COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
Autor
SOLANGE SALES DO VALLE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA
OAB/AL 7312·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/SP 115665·CPF·Representa: Autor
CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ
OAB/PA 25485·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/PR 19937·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/PA 115665·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 12:22
Documento
11/05/2026, 12:21
Decurso de Prazo
11/02/2026, 18:03
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:41
Publicação
19/12/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Nome: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar conjunto 204, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080
EXECUTADO: SOLANGE SALES DO VALLE Nome: SOLANGE SALES DO VALLE Endereço: Vila Antônio Pereira Santos, 28, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-410 DESPACHO-MANDADO 1- Há pedido de pesquisas nos sistemas, Id. 123610236 e 142530513: 2-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840231-15.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido, conforme o solicitado, de: a) pesquisa de endereço, conforme requerido pelo autor/exequente, a fim de localizar e citar o(s) réu(s)/executado(s) e/ou dar cumprimento à liminar deferida. b) tentativa de localizar bens do(s) executado(s), para fins de constrição, até o limite do valor atualizado da execução, conforme requerido pelo exequente. c) bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s), para fins de constrição/arresto, até o limite do valor atualizado da execução. Proceda o autor/exequente, nova atualização do débito e o recolhimento antecipado das custas das diligências solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido pagas e não seja beneficiário da justiça gratuita. Custas por ATO ORDINATÓRIO. Certificado o recolhimento das custas ou a dispensa do seu pagamento em razão da gratuidade concedida, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto aos sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Nome: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar conjunto 204, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080
EXECUTADO: SOLANGE SALES DO VALLE Nome: SOLANGE SALES DO VALLE Endereço: Vila Antônio Pereira Santos, 28, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-410 DESPACHO-MANDADO 1- Há pedido de pesquisas nos sistemas, Id. 123610236 e 142530513: 2-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840231-15.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido, conforme o solicitado, de: a) pesquisa de endereço, conforme requerido pelo autor/exequente, a fim de localizar e citar o(s) réu(s)/executado(s) e/ou dar cumprimento à liminar deferida. b) tentativa de localizar bens do(s) executado(s), para fins de constrição, até o limite do valor atualizado da execução, conforme requerido pelo exequente. c) bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s), para fins de constrição/arresto, até o limite do valor atualizado da execução. Proceda o autor/exequente, nova atualização do débito e o recolhimento antecipado das custas das diligências solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido pagas e não seja beneficiário da justiça gratuita. Custas por ATO ORDINATÓRIO. Certificado o recolhimento das custas ou a dispensa do seu pagamento em razão da gratuidade concedida, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto aos sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:57
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:42
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:42
Decurso de Prazo
10/07/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:13
Publicação
15/04/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Nome: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar conjunto 204, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080
EXECUTADO: SOLANGE SALES DO VALLE Nome: SOLANGE SALES DO VALLE Endereço: Vila Antônio Pereira Santos, 28, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-410 DESPACHO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840231-15.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. 1. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e comprovar recolhimento das custas relativas aos sistemas requeridos (SISBAJUD/RENAJUD/SNIPER), proporcional a quantidade de executados/diligências a serem realizadas, sob pena de tornar prejudicado o ato. 2. Após, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para apreciação. Int., Dil., Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:50
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 12:33
Decurso de Prazo
14/02/2025, 22:35
Publicação
04/02/2025, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Nome: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar conjunto 204, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080
EXECUTADO: SOLANGE SALES DO VALLE Nome: SOLANGE SALES DO VALLE Endereço: Vila Antônio Pereira Santos, 28, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-410 DESPACHO-MANDADO Certifique-se quanto a apresentação de defesa da parte executada. No mais, ao autor para que diga quanto ao interesse no prosseguimento do feito, haja vista o tempo de tramitação do feito e a execução frustrada, considerando os termos da certidão do oficial de justiça acerca de bens da devedora. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840231-15.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 11:55
Mero expediente
20/01/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
31/12/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:07
Decurso de Prazo
03/08/2024, 03:59
Publicação
27/07/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0840231-15.2018.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça id115545058, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 24 de julho de 2024. ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 09:31
Decurso de Prazo
31/05/2024, 04:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:35
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2024, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 13:44
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Mandado
20/02/2024, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:15
Remessa (outros motivos)
26/10/2023, 08:21
Custas
26/10/2023, 08:21
Remessa (outros motivos)
28/08/2023, 23:01
Decurso de Prazo
27/07/2023, 12:09
Decurso de Prazo
23/07/2023, 17:53
Decurso de Prazo
23/07/2023, 16:51
Publicação
05/07/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0840231-15.2018.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Nome: SOLANGE SALES DO VALLE Endereço: Vila Antônio Pereira Santos, 28, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-410 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. 1. Tendo-se em vista o provimento do recurso de apelação pelo E.TJPA e considerando que o bem objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. Assim, ADOTE A UPJ as providências necessárias, devendo alterar no sistema a ‘classe processual’ da presente ação, fazendo constar que se trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO, para fins de regularização processual, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 2. Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo de eventuais custas judiciais pertinentes ou remanescentes e, após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) o comprovante de pagamento das custas pertinentes, se houver; b) a planilha atualizada do débito; RESSALTE-SE que, transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, esta deverá ser INTIMADA PESSOALMENTE, conforme 485, §1° do CPC. 3. Cumpridas as determinações anteriores no prazo estabelecido, o que deve ser certificado, CITE(M)-SE o(s) executado(s) no endereço da exordial para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 4. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 5. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 7. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). O NÃO CUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA PRESENTE DECISÃO INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DOS DEMAIS ITENS DA PRESENTE DECISÃO, DEVENDO OS AUTOS VIREM IMEDIATAMENTE CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Int., dil. e cumpra-se. Expeça-se o necessário. Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:49
Outras Decisões
03/07/2023, 11:49
Mudança de Classe Processual
03/07/2023, 09:39
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 10:43
Documento (Sentença)
20/06/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
APELADO: SOLANGE SALES DO VALLE RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. NÃO CUMPRIMENTO DE ATOS E DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO. ABANDONO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA NO ART. 485, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO MESMO ARTIGO. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840231-15.2018.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO interposta por COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em face da sentença prolatada pelo douto juízo de direito da 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra SOLANGE SALES DO VALLE que EXTINGUIU O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transcrevo excerto da decisão combatida (ID Num. 13693859): (...)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDICIÁRIA ajuizada por COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em face de SOLANGE SALES DO VALLE todos qualificados nos autos da ação em epígrafe. Deferida a liminar, verificou-se que a diligência citatória restou frustrada conforme certidão de ID n° 6749607. Ao ID de n° 59330047, foi oportunizado a conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial, determinando que apresentasse, dentre outras, a via original do contrato firmado entre as partes. Contudo, a parte autora limitou-se a peticionar pela conversão do feito em execução de título extrajudicial, juntando planilha de débito, o autor deixou de cumprir com os deveres que lhe incumbiam. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. PASSO A DECIDIR. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. NO CASO EM APREÇO, constata-se que a parte autora fora devidamente cientificada de seus deveres e diligências para o prosseguimento do processo, deixando, no entanto, de cumprir para com os seus deveres processuais. A inércia da parte autora diante dos deveres e ônus processuais, acarreta a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Olvidou a parte autora que o princípio da cooperação não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, ante a ausência superveniente de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. CUSTAS PELA PARTE AUTORA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, visto que sequer formalizada a triangulação processual. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. Atente-se à UPJ, quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. (...) Inconformado, o Banco interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID Num. 13693861) alegando que o feito não poderia ser extinto prematuramente pela instrumentalidade das formas, ressaltando os prejuízos já experimentados e que podem ser majorados com a manutenção da decisão. Juntou documentos à inicial, dentre eles, cópia digitalizada da cédula de crédito bancário firmada pelo devedor (ID Num. 13693815). Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o presente recurso a atacar a sentença proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter o apelante atendido ao comando judicial que determinou a juntada da via original do instrumento contratual firmado pelas partes. O juízo a quo proferiu despacho determinando que a parte autora cumprisse diligências e apresentasse a via original do contrato firmado com a requerida (ID Num. 13693853), tendo o banco apelante peticionado no ID 13693854 requerendo a conversão da ação para execução e a citação da parte executada. Ato contínuo, sobreveio a respeitável sentença recorrida (ID Num. 13693859), a qual extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Pois bem. Primeiramente convém registrar que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do atual artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular do processo. Todavia, a marcha processual deixa claro que se trata da hipótese que configura a inércia da parte quando o autor deixa de promover os atos e diligências determinadas pelo juízo de piso no tocante à juntada da cédula de crédito original e não de ausência de pressuposto processual. Ora, a inércia da parte não se confunde com a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, não podendo, portanto, o presente feito ser extinto com base no inciso IV do mencionado artigo. Assim, para que o feito seja extinto sem resolução de mérito com base no fundamento do inciso III do art. 485 do CPC, o magistrado deve cumprir a determinação do parágrafo primeiro do referido artigo, que determina a intimação pessoal da parte. Contudo, a intimação da parte autora foi realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico (ID 13693853) portanto a intimação pessoal não ocorreu, não agindo com acerto o magistrado a quo, isto porque a intimação não seguiu as exigências do § 1º do art. 485, CPC. Deste modo, não há como o magistrado a quo inferir que a parte autora descumpriu os atos e diligências determinados, pois tal informação não consta nos autos, ante a ausência de intimação pessoal da Apelante para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, pelo que a anulação da sentença é medida que se impõe. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2013, DJe 18/09/2013 destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.”(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Diante disso, a anulação da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E LHE DOU PROVIMENTO, para anular a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação P.R.I.C À Secretaria para as providências. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
24/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2023, 11:06
Publicação
17/04/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Nome: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar conjunto 204, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080
REU: SOLANGE SALES DO VALLE Nome: SOLANGE SALES DO VALLE Endereço: Vila Antônio Pereira Santos, 28, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-410 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840231-15.2018.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
VISTOS. MANTENHO a sentença vergastada, por suas próprias razões, mormente que o apelante CONFIRMA que foi devidamente intimado para juntada da via original do contrato, de modo a viabilizar a conversão do feito em execução, com vista ao princípio da cartularidade, contudo, embora tenha se manifestado nos autos atestando sua ciência ao teor do despacho, deixou de atender ao comando judicial, mantendo sua inércia INCLUSIVE POR OCASIÃO DESTA APELAÇÃO, o que demanda a extinção com fulcro no art. 485, IV do CPC, por se tratara de documento indispensável ao desenvolvimento regular da lide executiva. Remetam-se os autos ao E. TJPA, com as homenagens de estilo, com as baixas no sistema processual. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18061416320833100000005262685 1 - PROCURAÇÃO BANCO RCI BRASIL S.A. - (VENC 31.06.2018)-1 Procuração 18061416261175400000005262708 2 - PROCURAÇÃO SANTANDER Procuração 18061416290321400000005262746 3 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA AYMORÉ 2018 Procuração 18061416291327600000005262749 4 - SUBSTABELECIMENTO - 2018 Substabelecimento 18061416295421300000005262762 5 - substabelecimento dr. gabriel luiz graim carvalho Substabelecimento 18061416300568600000005262766 6- Ata AGE - 2015.07.21 - Banco RCI Brasil S.A. - Validade 07.09.2018-2 Documento de Comprovação 18061416302401100000005262774 1 20026632098 Documento de Comprovação 18061416303921000000005262778 CT20026632098 PA09 00 15598166 Documento de Comprovação 18061416304764000000005262784 PLANILHA AJUIZAMENTO 01 149903575 (1) Documento de Comprovação 18061416305691900000005262788 SOLANGE SALES DO VALLE - BOLETO Documento de Comprovação 18061416310480700000005262793 SOLANGE SALES DO VALLE - GRAVAME Documento de Comprovação 18061416312783200000005262802 Despacho Despacho 18061908404374200000005301631 Certidão Certidão 18062015210999500000005330300 Relatório custas 08402311520188140301 Documento de Comprovação 18062015203871400000005330311 Despacho Despacho 18070409145998600000005461143 Relatório de custas Relatório de custas 18071811030441000000005621081 Relatorio 0840231-15.2018.8.14.0301 Relatório de custas 18071811024459500000005621089 Boleto 0840231-15.2018.8.14.0301 Boleto de custas 18071811025092600000005621091 Petição Petição 18072015584678600000005654645 boletoCusta SOLANGE SALES DO VALLE Documento de Comprovação 18072015580658000000005654670 COMP. PGTO - SOLANGE SALES DO VALLE Documento de Comprovação 18072015581669400000005654672 Decisão Decisão 18073114505315700000005766710 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 18073114505315700000005766710 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 18100119391675000000006631383 SOLANGE SALLES Devolução de Mandado 18100119391735800000006631464 Habilitação em processo Petição 19071214553731900000011163842 20026632098-SOLANGE SALES DO VALLE Petição 19071214553735200000011163848 1 - PROCURAÇÃO RCI Procuração 19071214553741800000011163850 2 - 7089-18 BANCO SANTANDER - BANDEPE - SANTANDER FINANCE - SANTANDER LEASING- AY Procuração 19071214553779900000011163852 3 - Substabelecimento - MAC_ Substabelecimento 19071214553804000000011163853 Petição Petição 19071214553731900000011163842 Petição Petição 19071214553731900000011163842 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051113412115700000016311211 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051113412115700000016311211 Petição Petição 20052715351369200000016574561 PA - SOLANGE SALES DO VALLE Petição 20052715351375500000016574563 Despacho Despacho 20062517053444100000017006601 Despacho Despacho 20062517053444100000017006601 Petição Petição 20070617083135300000017212700 PA - SOLANGE SALES DO VALLE Petição 20070617083143600000017212701 Despacho Despacho 20072410092777900000017525582 Despacho Despacho 20072410092777900000017525582 Certidão Certidão 21051111510283700000024947095 Despacho Despacho 22042812175810300000056432176 Despacho Despacho 22042812175810300000056432176 Petição Petição 22053115035733800000060603423 SOLANGE SALES DO VALLE - 20026632098 Petição 22053115035749700000060603426 PLANILHA - PA Documento de Comprovação 22053115035797900000060603427 Certidão Certidão 22113010583422500000078690563 Certidão Certidão 22113011013449300000078690578 Sentença Sentença 22120513110348200000078874656 Apelação Apelação 23012413541573400000081084951 PET_APELAÇÃO SOLANGE SALES DO VALLE Apelação 23012413541692400000081084953 20026632098 SOLANGE SALES DO VALLE GUIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012413541723700000081084956 20026632098 SOLANGE SALES DO VALLE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012413541755800000081084957 Conta de custas 20026632098 SOLANGE SALES DO VALLE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012413541786000000081084959 Certidão Certidão 23041210202691000000085985085
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:04
Outras Decisões
13/04/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2023, 10:20
Decurso de Prazo
06/02/2023, 04:38
Petição (Apelação)
24/01/2023, 13:54
Publicação
07/12/2022, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0840231-15.2018.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Nome: SOLANGE SALES DO VALLE Endereço: Vila Antônio Pereira Santos, 28, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-410 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDICIÁRIA ajuizada por COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em face de SOLANGE SALES DO VALLE todos qualificados nos autos da ação em epígrafe. Deferida a liminar, verificou-se que a diligência citatória restou frustrada conforme certidão de ID n° 6749607. Ao ID de n° 59330047, foi oportunizado a conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial, determinando que apresentasse, dentre outras, a via original do contrato firmado entre as partes. Contudo, a parte autora limitou-se a peticionar pela conversão do feito em execução de título extrajudicial, juntando planilha de débito, o autor deixou de cumprir com os deveres que lhe incumbiam. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. PASSO A DECIDIR. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. NO CASO EM APREÇO, constata-se que a parte autora fora devidamente cientificada de seus deveres e diligências para o prosseguimento do processo, deixando, no entanto, de cumprir para com os seus deveres processuais. A inércia da parte autora diante dos deveres e ônus processuais, acarreta a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Olvidou a parte autora que o princípio da cooperação não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, ante a ausência superveniente de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. CUSTAS PELA PARTE AUTORA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, visto que sequer formalizada a triangulação processual. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. Atente-se à UPJ, quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:11
Ausência de pressupostos processuais
05/12/2022, 13:11
Conclusão (para julgamento)
02/12/2022, 12:47
Documento (Certidão)
30/11/2022, 11:01
Documento (Certidão)
30/11/2022, 10:58
Decurso de Prazo
09/06/2022, 04:53
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:03
Publicação
18/05/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
REU: SOLANGE SALES DO VALLE Nome: SOLANGE SALES DO VALLE Endereço: Vila Antônio Pereira Santos, 28, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-410 DESPACHO-MANDADO
autor: a) apresentar planilha de débito atualizada; b) promover o recolhimento das custas necessárias; e c) apresentar o contrato original para depósito junto a UPJ, onde deverá permanecer acautelado. 3. Vencido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos POR ORDEM CRONOLÓGICA. Int. dil. e cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18061416320833100000005262685 1 - PROCURAÇÃO BANCO RCI BRASIL S.A. - (VENC 31.06.2018)-1 Procuração 18061416261175400000005262708 2 - PROCURAÇÃO SANTANDER Procuração 18061416290321400000005262746 3 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA AYMORÉ 2018 Procuração 18061416291327600000005262749 4 - SUBSTABELECIMENTO - 2018 Substabelecimento 18061416295421300000005262762 5 - substabelecimento dr. gabriel luiz graim carvalho Substabelecimento 18061416300568600000005262766 6- Ata AGE - 2015.07.21 - Banco RCI Brasil S.A. - Validade 07.09.2018-2 Documento de Comprovação 18061416302401100000005262774 1 20026632098 Documento de Comprovação 18061416303921000000005262778 CT20026632098 PA09 00 15598166 Documento de Comprovação 18061416304764000000005262784 PLANILHA AJUIZAMENTO 01 149903575 (1) Documento de Comprovação 18061416305691900000005262788 SOLANGE SALES DO VALLE - BOLETO Documento de Comprovação 18061416310480700000005262793 SOLANGE SALES DO VALLE - GRAVAME Documento de Comprovação 18061416312783200000005262802 Despacho Despacho 18061908404374200000005301631 Certidão Certidão 18062015210999500000005330300 Relatório custas 08402311520188140301 Documento de Comprovação 18062015203871400000005330311 Despacho Despacho 18070409145998600000005461143 Relatório de custas Relatório de custas 18071811030441000000005621081 Relatorio 0840231-15.2018.8.14.0301 Relatório de custas 18071811024459500000005621089 Boleto 0840231-15.2018.8.14.0301 Boleto de custas 18071811025092600000005621091 Petição Petição 18072015584678600000005654645 boletoCusta SOLANGE SALES DO VALLE Documento de Comprovação 18072015580658000000005654670 COMP. PGTO - SOLANGE SALES DO VALLE Documento de Comprovação 18072015581669400000005654672 Decisão Decisão 18073114505315700000005766710 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 18073114505315700000005766710 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 18100119391675000000006631383 SOLANGE SALLES Devolução de Mandado 18100119391735800000006631464 Habilitação em processo Petição 19071214553731900000011163842 20026632098-SOLANGE SALES DO VALLE Petição 19071214553735200000011163848 1 - PROCURAÇÃO RCI Procuração 19071214553741800000011163850 2 - 7089-18 BANCO SANTANDER - BANDEPE - SANTANDER FINANCE - SANTANDER LEASING- AY Procuração 19071214553779900000011163852 3 - Substabelecimento - MAC_ Substabelecimento 19071214553804000000011163853 Petição Petição 19071214553731900000011163842 Petição Petição 19071214553731900000011163842 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051113412115700000016311211 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051113412115700000016311211 Petição Petição 20052715351369200000016574561 PA - SOLANGE SALES DO VALLE Petição 20052715351375500000016574563 Despacho Despacho 20062517053444100000017006601 Despacho Despacho 20062517053444100000017006601 Petição Petição 20070617083135300000017212700 PA - SOLANGE SALES DO VALLE Petição 20070617083143600000017212701 Despacho Despacho 20072410092777900000017525582 Despacho Despacho 20072410092777900000017525582 Certidão Certidão 21051111510283700000024947095
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840231-15.2018.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
VISTOS, ETC. 1. Tendo em vista as informações contidas na Certidão de Id Nº 6749607, não sabe informar o paradeiro deste, observo ser inteiramente inútil a diligência requerida pelo autor, razão pela qual INDEFIRO. 2. Desta sorte, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda na forma que segue: a) COMPROVE que o crédito específico discutido neste autos foi objeto de cessão, com a juntada de documento hábil, sob pena de indeferimento e extinção da ação; b) Acaso insista no bloqueio do RENAJUD, deverá recolher as custas referentes. c) Em caso de pedido de conversão da ação em execução, deve no mesmo prazo encimado o