Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLIONETE RIBEIRO DE SOUSA
APELADO: ANTÔNIO FERREIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 8671 – DB. 2024 DIREITO CIVIL. POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE ESBULHO POSSESSÓRIO C/ PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO COMPROVADO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC, C/C ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1 - Para que ocorra a reintegração de posse, devem ser comprovados pela parte autora a posse anterior, o esbulho praticado e a perda da posse. 2 - Comprovado nos autos através de documentos que a posse do imóvel foi esbulhada e comprovada a posse anterior, estão configurados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, pelo que se impõe a procedência do pedido de reintegração de posse. 3 - Na Ação possessória não é cabível discussão sobre o domínio do bem, mas apenas a posse legítima anterior e o alegado esbulho. 5 – 5 - Recurso conhecido e desprovido monocraticamente, nos termos do artigo 932 c/c art. 133, XI, letra “d” do RITJE/PA. Tendo o Juízo a quo arbitrado os honorários sucumbenciais no teto máximo legal, fica prejudicada a aplicação do art. 85 § 11º do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ITAITUBA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802737-74.2018.8.14.0024
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CLIONETE RIBEIRO DE SOUSA (Id. 12318457), contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba/PA (Id. 12318455), que nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE ESBULHO POSSESSÓRIO C/ PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA, julgou procedente os pedidos formulados pelo autor ANTÔNIO FERREIRA. Extrai-se dos autos que o autor noticia, ser o legítimo possuidor do imóvel Rural denominado Fazenda São Bento, situado na Gleba Parauari, Rodovia Transamazônica, KM 233, sentido Itaituba-Jacareacanga, no Município de Itaituba/PA., e que, no referido terreno, desenvolveu aproximadamente 100 hectares de pastagem para gado, além de cultivar plantações de mandioca, banana, cana-de-açúcar e outras culturas agrícolas, e mais, que construiu uma casa de moradia feita de madeira serrada e telha Brasilit, com dimensões de 9 metros de largura por 9 metros de comprimento, e outra estrutura para armazenar a produção das plantações. Informou, que em dezembro de 2017, um homem chamado "José Ceará" chegou da cidade de Sorriso/MT, e construiu um barraco em um lote rural próximo ao do requerente. Em janeiro seguinte, declarou que estava lá para tomar sua terra a mando de uma pessoa chamada Clionete. Aduziu que em fevereiro de 2018, a ré o visitou e questionou como havia ocupado aquela terra, respondendo que tinha sido assentado pelo INCRA. Alegou que permaneceu em sua propriedade rural até julho de 2018, pois precisou ausentar-se para tratamento de saúde. Ao retornar, em 9 de agosto de 2018, soube através de sua vizinha que um terceiro havia invadido sua propriedade. Diante desses acontecimentos, foi à Delegacia de Polícia Civil para relatar as ameaças que sofreu e o esbulho de sua posse rural. Ao final, requereu a concessão de liminar para fins de determinar a imediata reintegração de posse, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil. No mérito, postulou pela procedência da ação, para confirmar a sentença liminarmente, e, determinar a sua reintegração, no imóvel questionado. O magistrado a quo, deferiu o pedido liminar formulado, determinando a reintegração da parte autora na posse do imóvel (Id. 12318336) Na contestação de Id. 12318345, a parte adversa, arguiu preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a inépcia da inicial e impugnação do valor da causa. No mérito, sustentou, que o terreno em discussão era seu (ré) e do seu irmão, porém, foi invadido pelo autor. Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (Id. 12318403), que afastou as preliminares de inépcia da petição e inicial e impugnação do valor da causa; deixou de analisar a preliminar de ilegitimidade ativa; decretou a revelia do réu “José Ceará”; deferiu o pedido de produção de prova testemunhal requerida pela demandada, e intimou as partes, por seus procuradores, para depoimentos pessoais. Audiência de instrução realizada (Id. 12318432). Alegações finais apresentadas pelo autor (Id. 12318451) e pela ré (Id. 123184552). Após, adveio a sentença recorrida que, na sua parte dispositiva, restou, assim, vazada (Id. 12318455): (destaques de origem) “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.200 e 1.210 do Código Civil, c/c artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA nos autos que reintegrou o autor na posse do imóvel descrito na exordial, objeto da presente demanda. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Custas pelos requeridos. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.” Em suas razões recursais sob o Id. 12318457, a demandada/apelante CLIONETE RIBEIRO DE SOUSA, alegou em síntese, que é a legítima proprietária da "Fazenda São Bento", apontando para o requerimento feito junto ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e o cadastro ambiental do imóvel, além do pagamento do ITR, como prova de sua propriedade. Argumentou, que as datas desses documentos disponibilizados, são anteriores às datas dos apresentados pelo apelado, pelo que se evidencia, a precariedade da posse alegada pelo autor da ação. Além disso, a apelante sustenta ter mantido caseiros na área, inicialmente de 2008 a 2012 e posteriormente a partir de 2017, o que demonstraria o exercício contínuo da posse e o equívoco na decisão judicial contestada. Defendeu que a terra foi adquirida do seu ex-marido JOSELIO FERREIRA LIMA, no divórcio como meação. Ao final, requereu o provimento da apelação, a fim de que, seja reformada a sentença recorrida. Contrarrazões sob o Id. 12318469. Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos, inicialmente, a Exma. Sra. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO que, em decisão ID. 13866718, declarou sua incompetência para atuar no feito, por envolver matéria de competência das Turmas de Direito Privado, nos termos do art. 31-A, V, do RITJE/PA. Redistribuídos, coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso (Id. 16365014). É o relatório, síntese do necessário. Passo ao exame do feito, e ao final, DECIDO. De início, saliento, que de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o Relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática. A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Conheço do recurso de apelação, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. In casu, a apelante se insurge em face da sentença que determinou a reintegração de posse do autor no imóvel objeto da lide, pontuando em suma, que o terreno em litígio, é de sua propriedade. Pois bem, sabe-se que a procedência do direito possessório depende da descrição da coisa cuja posse é reclamada; a prova do exercício da posse pelo autor; a demonstração da turbação ou do esbulho praticado pela ré; a data desses fatos; e a continuação da posse, em se tratando de manutenção, ou a perda da posse, em caso de reintegração. Dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, no caso de reintegração. Desse modo, verifica-se que cabe o autor da ação de reintegração de posse comprovar a posse anterior, a posse atual da parte requerida e a perda da posse mediante esbulho. No caso em análise, tal como consta na sentença ora recorrida, o autor comprovou que exerce posse sobre o terreno, conforme provas documentais, como georreferenciamento de imóvel rural, memorial descritivo, datado de março de 2013, planilha de resultados, planilha de cálculo analítico, fotos da propriedade, mapa de localização da área esbulhada, formulário de requerimento de regularização fundiária datado de outubro de 2015 e depoimentos das testemunhas, as quais confirmam a posse do autor. Parte superior do formulárioParte inferior do formulário Neste sentido, cumpre ressaltar a decisão impugnada: “(...)Além de provas documentais, o autor comprovou, através de inúmeras testemunhas, que, além de ser possuidor da terra em litígio, exercia poderes de posse sobre esta, inclusive desenvolvendo atividades de caráter produtivo em seu âmbito. Respectivas provas testemunhais, de igual modo, ratificam a existência do esbulho possessório sofrido pelo réu, em menos de ano e dia da data do ajuizamento da presente ação. (...) Por outro lado, entendo que os requeridos não trouxeram aos autos nenhum elemento, ainda que mínimo, para anular a prova produzida pela autora, bem como a comprovar o direito à posse alegado em contestação. Limitou-se, por sua vez, a elencar matérias inerentes mais ao domínio (propriedade), do que mesmo à posse, deixando, inclusive, de apresentar prova testemunhal para ratificar os fatos arguidos ou confrontar os argumentos autorais. Não obstante, vislumbro que, em audiência de instrução, a própria parte requerida declarou que não produziu qualquer benfeitoria na terra em litígio e que, após a morte de seu irmão (no ano de 2007), que seria o responsável por cuidar da posse da área em nome da requerida, o requerente teria passado a ocupar as terras em litígio. Ou seja, a requerida deixou claro que, há mais de 11 (onze) anos da data da propositura desta ação, o requerente teria passado a ocupar a área, tendo esta, só tomado a iniciativa de recuperar a posse no ano de 2018.” Nesse sentido, cito jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECUSA. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FALSIDADE DO INSTRUMENTO RECONHECIDA EM SEDE DE INCIDENTE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Trata-se de demanda que versa sobre reintegração de posse, na qual importa examinar eventual esbulho praticado pela Ré. 1- Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta, porquanto a alegação de celebração de contrato de compra e venda restou superada com o reconhecimento da falsidade do instrumento pela prova pericial realizada no incidente proposto pelo Autor. 2- Conjunto probatório favorável ao Autor, apto a ensejar a procedência do pedido de reintegração, visto que materializado o esbulho com a recusa em desocupar o bem após a regular notificação. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00051593720108190205, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). Ademais, o Código de Processo Civil dispõe expressamente em seu artigo 557, parágrafo único, que não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Acerca do assunto, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO DO BEM. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação possessória não é a via adequada para discutir o domínio do bem objeto da controvérsia. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. A discussão acerca do verdadeiro possuidor do bem objeto da ação possessória é providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 705821 DF 2015/0111305-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2015. Nesse mesmo viés, reproduzo parte do parecer Ministerial (Id.16917253) “Nesse sentido, a simples propriedade do imóvel não é suficiente para se concluir pela caracterização de error in judicando por parte da sentença guerreada, a qual configura questão secundária em Ação Possessória.” No mais, anoto que após uma análise cuidadosa do processo, constatei que todas as partes envolvidas tiveram a oportunidade de apresentar suas evidências e de produzir provas em apoio aos seus argumentos. Durante a fase de instrução, foram ouvidas duas testemunhas do Autor/apelado e três testemunhas da parte ré/apelante, demonstrando que o processo foi conduzido de forma abrangente e com a devida atenção às questões levantadas pelas partes. Nesse diapasão, porque preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, deve-se determinar a reintegração do autor no imóvel discutido nestes autos, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Outrossim, registro que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, logo, é de se aplicar o comando do art. 85, §11º, do referido diploma processual, vejamos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §11º. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §2º e 3º para a fase de conhecimento.” No caso dos autos, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais (§11º do art. 85 do CPC), em virtude do magistrado sentenciante, tê-los fixados no teto máximo legal.
Ante o exposto, monocraticamente, nos termos da fundamentação declinada alhures, e, a teor do art. 932 do CPC., c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR