Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821799-79.2017.8.14.0301.
EXEQUENTE: R. V. N. BRANCO EIRELI - ME Advogado(s) do reclamante: JOSE DE SOUZA PINTO FILHO, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO Nome: R. V. N. BRANCO EIRELI - ME Endereço: Rua Vinte e Oito de Setembro, 1226, - de 459/460 ao fim, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-355 EXCUTADO: SAMISE INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: ENYSSON ALCANTARA BARROSO Nome: SAMISE INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 805, sl 808, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111), ASSUNTO: [Anulação, Arras ou Sinal] Vistos etc. 1. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de sanear o processo. No Id. 108603069, este Juízo determinou a penhora online dos ativos financeiros da executada. Ocorre que tal decisão foi proferida sem a prévia análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 112499275). Embora em sede de Embargos de Declaração (Id. 135125046) este Juízo não tenha vislumbrado a omissão à época, o dever de autotutela e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais (Art. 93, IX, da CF e Art. 489 do CPC) impõem o reconhecimento, a posteriori, da ausência de suporte motivacional para a constrição imediata antes da resolução do incidente de defesa.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a decisão de Id. 108603069 (Pág. 1), restabelecendo a marcha processual para a devida análise da peça defensiva. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Passo ao exame da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada (Id. 112499275). Conforme Certidão exarada pela Secretaria da 1ª UPJ (Id. 108554954), a parte executada, embora intimada pessoalmente via AR, deixou transcorrer in albis tanto o prazo para pagamento voluntário quanto o prazo para apresentação de defesa, que se iniciou automaticamente após o decurso do primeiro (Art. 525, caput, do CPC). A apresentação extemporânea da peça processual opera a preclusão temporal, impedindo o conhecimento das matérias nela deduzidas — inclusive as alegações de nulidade de citação e ilegitimidade, uma vez que a certidão de trânsito em julgado (Id. 64048455) chancela a higidez do título executivo até que seja desconstituído pelas vias próprias, não sendo a impugnação intempestiva o meio adequado para tal. Assim, REJEITO LIMINARMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 112499275), ante a sua manifesta intempestividade. 3. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Diante da preclusão da defesa e da ausência de pagamento voluntário, a execução deve prosseguir para a satisfação do crédito. DEFIRO os pedidos de constrição patrimonial formulados pelo exequente (Id. 105671914). Para viabilizar a celeridade e a efetividade da medida, determino a REMESSA dos autos ao GEIP - Grupo de Execução e Inteligência Processual, para que realize as diligências de busca e bloqueio de ativos financeiros e bens móveis/imóveis junto aos sistemas SISBAJUD (inclusive modalidade "teimosinha"), RENAJUD e demais convênios disponíveis, nos termos do Provimento Conjunto nº 1/2025-CGJ, de 29/01/2025 (publicado em 03/02/2025). 4. DAS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS OFICIE-SE com urgência à 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do E. Tribunal de Justiça do Pará, informando que a decisão (Id. 108603069), objeto do Agravo de Instrumento (Processo Cível nº 0806828-41.2025.8.14.0000), foi TORNADA SEM EFEITO por este Juízo na presente data, restando prejudicado o referido recurso por perda superveniente de objeto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpram-se as determinações de expropriação. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.