Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801807-66.2022.8.14.0040 [Locação de Imóvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2277, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. Endereço: Rodovia PA 275, s/n, km 55, Loteamento Núcleo Residencial, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RICARDO FERREIRA DUARTE Endereço: Rua 14, 199, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelas exequentes em face do executado, o qual, embora citado, não apresentou manifestação. Foi realizada pesquisa via SISBAJUD, com bloqueio e transferência parcial de valores. No curso do feito, as partes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado (ID 140081058). Determinou-se a expedição de alvará em favor do executado quanto ao valor já transferido para subconta, diante do ajuste para pagamento direto, bem como o desbloqueio de quantias remanescentes. As custas finais foram dispensadas, reconhecida a preclusão lógica para fins de trânsito em julgado, e determinado o arquivamento dos autos após as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, a parte exequente informou o descumprimento do acordo homologado por sentença, uma vez que o executado não efetuou o pagamento na forma ajustada. Diante disso, requerem a manutenção do bloqueio do valor de R$ 4.991,07, anteriormente destinado ao executado, para que seja levantado em favor das exequentes, indicando os respectivos dados bancários (ID 161473007). Decido. Com a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, operou-se o encerramento da fase executiva originária, passando o título judicial a reger a relação entre as partes. Nesse contexto, eventual inadimplemento do acordo deve ser perseguido por meio do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, não sendo possível, na presente fase, a simples reversão de valores anteriormente destinados ao executado sem a observância do devido procedimento legal. Não obstante, por cautela, fica suspenso o cumprimento do comando da sentença referente à expedição de alvará em favor do executado, devendo o montante permanecer depositado em subconta judicial até ulterior deliberação. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o adequado cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória de cálculo atualizada do débito. Após, sobrevindo a petição de cumprimento de sentença, por ato ordinatório, INTIME-SE o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito apontado pela planilha do exequente, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §2º, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). Cabe ao executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do valor penhorado via SISBAJUD e do alegado descumprimento do acordo firmado. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
Expedição de documento
06/05/2026, 11:54
Publicação
29/04/2026, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801807-66.2022.8.14.0040 [Locação de Imóvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2277, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. Endereço: Rodovia PA 275, s/n, km 55, Loteamento Núcleo Residencial, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RICARDO FERREIRA DUARTE Endereço: Rua 14, 199, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelas exequentes em face do executado, o qual, embora citado, não apresentou manifestação. Foi realizada pesquisa via SISBAJUD, com bloqueio e transferência parcial de valores. No curso do feito, as partes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado (ID 140081058). Determinou-se a expedição de alvará em favor do executado quanto ao valor já transferido para subconta, diante do ajuste para pagamento direto, bem como o desbloqueio de quantias remanescentes. As custas finais foram dispensadas, reconhecida a preclusão lógica para fins de trânsito em julgado, e determinado o arquivamento dos autos após as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, a parte exequente informou o descumprimento do acordo homologado por sentença, uma vez que o executado não efetuou o pagamento na forma ajustada. Diante disso, requerem a manutenção do bloqueio do valor de R$ 4.991,07, anteriormente destinado ao executado, para que seja levantado em favor das exequentes, indicando os respectivos dados bancários (ID 161473007). Decido. Com a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, operou-se o encerramento da fase executiva originária, passando o título judicial a reger a relação entre as partes. Nesse contexto, eventual inadimplemento do acordo deve ser perseguido por meio do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, não sendo possível, na presente fase, a simples reversão de valores anteriormente destinados ao executado sem a observância do devido procedimento legal. Não obstante, por cautela, fica suspenso o cumprimento do comando da sentença referente à expedição de alvará em favor do executado, devendo o montante permanecer depositado em subconta judicial até ulterior deliberação. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o adequado cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória de cálculo atualizada do débito. Após, sobrevindo a petição de cumprimento de sentença, por ato ordinatório, INTIME-SE o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito apontado pela planilha do exequente, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §2º, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). Cabe ao executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do valor penhorado via SISBAJUD e do alegado descumprimento do acordo firmado. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801807-66.2022.8.14.0040 [Locação de Imóvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2277, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. Endereço: Rodovia PA 275, s/n, km 55, Loteamento Núcleo Residencial, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RICARDO FERREIRA DUARTE Endereço: Rua 14, 199, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelas exequentes em face do executado, o qual, embora citado, não apresentou manifestação. Foi realizada pesquisa via SISBAJUD, com bloqueio e transferência parcial de valores. No curso do feito, as partes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado (ID 140081058). Determinou-se a expedição de alvará em favor do executado quanto ao valor já transferido para subconta, diante do ajuste para pagamento direto, bem como o desbloqueio de quantias remanescentes. As custas finais foram dispensadas, reconhecida a preclusão lógica para fins de trânsito em julgado, e determinado o arquivamento dos autos após as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, a parte exequente informou o descumprimento do acordo homologado por sentença, uma vez que o executado não efetuou o pagamento na forma ajustada. Diante disso, requerem a manutenção do bloqueio do valor de R$ 4.991,07, anteriormente destinado ao executado, para que seja levantado em favor das exequentes, indicando os respectivos dados bancários (ID 161473007). Decido. Com a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, operou-se o encerramento da fase executiva originária, passando o título judicial a reger a relação entre as partes. Nesse contexto, eventual inadimplemento do acordo deve ser perseguido por meio do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, não sendo possível, na presente fase, a simples reversão de valores anteriormente destinados ao executado sem a observância do devido procedimento legal. Não obstante, por cautela, fica suspenso o cumprimento do comando da sentença referente à expedição de alvará em favor do executado, devendo o montante permanecer depositado em subconta judicial até ulterior deliberação. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o adequado cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória de cálculo atualizada do débito. Após, sobrevindo a petição de cumprimento de sentença, por ato ordinatório, INTIME-SE o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito apontado pela planilha do exequente, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §2º, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). Cabe ao executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do valor penhorado via SISBAJUD e do alegado descumprimento do acordo firmado. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 10:44
Outras Decisões
27/04/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:54
Expedição de documento (Informações)
27/08/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 13:39
Decurso de Prazo
03/05/2025, 02:26
Decurso de Prazo
27/04/2025, 02:06
Decurso de Prazo
25/04/2025, 11:28
Trânsito em julgado
24/04/2025, 19:00
Baixa Definitiva
24/04/2025, 19:00
Publicação
04/04/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801807-66.2022.8.14.0040 [Locação de Imóvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2277, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. Endereço: Rodovia PA 275, s/n, km 55, Loteamento Núcleo Residencial, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RICARDO FERREIRA DUARTE Endereço: Rua 14, 199, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial interposta por FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A em face de RICARDO FERREIRA DUARTE. Apesar de devidamente citado, o executado quedou-se inerte (ID 111830862). Este juízo deferiu o pedido de pesquisa via SISBAJUD do exequente, determinando o feito aguardar em Secretaria por 48h para colacionar o resultado (ID 139262760). Ato contínuo, as partes juntaram acordo entabulado (ID 139772341). É o breve relatório. Decido. Em análise ao termo de transação, verifico que as partes firmaram acordo, devidamente assinado, não havendo indícios de vício de consentimento. Assim, considerando que o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Colaciono, na oportunidade, o resultado da pesquisa via SISBAJUD, no qual foi transferido o valor de R$ 4.991,07 (decisão cumprida integralmente) e desbloqueado os valores de R$ 56,15, R$ 10,28 e R$ 38,31. Uma vez transferido o valor, não é mais possível fazer o desbloqueio via sistema, portanto, diante do acordo noticiado em que o executado pagará o débito diretamente ao exequente, EXPEÇA-SE alvará ao executado do valor de R$ 4.991,07 já transferido para subconta vinculada ao processo. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença na presente data, haja vista o instituto da preclusão lógica. Por fim, não havendo mais pendências, expeça-se o alvará e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:55
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/03/2025, 13:55
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 12:44
Movimentação processual
31/03/2025, 12:44
Movimentação processual
31/03/2025, 12:42
Publicação
27/03/2025, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801807-66.2022.8.14.0040 [Locação de Imóvel, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 17.007.284/0001-40 Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2277, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. Endereço: Rodovia PA 275, s/n, km 55, Loteamento Núcleo Residencial, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RICARDO FERREIRA DUARTE Endereço: Rua 14, 199, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando que o executado, devidamente citado, quedou-se inerte, defiro o pedido de penhora online formulado pelo exequente. Custas recolhidas. Assim, procedi, na data de hoje, o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 4.991,07, em conta do executado RICARDO FERREIRA DUARTE - CPF: 051.124.622-64. Aguarde-se em Secretaria por 48h. Após, conclusos para colacionar o resultado. Defiro a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD. À UPJ para providências cabíveis. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:29
Outras Decisões
25/03/2025, 08:29
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:59
Ato ordinatório
06/08/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:29
Publicação
27/07/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e outros
Requerido: RICARDO FERREIRA DUARTE Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora intimada a informar nos presentes autos se a obrigação foi satisfeita pela parte executada, bem como, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 24 de julho de 2024. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 24 de julho de 2024 Processo Nº: 0801807-66.2022.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:18
Ato ordinatório
24/07/2024, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 09:23
Decurso de Prazo
11/04/2024, 07:38
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:29
Mandado (entregue ao destinatário)
22/03/2024, 15:29
Mandado
14/03/2024, 08:52
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/02/2024, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 10:03
Decurso de Prazo
09/11/2022, 07:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:06
Publicação
07/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. EXECUTADO (S): Nome: RICARDO FERREIRA DUARTE Endereço: Rua 14, 199, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Valor da execução: 4.991,07 DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº: 0801807-66.2022.8.14.0040 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Cite-se o devedor para pagar, ou nomear bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Determino ao Sr. Oficial de Justiça que, caso não seja efetuado o pagamento no prazo indicado, proceda, de imediato, a penhora de bens e sua avaliação, observando que o valor deverá ser suficiente para o pagamento do principal atualizado, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo e intimando-se o(a) executado(a). Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o Sr. Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. No ato da citação, cientifique-se o executado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 c/c art. 919 do CPC). Fixo os honorários advocatícios, em caso de pronto pagamento, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com os termos do art. 85 do CPC. EM CASO DE NÃO PAGAMENTO OU NOMEAÇÃO DE BENS no prazo indicado, INTIME-SE o exequente para que diga como deseja prosseguir com a execução. Fica o(a) exequente cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas e despesas processuais, bem como aquelas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA. Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível