-57.2021.8.26.0003, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. PERMISSÃO VERBAL DE COMODATO. CESSAÇÃO COM A MORTE. ESBULHO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1 - É possível que o espólio ajuíze ação possessória, posto que, não apenas a propriedade, como também a posse, são transferidas aos herdeiros pelo princípio da saisine, de modo que ainda que estes não tenham exercido fisicamente a posse sobre o bem, é viável a sua defesa perante terceiros. 2 - Comprovada a posse exercida pelo falecido, esta, pelo princípio da saisine, se transmite a seus herdeiros, podendo ser defendida pelo espólio, representado pela inventariante. 3 - Se o Apelado não desocupou o imóvel após o falecimento do Sr. Antônio, nem mesmo depois de ter a sua permanência contestada em ações judiciais, resta caracterizado o esbulho, que perdura desde a data do falecimento. 4 Recurso de Apelação provido, com a inversão dos ônus da sucumbência.(TJ-ES - AC: 00130764420148080021, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/09/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) Frise-se que se está diante de claro conflito familiar por conta de herança deixado por espólio de JOSÉ PEREIRA DA SILVA, cuja partilha/propriedade deve ser solucionada nos autos da AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL nº 0800871-93.2020.8.14.0013 ou mesmo em ação própria entre os herdeiros. Assim, mantenho a r. sentença em todos os seus termos. DISPOSTIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Consequentemente, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios no valor 20% sobre o valor atribuído a causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, com base no art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.C. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora