Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DELIANA MAGNO DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801105-36.2019.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, em que a parte autora voluntariamente manifestou pela desistência da ação (ID's 129213944 e 129602503). Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação. Já o art. 200, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
Ante o exposto, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual. Custas por conta da parte autora na forma do artigo 90 do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para proceder ao cálculo das custas processuais. Após, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas, se houver. Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual. PROCEDA-SE ao desbloqueio do veículo, via RENAJUD, se houver, bem como expeça-se alvará judicial em favor da parte ré para levantamento da quantia bloqueado via SISBAJUD (ID 130203069). Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DELIANA MAGNO DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801105-36.2019.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em ação de execução, em que a parte autora voluntariamente manifestou pela desistência da ação (ID's 129213944 e 129602503). Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação. Já o art. 200, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
Ante o exposto, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual. Custas por conta da parte autora na forma do artigo 90 do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para proceder ao cálculo das custas processuais. Após, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas, se houver. Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual. PROCEDA-SE ao desbloqueio do veículo, via RENAJUD, se houver, bem como expeça-se alvará judicial em favor da parte ré para levantamento da quantia bloqueado via SISBAJUD (ID 130203069). Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 19:26
Desistência
11/12/2024, 19:26
Conclusão (para julgamento)
04/12/2024, 10:08
Movimentação processual
04/12/2024, 10:08
Decurso de Prazo
10/11/2024, 04:14
Decurso de Prazo
10/11/2024, 04:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:27
Publicação
01/11/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801105-36.2019.8.14.0005.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DELIANA MAGNO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo. Dr. José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada as partes para manifestação e requerimentos cabíveis acerca do resultado do SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias. Altamira (PA), 30 de outubro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM. Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:49
Ato ordinatório
30/10/2024, 08:48
Expedição de documento (Informações)
30/10/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:26
Publicação
21/10/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DELIANA MAGNO DE SOUSA DESPACHO R. H. 1- Procedi, nesta data, ao protocolamento de bloqueio de valores via SISBAJUD, documento em anexo, em cumprimento à decisão de ID 124013488. 2- Aguarde-se o resultado do SISBAJUD e cumpra-se os demais termos da decisão de ID 124013488. 3- Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801105-36.2019.8.14.0005
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 21:12
Cooperação Judiciária
17/10/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:07
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 15:36
Movimentação processual
09/10/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:03
Publicação
28/08/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DELIANA MAGNO DE SOUSA DECISÃO Considerando a frustração na tentativa de citação do(a) executado(a), entendo pertinente o deferimento do pedido de arresto prévio. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (STJ - REsp: 1338032 SP 2012/0167279-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato bancário. Pedido de arresto on line de ativos financeiros pelo SISBAJUD e pesquisas INFOJUD e RENAJUD. Possibilidade. Desnecessidade de citação ou de esgotamento das diligências citatórias para que se proceda ao arresto. Art. 830 do CPC. Possibilidade de pesquisas. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20318039820228260000 SP 2031803-98.2022.8.26.0000, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 07/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) Isto posto, RESOLVO: 1-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801105-36.2019.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO Defiro o requerimento retro, para tanto intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 2- Em seguida, recolhidas as custas processuais, proceda-se ao arresto on line dos ativos financeiros de titularidades do executado até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD (art. 830 e art. 854, CPC). 3- Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do(a) executado(a) ou requerer o que entender devido a fim de ser efetivada a citação da parte contrária. 4- Em caso de insucesso, intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 10 (dez) dias. 5- O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC). 6- Renove-se a diligência de citação do executado nos demais endereços indicados na consulta de endereço no SISBAJUD (ID 117867293). 7- Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC). P.R.I.C. e expeça-se o necessário. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 00:29
Cooperação Judiciária
26/08/2024, 00:29
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 14:10
Movimentação processual
23/08/2024, 12:42
Decurso de Prazo
21/08/2024, 09:16
Decurso de Prazo
21/08/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801105-36.2019.8.14.0005.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo. Dr. José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da certidão (id 120416809 e id 121107497), no prazo de 15 (quinze) dias. Altamira (PA), 24 de julho de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM. Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:33
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2024, 23:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 12:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2024, 12:29
Mandado
01/07/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:02
Mandado
20/06/2024, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2024, 21:46
Expedição de documento (Informações)
18/06/2024, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2024, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2024, 19:50
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 12:35
Documento (Certidão)
13/06/2024, 11:41
Remessa (outros motivos)
11/06/2024, 11:14
Ato ordinatório
11/06/2024, 11:12
Publicação
10/06/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: DELIANA MAGNO DE SOUSA DESPACHO R. H. 1- Procedi à consulta de endereço do requerido através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL documentos em anexo. 2- Sendo encontrado endereço diverso do indicado nos autos, renove-se a diligência de citação, observando-se os termos da decisão de ID 110261300. 3- Restando infrutífera a pesquisa de novo endereço ou a citação da ré,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801105-36.2019.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Por fim, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:50
Mero expediente
06/06/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 10:56
Movimentação processual
05/06/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 12:35
Publicação
12/05/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801105-36.2019.8.14.0005 DESPACHO R.H. 1- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 2- Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:18
Mero expediente
08/05/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 12:00
Ato ordinatório
30/04/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:19
Decurso de Prazo
07/04/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 20:19
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:13
Publicação
13/03/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 05:14
Mandado
12/03/2024, 11:51
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 09:57
Mudança de Classe Processual
12/03/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801105-36.2019.8.14.0005 DECISÃO
Vistos. 1. Converto o presente feito em ação de Execução, nos termos do art. 4º. do Decreto-lei Nº. 911/69. 2. Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$-48.111,30 (quarenta e oito mil e cento e onze reias e trinta centavos). 3. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 5. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(a) executado(a), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 7. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(a) executado(a) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 8. Anote-se na distribuição e altere-se a autuação. 9. Fica a parte autora intimada para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 20(vinte dias, para realização dos ato processuais. Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 18:30
Outras Decisões
11/03/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
21/02/2024, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801105-36.2019.8.14.0005.
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: DELIANA MAGNO DE SOUSA DESPACHO 1- Considerando a certidão do Oficial de Justiça (ID 91227996) em que a parte ré foi citada e informou não estar na posse do bem,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA indefiro o requerimento do ID 107986059. 2- Considerando que o bem não foi encontrado na posse do devedor, bem como diante do disposto no art. 4º. do Decreto-lei Nº. 911/69, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, voltem os autos conclusos.. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:59
Mero expediente
20/02/2024, 15:59
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:43
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2024, 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2024, 23:18
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801105-36.2019.8.14.0005 DESPACHO R. H. 1-Considerando o teor da certidão de (ID 91227996), intime-se a parte autora novamente para requerer o que entender devido, no prazo de 15(quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 23:30
Mero expediente
22/01/2024, 23:30
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 17:03
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:17
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:17
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:43
Publicação
19/08/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801105-36.2019.8.14.0005.
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDA: DELIANA MAGNO DE SOUSA DESPACHO R. H. 1- Considerando o teor da certidão de (ID 91227996),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA BUSCA E APREENSÃO (181) intime-se a parte autora novamente para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 18:53
Mero expediente
16/08/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:42
Decurso de Prazo
05/08/2023, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:59
Ato ordinatório
01/08/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/04/2023, 10:02
Mandado
14/03/2023, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2023, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2022, 13:52
Mandado
16/08/2022, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 09:06
Documento (Mandado)
12/08/2022, 14:07
Decurso de Prazo
08/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
07/05/2022, 09:18
Remessa (outros motivos)
06/05/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 11:46
Remessa (outros motivos)
26/04/2022, 16:42
Publicação
05/04/2022, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801105-36.2019.8.14.0005 DESPACHO R. H. Renove-se a diligência de citação e busca e apreensão do veículo no endereço indicado na petitório de ID 55124571.. Altamira/PA, 31 de março de 2022. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:08
Mero expediente
31/03/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 11:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/12/2021, 11:41
Decurso de Prazo
27/11/2021, 04:11
Mandado
04/11/2021, 12:28
Decurso de Prazo
04/11/2021, 03:15
Publicação
04/11/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 01:38
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDA: DELIANA MAGNO DE SOUSA Endereço: AV. JOAO COELHO, 1197, BAIRRO BRASÍLIA,ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-049. O Dr. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, Estado do Pará, na forma da lei etc. MANDA o Senhor Oficial de Justiça deste Juízo, ou a quem o presente mandado for distribuído, estando devidamente assinado, extraído dos autos da ação supramencionada, que em seu cumprimento, nos endereços acima, EFETUE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO concedida em favor do requerente, que deverá exercer fielmente a função de depositário do mesmo, procedendo a busca e apreensão do seguinte bem: UM (1) Veículo de Marca/Modelo FIAT UNO MILLE WAY ECON, ano/modelo 2010/2011, cor prata, placa NSI5085, Chassi 9BD15844AB6475712. Cumprida a liminar,
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – 0801105-36.2019.8.14.0005 CITE-SE A REQUERIDA, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contando do cumprimento da medida, apresentar resposta, advertindo-o de que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do cumprimento da busca e apreensão do bem, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva da coisa no patrimônio da parte credora, bem como, de que a resposta poderá ser apresentada, ainda que tenha solvido o débito, caso entenda ter havido o pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto Lei nº 911/69). CUMPRA-SE. Dado e passado na cidade de Altamira, Estado do Pará, aos 28 de outubro de 2021. Eu, Maria Francisca F. da Silva, Diretora de Secretaria, conferi. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:51
Documento (Mandado)
28/10/2021, 13:33
Remessa (outros motivos)
28/10/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 12:01
Remessa (outros motivos)
28/10/2021, 10:10
Mero expediente
27/10/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 09:27
Publicação
05/10/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801105-36.2019.8.14.0005 DESPACHO R. H. 1- Considerando que o presente feito não se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 189, do CPC, determino a retirada do segredo de justiça. 2-Após a providência do item acima, defiro a devolução do prazo à parte autora para se manifestar acerca do despacho de ID 32798570. Altamira/PA, 29 de setembro de 2021. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:14
Mero expediente
30/09/2021, 20:56
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 13:11
Decurso de Prazo
21/09/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801105-36.2019.8.14.0005.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA BUSCA E APREENSÃO DESPACHO R. H. 1- Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da derradeira certidão, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.. Altamira/PA, 25 de agosto de 2021 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 08:22
Mero expediente
25/08/2021, 20:42
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2021, 21:22
Remessa (outros motivos)
02/07/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 12:01
Mandado
28/06/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 08:40
Remessa (outros motivos)
25/06/2021, 08:23
Movimentação processual
25/06/2021, 08:23
Movimentação processual
25/06/2021, 08:23
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2021, 10:21
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2021, 19:06
Mero expediente
22/06/2021, 19:47
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 14:52
Decurso de Prazo
30/03/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo Nº 0801105-36.2019.8.14.0005 DESPACHO R. H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Acaso manifeste pelo prosseguimento da ação, deve promover a indicação de endereço com vistas a localização do requerido. 3- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos. Altamira/PA, 2 de fevereiro de 2021 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito