Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: WAGNER ANDRADE DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Após a interposição da apelação, foi verificada a ausência de comprovação do preparo recursal, sendo determinada a intimação para recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção, conforme artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. O recorrente não se manifestou dentro do prazo para sanar o vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal e o não atendimento à intimação para seu recolhimento em dobro configuram a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, exige a comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo permitida a intimação para recolhimento em dobro em caso de omissão. No caso em tela, o recorrente foi intimado a recolher o preparo em dobro, mas deixou de fazê-lo, mesmo após advertência sobre a pena de deserção. A jurisprudência do STJ, em casos análogos, estabelece que a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal após a intimação acarreta a deserção do recurso, conforme Súmula 187 do STJ. O recorrente não cumpriu o requisito de admissibilidade recursal ao não realizar o recolhimento das custas, configurando a deserção do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso deserto. Tese de julgamento: A falta de recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso e a não realização do recolhimento em dobro após intimação acarretam a deserção, conforme o artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; RITJPA, art. 133, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP, Rel. Min. QUARTA TURMA, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022; STJ, Súmula 187. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003163-95.2019.8.14.0053
Trata-se de Recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Sobrevindo os autos à minha relatoria, observando a ausência de recolhimento do preparo recursal no ato de interposição da apelação, foi determinado o recolhimento em dobro da referida custa, sob pena de deserção (ID nº 20780265). Foi vinculado ao ID nº 20780265, certidão dando conta de que não houve manifestação à decisão referenciada no parágrafo anterior. Retornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A comprovação do preparo é exigida no ato de interposição do recurso, com esteio no artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, senão veja-se: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ademais, a Súmula nº 06 desta Egrégia Corte: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ. Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No presente caso, verifica-se que a parte apelante deixou de recolher as custas recursais, não obstante tenha sido oportunizado o saneamento do vício na espécie. Em casos análogos, o E. STJ assentou entendimento no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022). Como bem pode se perceber, o presente recurso não ultrapassa o exame da admissibilidade, ante a incidência do instituto da deserção. Com essas ponderações, julgo deserto o presente recurso, com base no art. 133, X, do RITJPA c/c art. 1.007 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator