Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: TAQUIMI RIBEIRO SOUZA Endereço: Quadra Dez, Lote 23, Casa D, Folha 29, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-660 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: MARIA DE FATIMA SILVA DA CRUZ Endereço: Rua João Tocantins Pena, 1595, Maracajá (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66911-040 Nome: MANUELI DE FATIMA DA SILVA CRUZ Endereço: Rua João Tocantins Pena, 1595, Maracajá (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66911-040 Nome: MARIA CLEONICE DA SILVA MATOS Endereço: 2ª rua lado esquerdo, após clube dos professores, primeira casa, área azul, LOTEAMENTO TONHÃO, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Nome: ADAIAS JOSE SANTOS DA CRUZ Endereço: MANOEL MACHADO, 97, CAICAUA, SANTA BáRBARA DO PARá - PA - CEP: 68798-000 Nome: MARCOS ALESSANDRO SOARES DA CRUZ Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________ Processo n.º 0804857-78.2018.8.14.0028 [Inventário e Partilha] AUTOR(ES):
Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por E.R.V. representada por sua genitora TAQUIMI RIBEIRO SOUZA, para levantamento de valores, deixados em função do falecimento MANOEL ANTÔNIO VARELA DA CRUZ, genitor da requerente, estando as partes suficientemente qualificadas na presente ação. Com a inicial vieram documentos, em especial certidão de óbito, que atesta que o ‘’ de cujus’’ deixou bens a inventariar. A legitimidade da requerente está comprovada por meio da cópia da certidão de óbito, de documentos pessoais da requerente e do falecido, habilitando-a ao recebimento dos valores disponíveis para saque (ID 6548616). Os herdeiros do de cujus indicados na inicial foram citados (ID 44875723, 47196277, 47440409). Alguns herdeiros apresentaram contestação, pugnando pelo levantamento e divisão dos valores em partes iguais, e outros, quedaram-se inertes, transcorrido o prazo de contestação in albis (ID 50267011, 98959419, 63046848 e 98872743). Em manifestação de ID 101457884, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido pela inadequação do pedido à legislação vigente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a gratuidade judicial. O pedido deve ser indeferido. De largada, saliento que a regra processual assevera que se existe bem a inventariar se mostra necessária a abertura de inventário, sendo fixado, inclusive, prazo para realização do mesmo, artigo 611, do CPC, sendo atribuição que incube à parte, artigo 615, do CPC, válido frisar ainda, que os herdeiros estão sujeitos à multa, na hipótese de não cumprimento das regras processualísticas quanto a inventariança nos termos da súmula 542, do STF. Dessa forma, as partes devem obediência às normas do Código de Processo Civil, não sendo uma atribuição facultada às mesmas o ingresso com a ação de inventário. Em um segundo momento, as disposições do artigo 1º da Lei 6.658/1980, são relacionadas à hipótese de não existirem bens. Assim, quando o legislador ressaltou ‘’ independentemente de inventário ou arrolamento.’’; buscava resguardar o deferimento das ações de alvará, quando não existissem bens, demonstrando ser desnecessário o ingresso com ação de inventário para levantamento de quantia oriundas de FGTS ou PIS-PASEP. Contudo, este não é o caso dos autos, vez que existem bens para inventariar conforme a própria parte confessa na demanda, razão pela qual a ação de alvará não é o meio adequado para pleitear as verbas depositadas. A lei 6.858/1950, autoriza o processamento do alvará, quando o ‘’de cujus’’ não tenha deixado bens a inventariar. A referida lei somente permite o recebimento de valores devidos pelo empregador ao empregado falecido, montantes de constas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP não recebidos em vida, restituições do imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor de até 500 obrigações do tesouro nacional (Art. 1 e 2), a situação dos autos não se enquadra dentro das hipóteses previstas na lei, vez que conforme consta da demanda existem bens à inventariar, dessa forma há a necessidade de enquadrar o caso nas hipóteses legais, não sendo cabível a interposição de alvará para tanto. Assim sendo, em função de constar na certidão de óbito do ‘’de cujus’’ que ele efetivamente deixou bens a inventariar, compreendo inadequada a via eleita, lembrando-se que alvará judicial é exceção à obrigatoriedade de ajuizamento de inventário, o que pela análise dos autos se mostra necessário, frente o acima mencionado, não podendo a exceção ser ampliada. Neste sentido: APELAÇO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. Havendo bens em nome da de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário. Precedente desta Corte. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70064178999, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 05/06/2015)
Diante do exposto, reconhecida a inadequação da via processual eleita pela autora, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA a presente ação e indefiro a petição inicial sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas, fica suspensa ante ao deferimento da gratuidade. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Marabá/PA, data da assinatura eletrônica. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA