Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
27/05/2026, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0835497-21.2018.8.14.0301.
RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIÉ
RECORRIDO: ISOMAR FERREIRA DE SOUZA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc. 1. Considerando-se que não foi dado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, publique-se, registre-se, intimem-se e, expedido o que for necessário para procedimento de pagamento de custas processuais, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, uma vez que já foi certificado o trânsito em julgado do acórdão. 2. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém
14/07/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
08/07/2025, 13:43
Trânsito em julgado
08/07/2025, 13:28
Movimentação processual
01/07/2025, 11:49
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:31
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:31
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:33
Retirada de pauta
26/05/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 19 de maio de 2025. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 19 de maio de 2025. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:59
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
19/05/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 18:52
Para julgamento de mérito
28/04/2025, 18:52
Movimentação processual
13/12/2024, 10:11
Recebimento
02/10/2024, 13:31
Distribuição (sorteio)
02/10/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0835497-21.2018.8.14.0301. DESPACHO
Vistos, etc. 1. Considerando a interposição de recurso inominado, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso, com a baixa devida e as homenagens deste Juízo. 2. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0835497-21.2018.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE
EXECUTADO: ISOMAR FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. O §1º do art. 8º da Lei 9.099/1995 estabeleceu um rol das pessoas que podem “propor ação perante o Juizado Especial”. Embora o condomínio não esteja incluído nessa lista, o art. 3º, II, da Lei 9.099/1995 previu que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil de 1973. Tal dispositivo legal continua aplicável por força do disposto no art. 1.063 do Código de Processo Civil em vigor. Nesse quadro normativo se insere o enunciado 9º do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual o “condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”. Note-se que o enunciado faz menção apenas ao condomínio residencial. Ocorre que a ação foi proposta por condomínio não residencial. Daí por que se impõe a extinção do processo. Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar o caso, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS E ENCARGOS POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM FAVOR DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA MESMA COMARCA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL A AUTORIZAR A PROPOSITURA DA DEMANDA PERANTE O JUIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO AO ARGUMENTO DE INEXISTIR ÓBICE AO JULGAMENTO DO FEITO PELO JUIZADO. INSUBSISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 9 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) QUE, APESAR DE CONFERIR LEGITIMIDADE ATIVA AOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PERANTE OS JUIZADOS, NÃO PODE SER INTERPRETADO EXTENSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONDOMÍNIOS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA A AUTORIZAR A PROPOSITURA DE DEMANDA POR ENTE DESPERSONALIZADO (CONDOMÍNIO) PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADEMAIS, VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NO ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 9.099/1995. FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA LIDE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO” (conflito de competência nº 0001195-16.2019.8.24.0000, rel. desª Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgado em 04/06/2019). Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais). Desconstitua-se a penhora porventura realizada. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa no processo. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que, conforme IDs 78895194 e 24208430, e provimento nº. 8-2014 CJRMB, promovo a INTIMAÇÃO da parte autora para juntar aos autos certidão do registro de imóveis da sala a ser penhorada (ID 19051751), no prazo de cinco (5) dias. O referido é verdade e dou fé. Belém, 05/07/2023. SECRETARIA 7ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém-PA
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO CHAMIE.
EXECUTADO: ISOMAR FERREIRA DE SOUZA. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0835497-21.2018.8.14.0301.
Vistos, etc., 1. Considerando a atualização do débito, cumpra-se o provimento de ID 24208430 - Pág. 1. 2. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível de Belém