Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTES: JAIRO MACHADO CARNEIRO E MARIA CÉLIA ZAGO CARNEIRO (ADV. VINÍCIUS DE MELO RIBEIRO - OAB/GO Nº 14.977 E CARLOS RENATO SOTO ARANTES – OAB/GO Nº 35.158)
APELADOS: ARASMINO SANTIAGO, EUDE ALVES SANTIAGO, CARLOS DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, CRESCENCIO ALVES DA COSTA, CREUZA BRAGA DA CRUZ, DEUSDETE ALVES DE SOUZA, APARECIDA PEREIRA DE SOUZA, DEUSIMAR ALVES DE SOUZA, WELHA REGINA FERNANDES SOUZA, DOMINGOS ANTONIO DE MELO, ELIZABETE GUEDES DE MELO, FRANCISCO JOSE DA SILVA, ALMERINDA FERNANDES DA SILVA, GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO E SAMARA PINHEIRO MACHADO RIBEIRO, IOLANDA SOUSA ALVES, JOSÉ TORRES DOS SANTOS, DIVINA BUENO DE OLIVEIRA, RUI CARLOS BARBOSA, DENIZE MORAIS BARBOSA, SEBASTIÃO APARECIDO FERNANDES, GERCINA MARTINS FERNANDES, WILLIAN DE OLIVEIRA RODRIGUES E DINAIR FLÁVIA CÂNDIDA RODRIGUES (ADV. RONILTON ARNALDO DOS REIS – OAB/PA Nº 10.976 E KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA – OAB/PA Nº 22.147) RELATOR: DESA. (JUÍZA CONVOCADA) MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
autores: Jairo Machado Carneiro e Célia Zago Carneiro, nunca estiveram no imóvel exercendo posse, bem como, não tentaram negociar com os ocupantes, mesmo após adquirir a propriedade. Do explanado em audiência, verifica-se que os antigos proprietários, após épocas de crise o abandonou com intenção de ser desapropriado pelo INCRA, que estava em diversas áreas na mesma localidade (PROPASA) procedendo arrecadação de imóveis para fins de assentamentos. Assim sendo, não houve violência e/ou clandestinidade, tendo os ocupantes exercido a posse de boa-fé. Sem ir muito distante, a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar foi instruída apenas com documentos de domínio, realizada a perícia (fls. 435/511) a fim de comprovar os requisitos mínimos da posse e a individualização/localização da área, esta restou comprovado que todas as benfeitorias ali existentes foram edificadas pelos requeridos, os quais pode afirmar que estariam ali previamente à data de 15/08/1994, visto que pode observar diversas lareiras que denotam frentes distintas de desmatamento. Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 561/562) não foi diferente, o autor não apresentou uma única testemunha, assim agindo, não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 333, I, do CPC, eis que, o ônus da prova parte do princípio que toda proposição precisa de sustentação, de provas para ser levada em consideração. Portanto, o encargo procedimental do Autor de demonstrar a posse agrária, não foi satisfeito, pelo contrário, pelas suas próprias declarações iniciais, houve a completa demonstração de inexistência desse ato, que implica na impossibilidade do reconhecimento de seu direito à proteção possessória. (...) A posse exterioriza-se pelo exercício de poder sobre a coisa, porém a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica de possuidor. Por ocasião da documentação juntada, foi possível verificar que os autores não mantinham nenhum contato com a área, restando ausente qualquer comprovação de atividade produtiva no imóvel, que atendesse os requisitos mínimos exigidos para proteção possessória, bem como, não lograram êxito em comprovar os requisitos do art. 186, da CF. (...) Primeiramente, é preciso destacar que os autores são, no mínimo, ilegítimos para pugnar indenização por danos materiais e lucros cessantes, entre o período da ocupaço (1992) até a aquisição da propriedade em (2003), eis que sequer eram titulares dos direitos, ademais, a posse dos requeridos é a que perdurou no tempo, sendo esta de boa-fé. Por fim, os autores jamais exerceram posse no imóvel, sendo adquirida a propriedade somente em 2003 e, na situação que se encontrava. Assim, inadequado é falar em danos ou lucros cessantes por sub-rogaço de direitos pessoais dos antigos proprietários, pois já tinham conhecimento, à época, da situação atual da coisa, os quais, mesmo cientes passaram a adquirir imóvel já ocupado. (...) Por outro lado, os requeridos comprovaram os fatos impeditivos e modificativos do direito dos autores, atendendo o requisito do art. 333, II, do CPC. Demonstraram que não ocuparam ilicitamente o imóvel, não foi decorrente de violência ou grave ameaça e que tampouco causaram-lhes danos, em verdade, comprovam que a ocupação deu-se de forma pacífica e com o acordo das partes, que a intenção era o próprio exercício da posse de forma mansa e pacífica e produtiva, a fim de que pudessem produzir e ao mesmo tempo, proporcionar a desapropriação deste pelo INCRA”. Por oportuno, cito que o Supremo Tribunal Federal inclusive sumulou a matéria, verbis: Súmula 487: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. Assim, considerando que se trata de pedido de reintegração de posse, caberia ao autor comprovar que exercia um dos atributos da posse sobre o bem, ônus do qual não se desincumbiu, à toda evidência. No particular, transcrevo o seguinte excerto do judicioso parecer do custos legis acerca do ônus probatório: “No caso dos autos, os autores/recorrentes buscaram comprovar o exercício da posse agrária através de Escritura de Compra e Venda (ID 7053244), DARF do ano de 1998 a 2002 (ID 7053245, pág. 8-18), Certidão de Registro de Imóveis (ID 7053245, págs. 1-2) e Boletim de Ocorrência do ano de 1993 (ID 7053246, pág. 3); documentos que não são suficientes para a comprovação da posse seja ela civil ou agrária, considerando que o suposto esbulho teria ocorrido em 1993, ou seja, 10 (dez) anos antes dos autores adquirirem o imóvel. Sabe-se que o debate possessório prescinde a demonstração de propriedade. Por outro lado, a posse agrária do imóvel rural exige o uso direto e racional da terra, através do cumprimento da função social da terra, nos aspectos econômico, social e ambiental. Nesse aspecto, os apelantes não lograram êxito em comprovar o exercício da posse no momento do esbulho (ano de 1993) seja por meio dos apelantes ou dos antigos proprietários, não sendo possível por meio de escritura pública a sucessão de demonstração do exercício da posse. Assim, conclui-se que os recorrentes não lograram êxito em demonstrar a posse agrária do imóvel em disputa, inviabilizando o pleito de reintegração de posse”. Feitas essas considerações, entendo que não há qualquer prova documental ou testemunhal nos autos que ateste a posse anterior dos apelantes sobre a área. Ilustrativamente, cito julgados deste e. Tribunal, que se alinham a mesma ratio decidendi ora exposta: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. TESTEMUNHAS OUVIDAS EM AUDIÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SOBRE A ALEGADA POSSE. ÔNUS DA PROVA DE INCUMBÊNCIA DO AUTOR. NÃO EXERCÍCIO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1 – Não é possível reconhecer litigância de má-fé no exercício regular do direito do autor de ter sua pretensão analisada em grau recursal, após a decisão do juízo monocrático. 2 – Alegação de cerceamento de defesa pela não oitiva das testemunhas arroladas afastada conforme termo de audiência acostado aos autos onde está consignada a oitiva das testemunhas do autor. 3 - Tratando-se de pedido de reintegração de posse, caberia ao autor comprovar que se encontrava na efetiva posse do imóvel antes dos réus e que esta foi turbada. 4 – Hipótese dos autos em que a apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na comprovação da posse do imóvel, uma vez que se extrai dos autos que o imóvel foi construído pela mãe do autor e réu, irmãos entre si, bem como em razão de acordo judicial anteriormente firmado, no qual o autor se comprometeu a desmembrar o terreno, em uma espécie de reconhecimento da posse legítima exercida pelo réu. 5 – Os documentos apresentados pelo autor dizem respeito a forma de pagamento do terreno aos antigos proprietários, bem como os boletos de cobrança de imposto predial. Por isso, seriam úteis em eventual discussão sobre o domínio do imóvel, mas são imprestáveis para demonstrarem o exercício de posse, ou seja, o uso, o gozo ou a disposição sobre a coisa. 6 – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (8651656, 8651656, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-15, Publicado em 2022-03-22). APELAÇÃO CÍVEL – POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. IMPROCEDE A AÇÃO POSSESSÓRIA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. Não comprovada a posse anterior do imóvel pela parte demandante, a manutenção da r. sentença que julgou improcedente a proteção almejada é medida que se impõe. nos termos do voto do desembargador Relator, Recurso de Apelação Cível Desprovido. (6439944, 6439944, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021-09-21). APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TURBAÇÃO OU DO ESBULHO POSSESSÓRIO NEM DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. É pacificado o entendimento do STJ de que o ônus da prova da perda da posse é de quem alega. 2. No presente caso, a autora não se desincumbiu de demonstrar a perda da posse, porquanto não demonstrou que de fato possuía a parte do bem supostamente esbulhada. 3. Recurso conhecido desprovido à unanimidade. (2019.05198433-80, 210.871, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-26, Publicado em 2019-12-17). Pelas razões expostas, em razão da ausência de comprovação da posse dos autores, entendo que a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe. Por todo o exposto, na linha do judicioso parecer do Ministério Público, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos, conforme a fundamentação legal e jurisprudencial ao norte lançada, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste e. TJPA. Majoro a verba honorária sucumbencial para 15 % sobre o valor da causa, mantidas as demais cominações Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. Belém (PA), 09 de setembro de 2022. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora
PROCESSO Nº: 0000621-90.2003.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JAIRO MACHADO CARNEIRO E MARIA CÉLIA ZAGO CARNEIRO, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara agrária cível da Comarca de Redenção que, no bojo da Ação de reintegração de posse, movida em desfavor de ARASMINO SANTIAGO, EUDE ALVES SANTIAGO, CARLOS DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, CRESCENCIO ALVES DA COSTA, CREUZA BRAGA DA CRUZ, DEUSDETE ALVES DE SOUZA, APARECIDA PEREIRA DE SOUZA, DEUSIMAR ALVES DE SOUZA, WELHA REGINA FERNANDES SOUZA, DOMINGOS ANTONIO DE MELO, ELIZABETE GUEDES DE MELO, FRANCISCO JOSE DA SILVA, ALMERINDA FERNANDES DA SILVA, GILCLEIDER ALTINO RIBEIRO E SAMARA PINHEIRO MACHADO RIBEIRO, IOLANDA SOUSA ALVES, JOSÉ TORRES DOS SANTOS, DIVINA BUENO DE OLIVEIRA, RUI CARLOS BARBOSA, DENIZE MORAIS BARBOSA, SEBASTIÃO APARECIDO FERNANDES, GERCINA MARTINS FERNANDES, WILLIAN DE OLIVEIRA RODRIGUES E DINAIR FLÁVIA CÂNDIDA RODRIGUES, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões (PJe ID nº 7053336) aduzem os apelantes, em síntese, que adquiriram, mediante escritura de compra e venda os direitos possessórios decorrentes do domínio pleno sobre o imóvel, sendo legitimados para reaver sua posse que foi esbulhada em fevereiro de 1993. Acrescentam que “os apelados não demonstraram serem detentores de melhor direito, ante a precariedade da posse que exercem, a ausência de animus domini, e a inexistência lapso temporal que leva à prescrição aquisitiva, não há outra solução viável que a reforma da sentença vergastada, deferindo-se a reintegração na posse, com a inversão do ônus sucumbenciais”. Em complemento, afirmam que em decorrência da utilização indevida das áreas de pastagens pelos apelados, em locupletamento ilícito durante todos esses anos, a perícia realizada estimou o valor de R$ 16.014.447,50 para fins de reparação de danos, postulando a indenização por danos materiais ou pelos lucros cessantes. Ao final, postula o conhecimento e provimento do apelo para “reconhecer que os apelantes adquiriram não só os direitos de propriedade da Fazenda Timboré do Pará, mas além deste, também os de posse anterior e atual, pela cláusula constituti, (...) determinando em consequência, a reintegração de posse na totalidade do imóvel esbulhado. E também para julgar procedente o pedido de reparação material, consubstanciado em aluguel mensal, contados pelo menos desde da propositura desta ação, a qual deverá ser liquidada por arbitramento, tendo por base os elementos já colhidos na perícia técnica”, operando-se a inversão do ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, os apelados pleiteiam a total improcedência do recurso, com a manutenção integral da r. sentença, “na medida em que a pretensão recursal está fundada em argumentos já afastados pelos próprios documentos e narrativas dos próprios recorrentes, bem como, a instrução processual e a prova técnica produzida nos autos não dão margem para corroborar com as pretensões recursais”. Os autos vieram-me redistribuídos no dia 31/01/2022, nos termos da Portaria nº 254/2022-GP, de 27/01/2022, oportunidade em que recebi o apelo em seu duplo efeito legal, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC e determinei, nos termos art. 178, III do CPC, a remessa dos autos ao Ministério Público, para, querendo, apresentar manifestação. Em manifestação (PJe ID nº 8928656) o d. Procurador de Justiça Waldir Macieira da Costa Filho pugna que “seja determinado à Secretaria dessa d. Turma Julgadora que ordene a inserção dos documentos digitalizados em ordem cronológica, como comumente ocorre, bem como que a manifestação final do Ministério Público de 1º grau seja inserida nos autos. Após, solicitamos que os autos retornem para manifestação ministerial, com a integral devolução do prazo, na qualidade de custos iuris, nos termos da Lei Processual Civil”. Com efeito, proferi decisão (PJe ID nº 9210417), nos seguintes termos: “Defiro o requerido pelo Parquet, devendo a Secretaria única de Direito Público e Privado: 1) Ordenar a inserção dos documentos digitalizados em ordem cronológica; 2) Diligenciar, com vistas a localizar e proceder à juntada da manifestação final do Ministério Público de 1º grau. Ao final, cumpridas as diligências, tudo certificado nos autos, remetam-se os autos ao Ministério Público, para, querendo, apresentar manifestação, nos termos art. 178, III do CPC”. Cumpridas as diligências, o Parquet apresentou judicioso parecer (PJe ID nº 109223750) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação. É o essencial relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste E. TJPA. Rememoro que os Apelantes pleiteiam a reforma da r. sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, em especial o de reintegração de posse, por entenderem que adquiriram, mediante escritura de compra e venda os direitos possessórios decorrentes do domínio pleno sobre o imóvel, sendo legitimados para reaver sua posse que foi esbulhada em fevereiro de 1993, além de postularem a condenação dos apelados em indenização por por danos materiais ou pelos lucros cessantes. Contudo, conforme será esclarecido a seguir, entendo inexistirem razões para a reforma da sentença recorrida, como passo a demonstrar. As ações possessórias, fundadas no fato jurídico posse, estão previstas no artigo 1.210 e seguintes do Código Civil, e tem como objetivo proteger da prática de esbulho, turbação e/ou ameaça a posse de um determinado bem. O artigo 561 do Código de Processo Civil prevê os requisitos indispensáveis para a propositura da ação possessória, os quais entendo não terem sido demonstrados no caso em questão. Vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Conforme previsão do supracitado artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar a sua posse para a propositura de ação de reintegração de posse, sendo este um dos principais requisitos para o ajuizamento da aludida demanda. A posse, por sua vez, é exteriorizada por meio do exercício de poder sobre a coisa, nos termos do artigo 1.196 e seguintes do Código Civil. Demais disso, também é ônus dos requerentes provar a turbação do esbulho praticado pelos réus. Sendo o esbulho a perda total da posse e a turbação, uma privação parcial sobre a posse do bem. Feitos os esclarecimentos, assento que do acervo probatório existente nos autos, não restou demonstrada que os autores, ora apelantes, exerciam a posse antes dos requeridos sobre o imóvel objeto do litígio. No particular, evitando desnecessária tautologia, adoto como razão de decidir os seguintes excertos da r. sentença, verbis: “A posse é o exercício do poder de fato sobre o bem – a relação de fato entre a pessoa e a coisa – devendo ser levado em consideração a utilização econômica desta. É preciso distinguir entre o jus possidendi decorrente da compra e venda, ou seja, o direito à posse ou a ter a posse, no dizer de Pontes de Miranda (ed. 1960, p. 71-77) e o jus possessionis, o direito oriundo da posse, que independe da preexistência de uma relação jurídica, há de prevalecer o último no âmbito puramente possessório, que, como é cediço, não se confunde com o petitório. A lição de Orlando Gomes a respeito é preciosa e merece ser transcrita: “A alegação de domínio ou de outro direito real na coisa, não obsta à manutenção, ou reintegração de posse. O dono da coisa não pode, sob o fundamento de que lhe pertence, embaraçar o exercício da posse de outrem, seja qual for a sua qualidade, nem apossar-se, por conta própria, de bem que outrem está a possuir. À primeira vista, tal princípio parece injusto e, mesmo paradoxal, porque, ou admite que o fato prevaleça sobre o direito, ou faz com que o direito maior ceda diante do menor. Justifica-se, no entanto, em face da finalidade das ações possessórias, que, por sua natureza, não comportam discussão sobre o domínio. Protege-se pura e simplesmente a posse, embora, muitas vezes, se sacrifique a realidade pela aparência. Mas nem por isso o dono da coisa está impedido de defender a sua propriedade contra quem possui a coisa indevidamente. O que se diz é que o meio processual é impróprio, pois ação possessória se destina a dirimir litígios relativos à posse, não à propriedade. Para a garantia do seu direito, o proprietário dispõe da ação de reivindicação, a ser exercida precisamente contra o possuidor que detém injustamente o bem. É uma ação petitória, que não se confunde com as ações possessórias, consoante entendimento pacificamente admitido desde os romanos” (“Direitos Reais”, Ed. Forense, 4ª ed., 1973, p. 89). (...) No caso em análise, observa-se que desde a inicial os autores já vinham demonstrando indícios da inexistência de exercício da posse fática, agrária, direta e efetiva no imóvel. Curioso é o fato de, na declaração da Escritura Pública de Compra e Venda, fls. 26/27, os autores confirmarem o conhecimento da invasão na área e, mesmo assim, passam a adquiri-la. Sendo, no mínimo, duvidosa a aquisição de propriedade (15.07.2003) ocupada há mais de 10 anos, um dia após a propositura da ação de usucapião proposta pelos requeridos (14.07.2003). Não resta dúvida quanto à inexistência de posse agrária anterior no imóvel, por partes dos autores. Explico. No caso em tela, a prova documental produzida consiste na juntada de documento que demonstra que são proprietários do imóvel em questão (fls. 26/28) e apenas isso, os demais documentos todos referem-se a propriedade dos antigos donos (Miguel R. da S. Neto, Karina de S. F. Rodrigues e Serafim R. de Moraes Filho) que alegam ter exercido posse até os idos de 1991/92, não obstante, também não há comprovação desta em relação a estes. Sendo a posse exercida pelos requeridos desde 1992/1993 até a propositura da ação (24.10.2003) e contando, aproximadamente, com 27 anos até hoje, os autores realmente não lograram êxito em demonstrar que merecem proteção nesse âmbito, em resumo, à luz da ausência de prova da posse do imóvel, a reintegração pretendida deve ser improcedente. Como se infere, dispõe o artigo 1.210 do Código Civil que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Por sua vez, o esbulho “consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança. Acarreta, pois, a perda da posse contra a vontade do possuidor” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro vol. 5: direito das coisas 7. Ed. So Paulo: Saraiva, 2012, p. 153). In casu, por meio de todo o conjunto probatório que se produziu nos autos, a parte autora não comprovou ser legítima possuidora do bem imóvel descrito na inicial e, por consequência, não é cabível a sua defesa em juízo, tendo em vista que adquiriu imóvel e o recebeu com aproximadamente 11 anos de ocupação, não tendo sequer efetivado cultivos e/ou benfeitorias de qualquer ordem. Numa análise dos documentos anexos observa-se que os próprios autores confirmam não ter exercido posse, senão vejamos: I - Na inicial informam que: “... quando da aquisição do mesmo, já tinham conhecimento que este se encontrava esbulhado, estando na posse do mesmo diversos INVASORES.” (fls. 06); II - Nos docs. de fls. 26/27 e 42, que trata da escritura pública de compra e venda e boletim de ocorrência, verifica-se que a autora somente teria adquirido o imóvel em 2003, não tendo estes exercido posse anterior ou atual, tendo em vista que a própria comunicação a autoridade policial do ocorrido fora exercido por pessoa diversa; III - As declarações das testemunhas em audiência, confirmam os fatos acima, em depoimento a primeira testemunha Enerston alega que: “... a invasão foi sem violência, nos idos de 1992, em decorrência das dívidas do antigo proprietário do imóvel, que estava devendo a SUDAM, tendo o proprietário pedido ao povo que entrasse no imóvel, para que ele pudesse vender ao INCRA; que o INCRA não pagou o imóvel; que já trabalhou no imóvel; que o proprietário abandonou o imóvel tendo deixado tudo para trás;... Que indagado se este viu os autores da ação no imóvel, respondeu que:... nunca viu Sr. Jairo ou Dona Célia no imóvel, que não os conheceu; que depois que a área foi ocupada nunca mais ninguém apareceu no imóvel para retirar os ocupantes... que as pessoas que estão no imóvel fizeram benfeitorias, que os atuais posseiros mexem com gado, criações e agricultura”. A segunda testemunha Sr. Edimar Moreira, no mesmo sentido, afirmou que está na Propasa em área de assentamento do INCRA desde 1991, que sua área fica próximo da fazenda, confirmando nunca ter visto no imóvel os autores, Sr. Jairo e Dona Célia... que o imóvel encontrava-se abandonado na época em que as pessoas passaram a ocupá-lo. Dos depoimentos das testemunhas em juízo restou comprovado que a ocupação deu-se sem resistência, violência ou conflito, com único propósito de vender o imóvel ao INCRA. Restou ainda comprovado que os